Acórdão nº 02024/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Alan ... e Hazel ..., casados entre si, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, dela vêm recorrer, concluindo, em síntese, como segue: 1. A sentença recorrida indeferiu o procedimento cautelar dos recorrentes por considerar que a mesma está sujeita a prazo de propositura de três meses, contados a partir da datada notificação ao interessado, mesmo que esteja em causa um acto nulo, o qual, em obediência ao art°58° do CPTA pode ser impugnado a todo o tempo; 2. A sentença recorrida fundamenta a sua decisão, entre outros, nos Acórdãos números TCAS, datado de 19.09.05, recurso n° 00984/05,TCAS, datado de 29.09.2005JCAS, datado de 06.10.2005, recurso n° 1042/05, deste Tribunal, os quais perfilham a tese da caducidade de tais providências cautelares, no que se refere ao tempo da sua apresentação em Juízo; 3. A sentença recorrida, bem como os Acórdãos que acima se citam, perfilham a interpretação da lei anterior, ínsita no art° 79° da LPTA, a qual impunha o prazo de três meses parada dedução da suspensão da eficácia do acto administrativo, quer nulos, quer inexistentes, quer anuláveis; 4. Tal interpretação, que foi Jurisprudência pacífica, radicava no facto da lei anterior ter processados diferentes dos actuais, no que tange à paralisação do acto administrativo, sendo certo que, a actual acção administrativa especial, para impugnação de actos, revestia na LPTA a figura de recurso, o qual, com a sua interposição, suspendia de imediato a eficácia do acto; 5. Por isso, não se colocava, na vigência da lei velha, a dúvida da suspensão provisória do acto, quer nulo, quer anulável, quer inexistente, porque tal paralisação operava ope legis; 6. Na vigência da LPTA, a suspensão provisória do acto administrativo e que se operasse por via de instrumento previsto no art° 79a, dizia respeito, em largo senso, aos actos administrativos em geral e não apenas que se arguissem de nulos.

  1. As providências cautelares consagradas pelo CPTA substituem o efeito do recurso que se interpunha na vigência da LPTA, no que toca aos actos arguidos de nulos, anuláveis e inexistentes; 8. A lei nova, no seu artigo 123° enumera, taxativamente, a causas de caducidade das providências; dentre elas não se vislumbra a caducidade por decurso de tempo de propositura da acção cautelar; 9. Os prazos contidos no art° 58° do CPTA dizem respeito a acções definitivas de impugnação e não aos procedimentos cautelares; 10.

    O referido artigo 58° tornou claro que os procedimentos cautelares não estão sujeitos a prazo de dedução, podendo os mesmos, nos termos do art° 114° do CPTA ser propostos antes de acção, no decurso da mesma, ou em simultâneo; 11.

    Por esta razão, se o acto nulo ou inexistente vier a ser impugnado um ano ou dois possa notificação para o mesmo, cabe sempre o meio cautelar, em respeito ao art° 114° acima citado.

    * A Requerida cautelar não apresentou contra-alegações.

    * Com dispensa de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Senhores Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência - cfr. artº 707º nº 2 e 3 CPC ex vi artºs. 36º nº 2 e 140º CPTA.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. A presente acção cautelar deu entrada neste TAF-Loulé a 10.06.2006.

  2. O acto ora impugnado, o despacho nº 15/2006 do Município de Tavira, data de 14.11.2005.

  3. Os ora interessados foram notificados do acto ora posto em crise a 25.01.2006 por via do ofício nº 003168 - doc. fls. 38 e 39 a 43 dos autos.

    Nos termos do artº 712º nº 1 a) CPC aplicável ex vi artº 1º CPTA, altera-se a matéria de facto constante do ponto 1. do probatório, como segue...

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