Acórdão nº 01396/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO: C..., veio interpor recurso do despacho de 1ª Instância de 02/07/2006, constante de fls. que rejeitou liminarmente a oposição que apresentou.

No recurso formulou as seguintes conclusões, subordinadas a alíneas da nossa iniciativa:

  1. A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação da aqui recorrente (art. ° 690° do Cód. Proc. Civil), passa pela análise e resolução da questão jurídica que se coloca e que consiste em determinar se a Oposição deve ser considerada extemporânea, ou seja, e por outras palavras, se o respectivo prazo (30 dias após citação de 4/7/05) para interposição da mesma foi ou não interrompido pelo pedido de apoio judiciário que foi formulado a l de Agosto de 2005 e, portanto, se já havia acontecido, ou não, a caducidade do direito de deduzir oposição quando a mesma foi efectuada a 15 de Novembro de 2005.

  2. A douta decisão proferida pelo Tribunal "a quo" fundamentou-se no prazo de 30 dias a contar da citação, conforme art. 203° do CPPT e mesmo contando com os prazos do art. 145° e 252°-A do CPC, para justificar a extemporaneidade da oposição e consequentemente a sua caducidade, c) De modo a preencher os requisitos do art. 209º n. °1 al. a) do CPPT e a rejeição liminar da mesma.

  3. Ora, esse prazo (30 dias), suporte para a rejeição liminar da oposição, suspendeu-se aquando do pedido de apoio judiciário.

  4. O Tribunal "a quo" violou, embora até tenha feito referencia ao mesmo, Código de Processo Civil, a Lei N° 34/2004 de 29 de Julho - Regime de acesso ao direito e aos tribunais nomeadamente o seu Artigo 38° Contagem de prazos, " Aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil '' violando, também, os artigos, 17° - O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais e nos julgados de paz, qualquer que seja a forma do processo; o n. °1 nos casos em que é concedido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, compete à Ordem dos Advogados a escolha e nomeação de advogado, de acordo com os respectivos estatutos, regras processuais e regulamentos internos e n. °4 para concretização do anteriormente disposto, a nomeação de patrono é feita no prazo de 15 dias contados a partir da notificação referida no N° l do artigo 26 °, salvo guando haja lugar ao juízo referido no artigo 21 °, em que o prazo é de 30...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT