Acórdão nº 00516/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por "H... Ldª" contra a liquidação do IRC referente ao exercício de 1991, no montante de 12.745.885$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). Consiste a questão controvertida em saber se a liquidação de IRC do exercício de 1991 se encontra suficientemente fundamentada.
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).Considera o Tribunal "a quo" que não, sendo a fundamentação apresentada insusceptível de transmitir as razões subjacentes à correcção técnica e subsequente liquidação.
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).Diversamente, entende a recorrente que a suficiência da fundamentação deve ser aferida tendo em conta o seu destinatário, pelo que é satisfatória.
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).Sendo a impugnante uma sociedade comercial com contabilidade organizada, que tinha ao seu serviço um Técnico Oficial de Contas e um Revisor Oficial de Contas, não pode ignorar as consequências óbvias da omissão de elementos no inventário de 1991.
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).É da contabilidade que se parte para o apuramento do lucro tributável, pelo que a sua conformidade com o Plano Oficial de Contas é premissa fundamental para a validade da auto-liquidação.
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).Uma vez detectadas inexactidões, cabe à Administração Fiscal supri-las através de correcções técnicas.
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).Na determinação do lucro tributável, para que um custo seja contabilística e fiscalmente aceite, é necessário a sua consagração, conforme n.°s 1 e 3 do art.°17° doCIRC.
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). Ora, o custo resultante das mercadorias em stock, de acordo com as regras contabilísticas, só pode ser reconhecido aquando do apuramento do proveito.
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). Isto é, o valor do bem, anteriormente adquirido, apenas é custo quando a mercadoria é vendida.
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).Dado que os elementos omitidos ao inventário não se encontravam vendidos, não podiam ser considerados custo, como foram.
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). 0 mecanismo do reconhecimento do custo após a efectivação do proveito é básico e elementar da Contabilidade e a impugnante, coadjuvado pêlos técnicos ao seu serviço, não o podia ignorar.
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).Assim, no respeito pelos princípios da legalidade, tipicidade e igualdade, este custo não é admissível.
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). A correcção operada, deve manter-se, por ser a única forma de garantir a salvaguarda destes princípios na ordem jurídica.
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). A douta sentença recorrida violou o disposto no citado art.° 17°, n.°s 1 e 3 do CIRC.
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