Acórdão nº 01422/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. J...e mulher M..., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com o despacho proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa - 2), que indeferiu liminarmente a petição de impugnação judicial deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - O meio processual próprio para reagir contra um acto de liquidação ilegal porque não notificado dentro do prazo legal de caducidade é a impugnação judicial, ex vi dos arts. 97°, nº1, alínea d) e 99°, maxime respectiva alínea d).

    II - A oposição à execução, por seu lado, só se aplica nos casos em que é instaurada execução havendo falta de notificação da liquidação mas antes de decorrido o prazo legal de caducidade para tal efeito (cf. alínea e) do art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário); III - Decorrido o prazo de caducidade sem notificação da liquidação, verifica-se ilegalidade deste acto, que é fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução (cf. mesmos arts. 97°, nº1, alínea d) e 99°, com destaque para a sua alínea d), e Acórdãos, deste Tribunal, de 7 de Junho de 2005, proferido no recurso n.º 00471/05; do STA, de 27 de Fevereiro de 2002 (recurso n.º 26.722), de 23 de Outubro de 2002 (recurso n.º 937/02) e de 11 de Maio de 2005 (recurso n.º 454/05), todos disponíveis em www.dgsi.pt.

    IV - Ao decidir que a impugnação judicial não é o meio processual idóneo para atacar um acto de liquidação tributária ilegal por caducidade, assim indeferindo liminarmente, sem fundamento para tal, a impugnação que deu origem aos presentes autos, o despacho recorrido violou frontalmente os arts. 45°, nº1 da Lei Geral Tributária, 97°, nº1, alínea d), 99°, alínea d), 204°, alínea e) e 110°, nº1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e o artigo 268°, nº3 da Constituição da República Portuguesa.

    V - O despacho recorrido deveria, ao invés, ter admitido a impugnação deduzida pelos aqui recorrentes, e ter dado seguimento ao disposto no art. 110° do Código de Processo Tributário.

    Dando provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido e substituindo-o por outro que admita a impugnação que deu origem a estes autos e os mande prosseguir, farão V. Exas. a costumada Justiça Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT