Acórdão nº 02106/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo ICP - ….
interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra que julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do seu Conselho de Administração, de 20.10.05, que determinou, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 111º da Lei nº 5/04, de 10.02, à R..., SA, a interdição imediata, por um período máximo de 6 meses, da oferta do serviço Zapp a novos clientes, quando envolva o recurso a numeração geográfica e a interdição, por um período máximo de 6 meses, da prestação do serviço Zapp através do recurso à gama de numeração geográfica, aos actuais utilizadores, e à Jazztel Portugal - Serviços de Telecomunicações, SA a cessação imediata e por um período máximo de 6 meses da cedência à R..., SA dos direitos de utilização de números geográficos.
Em sede de alegações de recurso, apresentou as seguintes conclusões: "1. O douto Tribunal a quo entendeu que, implicando a determinação constante da deliberação suspendenda que o serviço Zapp deixasse de oferecer uma funcionalidade importante que vinha oferecendo - a recepção de chamada originadas noutras redes fixas ou móveis através do reencaminhamento para terminal Zapp do utilizador -, era de considerar fundado o receio da Recorrida de que tal interdição pudesse determinar a "fugas" dos seus clientes para a concorrência.
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Porém, dos factos provados nos autos não resultou demonstrado que a interdição da oferta da funcionalidade de reencaminhamento de chamadas no serviço (móvel) Zapp mediante a utilização de numeração geográfica seja suficiente para justificar o preenchimento do requisito do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a ora Recorrida pretendia ver reconhecidos no processo principal.
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Desde logo, e como expressamente se reconhece na douta decisão recorrida, não está em causa a interdição da prestação de todo o serviço Zapp, mas apenas de uma funcionalidade desse serviço, através da utilização de um concreto processo.
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Assim, o serviço básico Zapp, que não inclui a funcionalidade denominada reencaminhamento de chamadas - apenas abrange a realização de chamadas "Push to talk", o envio de mensagens (SMS), a realização de chamadas para a rede fixa e internacionais e o acesso à Internet em alta velocidade - não é afectado pela determinação do ICP - ANACOM.
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Por outro lado, dos factos provados pela Recorrida não resultou demonstrado que o serviço Zapp, o único afectado pela interdição, esgote a sua actividade comercial.
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Embora se trate de uma funcionalidade importante, a verdade é que essa funcionalidade é meramente acessória, isto é, não característica do Serviço Móvel com Recursos Partilhados (doravante, SMRP), único serviço móvel que a Recorrida se encontra habilitada a prestar.
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Com efeito, por despacho de 10.03.93 foi atribuída à Recorrida a Licença ICP-012/TCM para a prestação do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel -Serviço Móvel com Recursos Partilhados, tendo-lhe, para o efeito, sido atribuído o código de acesso "9481" e, por acto posterior de concessão, a gama de numeração "949".
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Nos termos da Licença ICP-012/SMRP de que é titular, a Recorrida encontra-se habilitada a prestar apenas o SMRP, entendido como um serviço reservado à utilização de pessoas constituídas em grupos fechados de utilizadores, com o objectivo primordial de efectuar comunicações internas no sei do grupo.
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Ou seja, o SMRP é um serviço de comunicações entre membros de grupos fechados, sendo as comunicações para o exterior desses grupos de carácter secundário e limitado. A ligação para o exterior não é essencial num serviço em que se oferece é o estabelecimento de comunicações entre membros de grupos fechados.
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Ora, assumindo a funcionalidade do reencaminhamento de chamadas um carácter meramente secundário e acessório do SMRP, não podia, de forma alguma, considerar-se a sua interdição como fundamento suficiente para a verificação do requisito do periculum in mora, tal como sustentou a douta decisão recorrida.
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De resto, o que resulta da execução do acto é apenas que a Recorrida deixará de prestar a funcionalidade do serviço Zapp que consiste no reencaminhamento de chamadas, enquanto for efectuada através de utilização de numeração geográfica, não estando, no entanto, excluída a possibilidade de a Recorrida conseguir o mesmo resultado por outra via, sendo que...
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