Acórdão nº 01531/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.-A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mm°. Juiz do TAF de Lisboa que, na impugnação judicial que a DIRECÇÃO - GERAL DO PATRIMÓNIO, deduziu na sequência do indeferimento da reclamação graciosa do acto referente ao pagamento da taxa de conservação de esgotos do ano de 2000, no montante de Euros 13.680,29, referente ao imóvel denominado Antigo Hospital de Arroios sito na Rua António Pereira Carrilho, Av. Almirante Reis e Rua Quirino da Fonseca, julgou a mesma improcedente, formulando as seguintes conclusões: 1a - A douta decisão em apreço ao ter atendido sobretudo à questão da inscrição na matriz e avaliação do imóvel, que embora relacionada com factos pressupostos da liquidação da taxa de conservação de esgotos, não é o objecto da impugnação em causa, lavrou em erro de julgamento.

2a - O acto de avaliação e de inscrição do imóvel na matriz insere-se num procedimento próprio a que é alheio o recorrente, por se tratar de uma relação jurídica em que são sujeitos a recorrida e a Direcção Geral de Finanças.

3a - A liquidação da taxa referia-se ao ano de 2000, data em a recorrida era proprietária do imóvel em causa.

4a - A sentença em causa, desconsiderou a situação de a recorrida, ter apresentado duas reclamações distintas, após ter deixado de ser proprietário do imóvel, em Julho e Setembro de 2002, em que, numa arguiu a nulidade da inscrição matricial e na outra invocou a ilegitimidade para requerer uma segunda avaliação do imóvel.

5a - Quer num caso, quer noutro teria um interesse legalmente protegido, decorrente de ter sido com base na inscrição matricial e avaliação do imóvel que foi calculada a taxa de esgotos em causa, que lhe é imputada, 6a - Se a recorrida entendeu não exercer um direito para o qual tinha legitimidade, a recorrente não pode de modo algum ser prejudicada, sonegando-lhe a contrapartida que perante a Lei tem direito, a saber, o custo da taxa de conservação de esgotos, que efectivamente prestou.

7a - Caso se entendesse que o prédio não estava devidamente inscrito na matriz predial, o que se contesta, e devendo haver lugar a reavaliação, a recorrida deveria ter exercido esse direito, e assim poderia invocar a suspensão de instância com fundamento em causa prejudicial nos termos do art° 279° do CPC.

8a - Igualmente a sentença não apreciou o facto de a recorrida ter atribuído um valor ao imóvel, em 31 de Julho de 1992 através do ofício n° 17 026 da Impugnante, dirigida ao Director das Finanças do Distrito de Lisboa, no qual propunha que o seu imóvel fosse avaliado em 2 000 000 000$00 (Doc. n° 2 que se protesta juntar).

9a - Ora, a avaliação proposta pela Repartição de Finanças do 4° Bairro Fiscal foi substancialmente inferior, de 1 097 061 120$00, sob o qual o recorrente procedeu ao cálculo da taxa de conservação de esgotos, correspodendo a 0,25% daquele valor, nos termos dos art°s 75° e 77° do Edital n° 76/96 de 13 de Agosto.

10a - A recorrida reclamaria de um valor substancialmente inferior ao por si proposto, que acaba por lhe ser manifestamente vantajoso, pois a taxa em causa neste contexto é francamente menor se tivesse sido calculada sob o valor por si proposto de 2 000 000 000$00.

11a - E, a sentença em causa não retirou as consequências do facto de a recorrida ter conhecimento oficial que o imóvel se encontrava inscrito na matriz desde Outubro de 1994, sob o artigo 2032, o que se prova por dois dados alegados e demonstrados: a) o requerimento apresentado em 24 de Novembro de 2000, no Processo Administrativo n° 105/02 da 4a Repartição de Finanças, foi requerida a alteração da rectificação da área, o que implicaria a alteração da matriz existente e que não foi posta em causa em momento algum (Doc. n° 1 que se protesta juntar); b) o auto de arrematação de 18 de Dezembro de 2001, que demonstra que foi com base nessa mesma inscrição que efectuou a venda em hasta pública (vide fls. 11 e facto dado por provado a fls. 85 da douta sentença).

12a - Apesar da notificação do acto de avaliação não ter ocorrido enquanto a recorrida ainda era proprietária, a verdade é que, havendo conhecimento oficial do mesmo, o pressuposto da eficácia do acto verificou-se cumprido.

13a - Não está em causa a legalidade da liquidação da taxa de conservação de esgotos, a qual, apesar de ser o objecto dos autos acaba completamente descurado e não foi sequer julgada, pois o facto tributário, consubstanciado no facto de o imóvel à data de 21 de Dezembro de 2000 ser propriedade da recorrida e se encontrar ligado à rede de esgotos, é insofismável.

14a- Aliás, a decisão considera que a liquidação baseou-se na inscrição e avaliação constantes da matriz, "(…) ainda que válida (...)", donde se conclui que o acto tributário assim calculado não padece de qualquer invalidade.

15a - A validade da inscrição e avaliação serviu à recorrida para efectuar o negócio, mas in casu não serve para proceder ao pagamento de uma taxa cuja omissão causa empobrecimento para o recorrente, e logicamente enriquecimento para a recorrida.

16a - A sentença proferida padece de omissão de pronúncia, bem como de erro de julgamento, pelo que, deverá ser revogado e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação deduzida e mantenha na ordem jurídica o acto tributário.

Termos em que entende que deverá ser declarado procedente o presente recurso e revogada a sentença recorrida por erro de julgamento e omissão de pronúncia, e substituída por outra que mantenha na ordem jurídica o acto tributário em causa, assim se fazendo a devida justiça do caso.

Requer ainda que, para apuramento da verdade dos factos, que seja oficiada a 4a Repartição de Finanças, para proceder à junção do Processo Administrativo n° 105/02 a titulo devolutivo.

Contra-alegou a recorrida, extraindo as seguintes Conclusões: A) A taxa de conservação de esgotos só pode ser liquidada em relação a prédios devidamente inscritos na matriz predial e avaliados segundo as regras constantes no art° 278° do CCPIIA B) Nos termos do art° 64°, n° 1 do CPT (art° 36° n° 1 do CPPT) os actos em matéria tributária que afectam direitos e interesses legítimos - nomeadamente a avaliação - só produzem efeitos em relação aos contribuintes quando lhes sejam validamente notificados.

  1. O acto de avaliação relativo ao imóvel urbano correspondente ao antigo Hospital de Arroios em Lisboa não foi devidamente notificado pelo que este não era definitivo nem podia servir de base à inscrição matricial e à liquidação da taxa de conservação de esgotos, no montante de 13.742 94€, exigida pela Recorrente D) A preterição da formalidade prevista no art° 278° do CCPIIA, que inquinou o procedimento de avaliação, foi determinante da inquinição do acto de liquidação impugnado, que por sua vez padece do mesmo vício.

  2. Sem notificação não há conhecimento oficial do acto como preceituam os artigos 66° e 132° n° 1 do CPA, com a consequente ineficácia do mesmo acto.

  3. A liquidação da taxa de conservação de esgotos só pode ser efectuada com base na inscrição matricial, após notificação da avaliação.

  4. Conforme ao pedido foi a sentença sindicada que em nada se afigura censurável devendo pois ser mantida.

Nestes termos e demais de direito sustenta que deverá a sentença recorrida ser mantida com a consequente procedência de impugnação judicial e anulação do acto tributário impugnado.

A EPGA junto desta instância emitiu o seguinte parecer: "I - A Câmara...

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