Acórdão nº 02106/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo ICP - ….

interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra que julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do seu Conselho de Administração, de 20.10.05, que determinou, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 111º da Lei nº 5/04, de 10.02, à R..., SA, a interdição imediata, por um período máximo de 6 meses, da oferta do serviço Zapp a novos clientes, quando envolva o recurso a numeração geográfica e a interdição, por um período máximo de 6 meses, da prestação do serviço Zapp através do recurso à gama de numeração geográfica, aos actuais utilizadores, e à Jazztel Portugal - Serviços de Telecomunicações, SA a cessação imediata e por um período máximo de 6 meses da cedência à R..., SA dos direitos de utilização de números geográficos.

Em sede de alegações de recurso, apresentou as seguintes conclusões: "1. O douto Tribunal a quo entendeu que, implicando a determinação constante da deliberação suspendenda que o serviço Zapp deixasse de oferecer uma funcionalidade importante que vinha oferecendo - a recepção de chamada originadas noutras redes fixas ou móveis através do reencaminhamento para terminal Zapp do utilizador -, era de considerar fundado o receio da Recorrida de que tal interdição pudesse determinar a "fugas" dos seus clientes para a concorrência.

  1. Porém, dos factos provados nos autos não resultou demonstrado que a interdição da oferta da funcionalidade de reencaminhamento de chamadas no serviço (móvel) Zapp mediante a utilização de numeração geográfica seja suficiente para justificar o preenchimento do requisito do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a ora Recorrida pretendia ver reconhecidos no processo principal.

  2. Desde logo, e como expressamente se reconhece na douta decisão recorrida, não está em causa a interdição da prestação de todo o serviço Zapp, mas apenas de uma funcionalidade desse serviço, através da utilização de um concreto processo.

  3. Assim, o serviço básico Zapp, que não inclui a funcionalidade denominada reencaminhamento de chamadas - apenas abrange a realização de chamadas "Push to talk", o envio de mensagens (SMS), a realização de chamadas para a rede fixa e internacionais e o acesso à Internet em alta velocidade - não é afectado pela determinação do ICP - ANACOM.

  4. Por outro lado, dos factos provados pela Recorrida não resultou demonstrado que o serviço Zapp, o único afectado pela interdição, esgote a sua actividade comercial.

  5. Embora se trate de uma funcionalidade importante, a verdade é que essa funcionalidade é meramente acessória, isto é, não característica do Serviço Móvel com Recursos Partilhados (doravante, SMRP), único serviço móvel que a Recorrida se encontra habilitada a prestar.

  6. Com efeito, por despacho de 10.03.93 foi atribuída à Recorrida a Licença ICP-012/TCM para a prestação do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel -Serviço Móvel com Recursos Partilhados, tendo-lhe, para o efeito, sido atribuído o código de acesso "9481" e, por acto posterior de concessão, a gama de numeração "949".

  7. Nos termos da Licença ICP-012/SMRP de que é titular, a Recorrida encontra-se habilitada a prestar apenas o SMRP, entendido como um serviço reservado à utilização de pessoas constituídas em grupos fechados de utilizadores, com o objectivo primordial de efectuar comunicações internas no sei do grupo.

  8. Ou seja, o SMRP é um serviço de comunicações entre membros de grupos fechados, sendo as comunicações para o exterior desses grupos de carácter secundário e limitado. A ligação para o exterior não é essencial num serviço em que se oferece é o estabelecimento de comunicações entre membros de grupos fechados.

  9. Ora, assumindo a funcionalidade do reencaminhamento de chamadas um carácter meramente secundário e acessório do SMRP, não podia, de forma alguma, considerar-se a sua interdição como fundamento suficiente para a verificação do requisito do periculum in mora, tal como sustentou a douta decisão recorrida.

  10. De resto, o que resulta da execução do acto é apenas que a Recorrida deixará de prestar a funcionalidade do serviço Zapp que consiste no reencaminhamento de chamadas, enquanto for efectuada através de utilização de numeração geográfica, não estando, no entanto, excluída a possibilidade de a Recorrida conseguir o mesmo resultado por outra via, sendo que...

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