Acórdão nº 01422/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
-
J...e mulher M..., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com o despacho proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa - 2), que indeferiu liminarmente a petição de impugnação judicial deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - O meio processual próprio para reagir contra um acto de liquidação ilegal porque não notificado dentro do prazo legal de caducidade é a impugnação judicial, ex vi dos arts. 97°, nº1, alínea d) e 99°, maxime respectiva alínea d).
II - A oposição à execução, por seu lado, só se aplica nos casos em que é instaurada execução havendo falta de notificação da liquidação mas antes de decorrido o prazo legal de caducidade para tal efeito (cf. alínea e) do art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário); III - Decorrido o prazo de caducidade sem notificação da liquidação, verifica-se ilegalidade deste acto, que é fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução (cf. mesmos arts. 97°, nº1, alínea d) e 99°, com destaque para a sua alínea d), e Acórdãos, deste Tribunal, de 7 de Junho de 2005, proferido no recurso n.º 00471/05; do STA, de 27 de Fevereiro de 2002 (recurso n.º 26.722), de 23 de Outubro de 2002 (recurso n.º 937/02) e de 11 de Maio de 2005 (recurso n.º 454/05), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
IV - Ao decidir que a impugnação judicial não é o meio processual idóneo para atacar um acto de liquidação tributária ilegal por caducidade, assim indeferindo liminarmente, sem fundamento para tal, a impugnação que deu origem aos presentes autos, o despacho recorrido violou frontalmente os arts. 45°, nº1 da Lei Geral Tributária, 97°, nº1, alínea d), 99°, alínea d), 204°, alínea e) e 110°, nº1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e o artigo 268°, nº3 da Constituição da República Portuguesa.
V - O despacho recorrido deveria, ao invés, ter admitido a impugnação deduzida pelos aqui recorrentes, e ter dado seguimento ao disposto no art. 110° do Código de Processo Tributário.
Dando provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido e substituindo-o por outro que admita a impugnação que deu origem a estes autos e os mande prosseguir, farão V. Exas. a costumada Justiça Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO