Acórdão nº 01396/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO: C..., veio interpor recurso do despacho de 1ª Instância de 02/07/2006, constante de fls. que rejeitou liminarmente a oposição que apresentou.
No recurso formulou as seguintes conclusões, subordinadas a alíneas da nossa iniciativa:
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A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação da aqui recorrente (art. ° 690° do Cód. Proc. Civil), passa pela análise e resolução da questão jurídica que se coloca e que consiste em determinar se a Oposição deve ser considerada extemporânea, ou seja, e por outras palavras, se o respectivo prazo (30 dias após citação de 4/7/05) para interposição da mesma foi ou não interrompido pelo pedido de apoio judiciário que foi formulado a l de Agosto de 2005 e, portanto, se já havia acontecido, ou não, a caducidade do direito de deduzir oposição quando a mesma foi efectuada a 15 de Novembro de 2005.
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A douta decisão proferida pelo Tribunal "a quo" fundamentou-se no prazo de 30 dias a contar da citação, conforme art. 203° do CPPT e mesmo contando com os prazos do art. 145° e 252°-A do CPC, para justificar a extemporaneidade da oposição e consequentemente a sua caducidade, c) De modo a preencher os requisitos do art. 209º n. °1 al. a) do CPPT e a rejeição liminar da mesma.
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Ora, esse prazo (30 dias), suporte para a rejeição liminar da oposição, suspendeu-se aquando do pedido de apoio judiciário.
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O Tribunal "a quo" violou, embora até tenha feito referencia ao mesmo, Código de Processo Civil, a Lei N° 34/2004 de 29 de Julho - Regime de acesso ao direito e aos tribunais nomeadamente o seu Artigo 38° Contagem de prazos, " Aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil '' violando, também, os artigos, 17° - O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais e nos julgados de paz, qualquer que seja a forma do processo; o n. °1 nos casos em que é concedido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, compete à Ordem dos Advogados a escolha e nomeação de advogado, de acordo com os respectivos estatutos, regras processuais e regulamentos internos e n. °4 para concretização do anteriormente disposto, a nomeação de patrono é feita no prazo de 15 dias contados a partir da notificação referida no N° l do artigo 26 °, salvo guando haja lugar ao juízo referido no artigo 21 °, em que o prazo é de 30...
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