Acórdão nº 00500/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A Exma Representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pela Mm.ª Juiz do TAF Leiria que julgou improcedente a impugnação do IVA do ano de 1998, no montante global de Esc. 60.803.767$00 (303.287,91 €), dela vem recorrer para este Tribunal, em cujas alegações formula, para tanto, as seguintes conclusões, que se submetem a alíneas de nossa iniciativa: 1ª A douta sentença de que se recorre não efectua correcta interpretação da matéria de facto constante dos presentes autos.

  1. Derivou da factualidade supra apontada, errada aplicação da norma legal aplicada ao caso sub júdice, nomeadamente o n.º 1 do art.º 100º do CPPT, o que em nosso firme entendimento significa ter existido erro de julgamento na matéria de facto, de onde decorreu reflexivamente, uma incorrecta aplicação da lei ao caso concreto.

  2. Acresce que a douta sentença de que se recorre enferma, não só em erro de julgamento, como também em falta de fundamentação para a decisão prolatada.

  3. A inspecção Tributária apurou que a ora impugnante não possuía qualquer sistema de inventariação de produtos sujeitos a ISP, sendo que os produtos por si utilizados, não permitiam de igual modo controlar qual a efectiva utilização daqueles.

  4. Em suma, a organização contabilística, pura e simplesmente vedava à Administração Fiscal o total e completo acesso em termos inspectivos susceptíveis de permitir o seu efectivo controlo.

  5. Detectou a Inspecção Tributária, no tocante a vendas, 71 fornecimentos de descofrante industrial para Espanha, para a sociedade I....

  6. Na senda da confirmação de tal informação contabilística, procedeu a inspecção a diligências junto da autoridade fiscal espanhola, no sentido de apurar o efectivo recebimento do descofrante em causa.

  7. Sucede, que nas moradas constantes das facturas, não foi detectada pela Agência Tributaria qualquer indício da sociedade I....

  8. Perante a informação recebida, intentou a Administração Fiscal, uma vez mais obter a informação anteriormente prejudicada, sendo que o novo endereço fornecido pela impugnante, não se mostrava uma vez mais, correcto.

  9. Inexistem quaisquer documentos de despesas efectuadas pelos motoristas nos alegados trajectos para Espanha.

  10. O gerente da empresa (Sr. N...) confrontado com a falta de pagamentos da I..., informou que os mesmos eram efectuados em numerário, no ato da entrega da mercadoria.

  11. No entanto, apesar de assim se alegar, mostrou-se a impugnante incapaz de comprovar esses mesmos pagamentos.

  12. Inexiste qualquer comprovativo de depósito de numerário em instituição bancária, ou seja, não foi até ao presente possível detectar o pagamento do preço pela sociedade I....

  13. Ora, este era o elemento fundamental que permitia a posteriori aferir sobre a existência no passado dos fornecimentos de descofrante em causa.

  14. A impugnante, neste domínio, foi manifestamente incapaz de provar ou indiciar esse mesmo pagamento do preço, logo e implicantemente, logrou induzir a dúvida sobre existência das alegadas transacções comerciais com a I....

  15. Irreleva o facto proposto pela impugnante de reconstituição dos trajectos percorridos, uma vez que da sua efectivação, sempre resultaria prejudicada a prova sobre os fornecimentos de descofrante para Espanha.

  16. O que seria, isso sim relevante, era efectuar o solicitado pela inspecção, o acompanhamento pela Administração Fiscal dos fornecimentos à sociedade espanhola, por forma a pelo menos comprovar a existência de relações comerciais entre ambas, no tocante ao descofrante industrial, controlar o efectivo pagamento do preço da mercadoria, em suma, dar a oportunidade à impugnante de indiciar com probabilidade a presunção de existência dos anteriores 71 fornecimentos.

  17. Sucedeu no entanto, e estranhamente, que as tão regulares vendas à I... foram desde tal solicitação dos inspectores, interrompidas.

  18. Sobre esta factualidade, uma vez mais não podem subsistir dúvidas, a Administração Fiscal fez o que estava ao seu alcance para apreciar a questão controvertida, não lhe sendo possível ou exigível, efectuar qualquer outra diligência relevante para o apuro da verdade material.

  19. Ao contrário do que sucede, não logrou a impetrante fazer a prova possível sobre a existência da venda do descofrante industrial à I..., tal como considerou a douta sentença de que se recorre, porquanto como supra se referiu, o mínimo que se exigiria à impugnante era que comprovasse o recebimento do preço pela cliente espanhola, o que não sucedeu, pelo que o Meritíssimo Juiz "a quo" errou ao considerou que a impetrante fez a prova possível sobre a existência do facto tributário controvertido, o que como manifestamente se demonstra à transparência, é contrariado pela factualidade.

  20. A douta sentença de que se recorre incorre em contradição entre a factualidade que se apura dos autos e as conclusões que sobre os mesmos retira, logo enfermando a sua decisão em erro de julgamento quanto à matéria de facto.

  21. A impetrante não logrou induzir a dúvida sobre a existência do facto tributário, ao contrário do entendimento vertido no despacho decisório de que se recorre.

  22. A dívida tributária objecto de impugnação é pois devida, uma vez não tendo a impugnante sido sequer capaz de induzir a dúvida sobre a existência dos fornecimentos, porquanto manifestamente não efectuou a prova possível que a si lhe era objectivamente exigível efectuar.

  23. A dívida tributária não enferma de qualquer ilegalidade, contendo na sua base tributária, o valor da facturação e o ISP, ou seja, levando em consideração, como terá de levar, as implicações ao nível fiscal, da venda em Portugal do descofrante para fins não industriais, nos termos dos artigos 18° e 84° do CIVA e 87° e 88° da LGT.

Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a liquidação legalmente efectuada, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a presente impugnação judicial.

** Foi admitido o recurso para subir imediatamente...

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