Acórdão nº 02167/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCarlos Araújo
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: MARIA ...recorre jurisdicionalmente da sentença proferida pelo TAF de Sintra, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da decisão tomada pela Câmara Municipal de Sintra, em reunião ordinária de 12/07/2006, e pela qual foi deliberado manter a decisão de caducidade da licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem nº 51/2003, emitida em nome da Casa de Hóspedes Miramar, promovendo-se a apreensão da licença e o consequente encerramento definitivo do estabelecimento", por não se verificar o critério plasmado no artº 120º/1/a) do CPTA, nem o requisito "periculum in mora" por no (no) requerimento inicial não terem sido invocados, concretizados e individualizados, "com alegação de factos pertinentes e concretos, a produção dos prejuízos irreparáveis decorrentes da execução do acto administrativo", tendo para o efeito apresentado as alegações de fls, em 12/10/2006, onde formula as seguintes conclusões "1. O acto administrativo praticado pela CMS é manifestamente ilegal, pelos fundamentos e motivos atrás expostos, sendo nulo ou, pelo menos, anulável, nos termos dos artºs 133º e 134º do CPA 2. Os requisitos legais para que se considere procedente o meio de suspensão de eficácia dos actos estão preenchidos.

  1. A douta sentença recorrida ao negar a concessão da providência cautelar violou o critério de decisão previsto no artº 120º, nº 1, alínea a) do CPTA." O Instituto da Segurança Social, IP, e a Câmara Municipal de Sintra, contra-alegaram, cada um de per si, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O mesmo entendimento é expresso pelo Digno Ministério Público.

Por despacho de fls 180 do SITAF, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso jurisdicional, pelo TAF recorrido.

A atribuição de tal efeito também foi solicitada no intróito das alegações jurisdicionais.

Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento.

OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls...

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