Acórdão nº 032963/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. J..., contribuinte fiscal nº ..., residente na ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do imposto sobre sucessões e doações no montante de 375.000$00 e juros compensatórios no montante de 129.576$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A douta sentença recorrida decidiu, conforme antes referido sob os nºs 1, 2 e 3, sobre um facto tributário e uma liquidação fiscal que não existiram e não constam da p. inicial, deixando de o fazer em relação ao facto tributário e à liquidação de imposto efectivamente impugnada, violando assim o artº 660º, nº 2 do CPT (?), aplicável "ex vi" artº 2º do CPT estando por isso ferida de nulidade por força dos artºs 144º do CPT e 668~, nº 1, alínea d) do CPC.

  1. ) Ficou efectivamente provado nos autos, contrariamente ao probatório fixado na sentença recorrida, que a liquidação de imposto impugnada teve por objecto a transmissão de acções da Sociedade A..., SA, subscritas por I... e por este operada gratuitamente em favor do impugnante, aliás, como referm claramente a informação da Repartição de Finanças que praticou essa liquidação a fls. 19 dos autos, os depoimentos das testemunhas de fls. 39 e 40 e também resulta do relatório do exame à escrita da A... - doc. nº 1 junto à petição inicial (supra nºs 4, 6.a e 7.a a 11).

  2. ) Em consequência de tal transmissão não é passível de imposto liquidado, sujeita como era antes ao seu pagamento por avença nos termos dos artºs 182º, 184º e 185º do CSISSD.

  3. ) Por outro lado, se houvesse lugar ao imposto liquidado - o que de todo não se aceita e se coloca como hipótese meramente académica - uma vez que a dita transmissão estava condicionada a condição resolutiva - que se verificou após 161 dias de vigência como vem demonstrado nos depoimentos das testemunhas de fls. 39 e 40 e doc. Nº 2 junto à petição inicial - haveria que reduzir esse imposto nos termos do artº 153º do referido Código (supra nºs 12 a 14).

  4. ) Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida terá violado, explícita ou implicitamente, directa ou indirectamente os seguintes preceitos legais: artº 660º, nº 2 do CPC e artºs. 153º e 182º do CIMSISSD.

    Termos em que se espera que, com o douto suprimento de V. Ex.cias, a douta sentença recorrida seja revogada, com as...

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