Acórdão nº 00500/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | IVONE MARTINS |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A Exma Representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pela Mm.ª Juiz do TAF Leiria que julgou improcedente a impugnação do IVA do ano de 1998, no montante global de Esc. 60.803.767$00 (303.287,91 €), dela vem recorrer para este Tribunal, em cujas alegações formula, para tanto, as seguintes conclusões, que se submetem a alíneas de nossa iniciativa: 1ª A douta sentença de que se recorre não efectua correcta interpretação da matéria de facto constante dos presentes autos.
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Derivou da factualidade supra apontada, errada aplicação da norma legal aplicada ao caso sub júdice, nomeadamente o n.º 1 do art.º 100º do CPPT, o que em nosso firme entendimento significa ter existido erro de julgamento na matéria de facto, de onde decorreu reflexivamente, uma incorrecta aplicação da lei ao caso concreto.
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Acresce que a douta sentença de que se recorre enferma, não só em erro de julgamento, como também em falta de fundamentação para a decisão prolatada.
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A inspecção Tributária apurou que a ora impugnante não possuía qualquer sistema de inventariação de produtos sujeitos a ISP, sendo que os produtos por si utilizados, não permitiam de igual modo controlar qual a efectiva utilização daqueles.
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Em suma, a organização contabilística, pura e simplesmente vedava à Administração Fiscal o total e completo acesso em termos inspectivos susceptíveis de permitir o seu efectivo controlo.
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Detectou a Inspecção Tributária, no tocante a vendas, 71 fornecimentos de descofrante industrial para Espanha, para a sociedade I....
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Na senda da confirmação de tal informação contabilística, procedeu a inspecção a diligências junto da autoridade fiscal espanhola, no sentido de apurar o efectivo recebimento do descofrante em causa.
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Sucede, que nas moradas constantes das facturas, não foi detectada pela Agência Tributaria qualquer indício da sociedade I....
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Perante a informação recebida, intentou a Administração Fiscal, uma vez mais obter a informação anteriormente prejudicada, sendo que o novo endereço fornecido pela impugnante, não se mostrava uma vez mais, correcto.
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Inexistem quaisquer documentos de despesas efectuadas pelos motoristas nos alegados trajectos para Espanha.
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O gerente da empresa (Sr. N...) confrontado com a falta de pagamentos da I..., informou que os mesmos eram efectuados em numerário, no ato da entrega da mercadoria.
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No entanto, apesar de assim se alegar, mostrou-se a impugnante incapaz de comprovar esses mesmos pagamentos.
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Inexiste qualquer comprovativo de depósito de numerário em instituição bancária, ou seja, não foi até ao presente possível detectar o pagamento do preço pela sociedade I....
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Ora, este era o elemento fundamental que permitia a posteriori aferir sobre a existência no passado dos fornecimentos de descofrante em causa.
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A impugnante, neste domínio, foi manifestamente incapaz de provar ou indiciar esse mesmo pagamento do preço, logo e implicantemente, logrou induzir a dúvida sobre existência das alegadas transacções comerciais com a I....
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Irreleva o facto proposto pela impugnante de reconstituição dos trajectos percorridos, uma vez que da sua efectivação, sempre resultaria prejudicada a prova sobre os fornecimentos de descofrante para Espanha.
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O que seria, isso sim relevante, era efectuar o solicitado pela inspecção, o acompanhamento pela Administração Fiscal dos fornecimentos à sociedade espanhola, por forma a pelo menos comprovar a existência de relações comerciais entre ambas, no tocante ao descofrante industrial, controlar o efectivo pagamento do preço da mercadoria, em suma, dar a oportunidade à impugnante de indiciar com probabilidade a presunção de existência dos anteriores 71 fornecimentos.
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Sucedeu no entanto, e estranhamente, que as tão regulares vendas à I... foram desde tal solicitação dos inspectores, interrompidas.
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Sobre esta factualidade, uma vez mais não podem subsistir dúvidas, a Administração Fiscal fez o que estava ao seu alcance para apreciar a questão controvertida, não lhe sendo possível ou exigível, efectuar qualquer outra diligência relevante para o apuro da verdade material.
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Ao contrário do que sucede, não logrou a impetrante fazer a prova possível sobre a existência da venda do descofrante industrial à I..., tal como considerou a douta sentença de que se recorre, porquanto como supra se referiu, o mínimo que se exigiria à impugnante era que comprovasse o recebimento do preço pela cliente espanhola, o que não sucedeu, pelo que o Meritíssimo Juiz "a quo" errou ao considerou que a impetrante fez a prova possível sobre a existência do facto tributário controvertido, o que como manifestamente se demonstra à transparência, é contrariado pela factualidade.
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A douta sentença de que se recorre incorre em contradição entre a factualidade que se apura dos autos e as conclusões que sobre os mesmos retira, logo enfermando a sua decisão em erro de julgamento quanto à matéria de facto.
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A impetrante não logrou induzir a dúvida sobre a existência do facto tributário, ao contrário do entendimento vertido no despacho decisório de que se recorre.
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A dívida tributária objecto de impugnação é pois devida, uma vez não tendo a impugnante sido sequer capaz de induzir a dúvida sobre a existência dos fornecimentos, porquanto manifestamente não efectuou a prova possível que a si lhe era objectivamente exigível efectuar.
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A dívida tributária não enferma de qualquer ilegalidade, contendo na sua base tributária, o valor da facturação e o ISP, ou seja, levando em consideração, como terá de levar, as implicações ao nível fiscal, da venda em Portugal do descofrante para fins não industriais, nos termos dos artigos 18° e 84° do CIVA e 87° e 88° da LGT.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a liquidação legalmente efectuada, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a presente impugnação judicial.
** Foi admitido o recurso para subir imediatamente...
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