Acórdão nº 01.401/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP) dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida pela C...S.A., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A douta sentença recorrida não pode ser acolhida, sob pena de ser criado um mecanismo jurídico que permitirá a qualquer devedor eximir-se ao cumprimento das obrigações que assume declaradamente.
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No caso em apreço, a oponente, em momentos diferentes e instrumentos notariais distintos, assumiu clara e inequivocamente as obrigações fiscais em dívida das sociedades dadoras dos bens que recebeu em dação em cumprimento e transmitiu onerosamente a terceiros.
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A oponente não quis transmitir essas dívidas aos terceiros a quem vendeu os prédios, ou seja, aos compradores subsequentes.
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Os créditos da recorrente são de natureza parafiscal, devendo ter tratamento igual ao de qualquer receita fiscal.
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Dadas estas circunstâncias, não pode a oponente ser dispensada da responsabilidade que expressamente assumiu em contratos obrigacionais públicos e válidos.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que julgue válidos os títulos executivos em apreço, considerando a oposição improcedente.
Porém, V. Exas decidindo farão a costumada JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1ª. A credora exequente certificou uma realidade falsa, emitindo um título executivo falso; 2ª. A C... não é responsável originária do crédito decorrente das taxas que se pretendem executar, nem é proprietária dos prédios sobre que incidem os ónus reais; 3ª. A circunstância de a C... ter outorgado escritura de venda dos prédios em causa a terceiros, eximindo-os dessa responsabilidade, e porque os contratos valem inter partes, não legitima a Associação a emitir certidões de dívida em nome da C...; 4ª. Aliás, a execução jamais poderia prosseguir com a penhora dos prédios objecto do ónus real, uma vez que a executada - C... - não é já sua proprietária; 5ª. A decisão recorrida fez correcta aplicação da lei, não tendo violado qualquer disposição legal, razão porque deve ser mantida.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve negar-se provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida nos seus precisos termos, assim fazendo a mais sã e recta JUSTIÇA! O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que pelas taxas em causa respondem os bens imóveis com elas...
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