Acórdão nº 032963/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. J..., contribuinte fiscal nº ..., residente na ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do imposto sobre sucessões e doações no montante de 375.000$00 e juros compensatórios no montante de 129.576$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A douta sentença recorrida decidiu, conforme antes referido sob os nºs 1, 2 e 3, sobre um facto tributário e uma liquidação fiscal que não existiram e não constam da p. inicial, deixando de o fazer em relação ao facto tributário e à liquidação de imposto efectivamente impugnada, violando assim o artº 660º, nº 2 do CPT (?), aplicável "ex vi" artº 2º do CPT estando por isso ferida de nulidade por força dos artºs 144º do CPT e 668~, nº 1, alínea d) do CPC.
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) Ficou efectivamente provado nos autos, contrariamente ao probatório fixado na sentença recorrida, que a liquidação de imposto impugnada teve por objecto a transmissão de acções da Sociedade A..., SA, subscritas por I... e por este operada gratuitamente em favor do impugnante, aliás, como referm claramente a informação da Repartição de Finanças que praticou essa liquidação a fls. 19 dos autos, os depoimentos das testemunhas de fls. 39 e 40 e também resulta do relatório do exame à escrita da A... - doc. nº 1 junto à petição inicial (supra nºs 4, 6.a e 7.a a 11).
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) Em consequência de tal transmissão não é passível de imposto liquidado, sujeita como era antes ao seu pagamento por avença nos termos dos artºs 182º, 184º e 185º do CSISSD.
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) Por outro lado, se houvesse lugar ao imposto liquidado - o que de todo não se aceita e se coloca como hipótese meramente académica - uma vez que a dita transmissão estava condicionada a condição resolutiva - que se verificou após 161 dias de vigência como vem demonstrado nos depoimentos das testemunhas de fls. 39 e 40 e doc. Nº 2 junto à petição inicial - haveria que reduzir esse imposto nos termos do artº 153º do referido Código (supra nºs 12 a 14).
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) Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida terá violado, explícita ou implicitamente, directa ou indirectamente os seguintes preceitos legais: artº 660º, nº 2 do CPC e artºs. 153º e 182º do CIMSISSD.
Termos em que se espera que, com o douto suprimento de V. Ex.cias, a douta sentença recorrida seja revogada, com as...
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