Acórdão nº 00516/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por "H... Ldª" contra a liquidação do IRC referente ao exercício de 1991, no montante de 12.745.885$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). Consiste a questão controvertida em saber se a liquidação de IRC do exercício de 1991 se encontra suficientemente fundamentada.

  1. ).Considera o Tribunal "a quo" que não, sendo a fundamentação apresentada insusceptível de transmitir as razões subjacentes à correcção técnica e subsequente liquidação.

  2. ).Diversamente, entende a recorrente que a suficiência da fundamentação deve ser aferida tendo em conta o seu destinatário, pelo que é satisfatória.

  3. ).Sendo a impugnante uma sociedade comercial com contabilidade organizada, que tinha ao seu serviço um Técnico Oficial de Contas e um Revisor Oficial de Contas, não pode ignorar as consequências óbvias da omissão de elementos no inventário de 1991.

  4. ).É da contabilidade que se parte para o apuramento do lucro tributável, pelo que a sua conformidade com o Plano Oficial de Contas é premissa fundamental para a validade da auto-liquidação.

  5. ).Uma vez detectadas inexactidões, cabe à Administração Fiscal supri-las através de correcções técnicas.

  6. ).Na determinação do lucro tributável, para que um custo seja contabilística e fiscalmente aceite, é necessário a sua consagração, conforme n.°s 1 e 3 do art.°17° doCIRC.

  7. ). Ora, o custo resultante das mercadorias em stock, de acordo com as regras contabilísticas, só pode ser reconhecido aquando do apuramento do proveito.

  8. ). Isto é, o valor do bem, anteriormente adquirido, apenas é custo quando a mercadoria é vendida.

  9. ).Dado que os elementos omitidos ao inventário não se encontravam vendidos, não podiam ser considerados custo, como foram.

  10. ). 0 mecanismo do reconhecimento do custo após a efectivação do proveito é básico e elementar da Contabilidade e a impugnante, coadjuvado pêlos técnicos ao seu serviço, não o podia ignorar.

  11. ).Assim, no respeito pelos princípios da legalidade, tipicidade e igualdade, este custo não é admissível.

  12. ). A correcção operada, deve manter-se, por ser a única forma de garantir a salvaguarda destes princípios na ordem jurídica.

  13. ). A douta sentença recorrida violou o disposto no citado art.° 17°, n.°s 1 e 3 do CIRC.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT