Acórdão nº 01438/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.
P...- ...SA, veio interpor recurso para o STA da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação de IVA relativo aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001 e respectivos juros compensatórios, concluindo assim as suas alegações: 1. A Administração Tributária emitiu liquidações iniciais de IVA referentes aos exercícios fiscais de 1998, 1999, 2000 e 2001 à Recorrente, por entender que esta havia procedido à sua dedução com base em documentos sem forma legal, não cumprindo os requisitos do n.° 5 do artigo 35.° do CIVA; 2. O mesmo entendimento foi adoptado pelo Tribunal a quo considerando que não teriam sido cumpridos os artigos 19.°, n.° 2 e 35.°, n.° 5 do CIVA; 3. No entanto não foi tido em consideração que ao sujeito passivo lhe tinha sido atribuída, pela própria Administração Tributária, a designação de "Prestação de Serviços" para a sua actividade, nos termos do artigo 3.°, n.° 4 e 151.° do CIRS e tabela de actividades anexa; 4. O critério do artigo 35.°, n.° 5, alínea b) do CIVA encontra-se preenchido pelo uso da denominação usual a que correspondem os serviços prestados pelo sujeito passivo, decorrente do seu enquadramento fiscal; 5. O sujeito passivo emitiu os respectivos recibos, modelo n.° 6, por cada prestação de serviços efectuada, correctamente preenchidos, especialmente no que diz respeito ao campo "ACTIVIDADE EXERCIDA" segundo o artigo 115.° do CIRS cobrando uma taxa de IVA de 17% (taxa máxima legalmente aplicável à data), nos termos do artigo 18.°, n.° l, alínea c) do CIVA; 6. O Recorrente confirmou o preenchimento do recibo de modelo oficial, nos termos do artigo 35.°, n.° 5, do CIVA conferindo direito à dedução nos termos do artigo 19.°, n.° 2, do mesmo Código; 7. A Administração Fiscal sempre tem aceite os supra mencionados recibos para efeito de dedução de IVA, tratando-se de documentos sob forma legal, para o exercício de todo o tipo de profissões e em qualquer circunstância, não se entendendo a razão pela qual são ora rejeitados; 8. Não existe outro meio ao dispor do sujeito passivo para comprovar a sua actividade perante os serviços tributários, senão através do recibo, em impresso de modelo oficial, supra mencionado, que está legalmente obrigado a passar por cada prestação de serviço efectuada para comprovar a realização das mesmas; 9. Considerando que, o que se entende por denominação usual se trata de uma noção subjectiva que não está concretamente e legalmente definida, que outra expressão deveria ter sido utilizada pelo sujeito passivo que não a que lhe foi conferida pela própria Administração Tributária: "Prestação de Serviços".
10. Aliás, os valores aí inscritos, fazendo uso da mesma base documental, foram considerados como custo dedutível, nos termos do artigo 23.° do Código de IRC, formando a convicção de que o ora Recorrente estava a cumprir escrupulosamente, formal e substancialmente, as obrigações fiscais a que se encontra obrigado; 11. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado, visto que os Acórdãos mencionados na douta sentença não se referem às condicionantes do caso concreto, mas sim a outros motivos e tendo por base outros factos que tiveram por resultado as decisões aí adoptadas; 12. Pelo exposto, deve o Tribunal ad quem rejeitar a aplicação dos argumentos decorrentes de resoluções administrativas que não são fonte de direito, segundo os artigos 1.°, n.° l, do CC, 165.°, n.° l, alínea i) e 103.°, n.° 2 e 3 da CRP, aplicando-se o princípio constitucional "nullum tributum sine lege"; 13. Deve o Tribunal ad quem modificar ou revogar a sentença em crise, sendo substituída por outra decisão pronunciando-se sobre o caso em apreço e determinando a anulação dos actos de liquidação de IVA dos anos fiscais de 1998, 1999, 2000 e 2001 com base na sua ilegalidade por errónea qualificação dos factos tributários, nos termos do artigo 99.°, número l, alínea a) do CPPT, e obtida a restituição do valor pago; 14. Por último, deve o Tribunal ad quem proceder ao deferimento do pedido de juros indemnizatórios por motivo de erro imputável aos serviços, nos termos do artigo 43.°, n.° l, da LGT.
Não foram apresentadas contra - alegações.
O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos os autos a este TCAS a requerimento da recorrente nos termos do artº 18º nº 2 do CPPT, o EPGA emitiu o seguinte douto parecer: "1.- Vem a recorrente dissentir da douta sentença argumentando, e em resumo, nas conclusões das suas alegações, que a designação de "Prestação de Serviços" para a sua actividade lhe foi atribuída pela própria AF e que emitiu os respectivos recibos, modelo n.° 6, por cada prestação de serviços efectuada, correctamente preenchidos, especialmente no que diz respeito ao campo "ACTIVIDADE EXERCIDA" segundo o artigo 115.° do CIRS.
2. - Concordamos com a sentença recorrida.
São questões diferentes as atinentes ao IVA e ao IRS.
Enquanto este incide sobre o rendimento das pessoas singulares o IVA é um imposto (plurifásico) que incide sobre as mercadorias e serviços ao longo do seu percurso normal e que se reflecte apenas e exclusivamente no consumido final.
Por isso se chama um imposto neutro.
Além disso no presente caso estamos em presença de uma sociedade e portanto sujeita ao IRC.
No IVA e na medida em que a factura ou documento equivalente constitui como que um cheque sobre o Estado o legislador adoptou medidas apertadas para evitar a fraude fiscal.
O artigo 35.° n.° 5 do CIVA exige determinados formalismos (formalidades "ad substantiam" cujo incumprimento acarreta a invalidade destes documentos) que a recorrente não cumpriu.
Nos documentos tem que constar a espécie de serviço prestado já que conforme a sua natureza a taxa do imposto também é diferente.
3.- Face ao exposto deve o recurso improceder." Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*2.- Na sentença recorrida assentou-se a seguinte matéria de facto provada, não provada e respectiva motivação: Factos provados: Julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa, com fundamento nos documentos juntos aos autos: 1)- A ora impugnante exerce a actividade de processamento de dados (CAE 72300), estando enquadrada no regime geral de tributação em sede de IRC, e no regime normal trimestral em sede de IVA.
2).- Em cumprimento da ordem de serviço n.° 72979, de 25/2/2002, foi...
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