Acórdão nº 01.401/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP) dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida pela C...S.A., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A douta sentença recorrida não pode ser acolhida, sob pena de ser criado um mecanismo jurídico que permitirá a qualquer devedor eximir-se ao cumprimento das obrigações que assume declaradamente.

  2. No caso em apreço, a oponente, em momentos diferentes e instrumentos notariais distintos, assumiu clara e inequivocamente as obrigações fiscais em dívida das sociedades dadoras dos bens que recebeu em dação em cumprimento e transmitiu onerosamente a terceiros.

  3. A oponente não quis transmitir essas dívidas aos terceiros a quem vendeu os prédios, ou seja, aos compradores subsequentes.

  4. Os créditos da recorrente são de natureza parafiscal, devendo ter tratamento igual ao de qualquer receita fiscal.

  5. Dadas estas circunstâncias, não pode a oponente ser dispensada da responsabilidade que expressamente assumiu em contratos obrigacionais públicos e válidos.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que julgue válidos os títulos executivos em apreço, considerando a oposição improcedente.

    Porém, V. Exas decidindo farão a costumada JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1ª. A credora exequente certificou uma realidade falsa, emitindo um título executivo falso; 2ª. A C... não é responsável originária do crédito decorrente das taxas que se pretendem executar, nem é proprietária dos prédios sobre que incidem os ónus reais; 3ª. A circunstância de a C... ter outorgado escritura de venda dos prédios em causa a terceiros, eximindo-os dessa responsabilidade, e porque os contratos valem inter partes, não legitima a Associação a emitir certidões de dívida em nome da C...; 4ª. Aliás, a execução jamais poderia prosseguir com a penhora dos prédios objecto do ónus real, uma vez que a executada - C... - não é já sua proprietária; 5ª. A decisão recorrida fez correcta aplicação da lei, não tendo violado qualquer disposição legal, razão porque deve ser mantida.

    Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve negar-se provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida nos seus precisos termos, assim fazendo a mais sã e recta JUSTIÇA! O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que pelas taxas em causa respondem os bens imóveis com elas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT