Acórdão nº 01438/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.

P...- ...SA, veio interpor recurso para o STA da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação de IVA relativo aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001 e respectivos juros compensatórios, concluindo assim as suas alegações: 1. A Administração Tributária emitiu liquidações iniciais de IVA referentes aos exercícios fiscais de 1998, 1999, 2000 e 2001 à Recorrente, por entender que esta havia procedido à sua dedução com base em documentos sem forma legal, não cumprindo os requisitos do n.° 5 do artigo 35.° do CIVA; 2. O mesmo entendimento foi adoptado pelo Tribunal a quo considerando que não teriam sido cumpridos os artigos 19.°, n.° 2 e 35.°, n.° 5 do CIVA; 3. No entanto não foi tido em consideração que ao sujeito passivo lhe tinha sido atribuída, pela própria Administração Tributária, a designação de "Prestação de Serviços" para a sua actividade, nos termos do artigo 3.°, n.° 4 e 151.° do CIRS e tabela de actividades anexa; 4. O critério do artigo 35.°, n.° 5, alínea b) do CIVA encontra-se preenchido pelo uso da denominação usual a que correspondem os serviços prestados pelo sujeito passivo, decorrente do seu enquadramento fiscal; 5. O sujeito passivo emitiu os respectivos recibos, modelo n.° 6, por cada prestação de serviços efectuada, correctamente preenchidos, especialmente no que diz respeito ao campo "ACTIVIDADE EXERCIDA" segundo o artigo 115.° do CIRS cobrando uma taxa de IVA de 17% (taxa máxima legalmente aplicável à data), nos termos do artigo 18.°, n.° l, alínea c) do CIVA; 6. O Recorrente confirmou o preenchimento do recibo de modelo oficial, nos termos do artigo 35.°, n.° 5, do CIVA conferindo direito à dedução nos termos do artigo 19.°, n.° 2, do mesmo Código; 7. A Administração Fiscal sempre tem aceite os supra mencionados recibos para efeito de dedução de IVA, tratando-se de documentos sob forma legal, para o exercício de todo o tipo de profissões e em qualquer circunstância, não se entendendo a razão pela qual são ora rejeitados; 8. Não existe outro meio ao dispor do sujeito passivo para comprovar a sua actividade perante os serviços tributários, senão através do recibo, em impresso de modelo oficial, supra mencionado, que está legalmente obrigado a passar por cada prestação de serviço efectuada para comprovar a realização das mesmas; 9. Considerando que, o que se entende por denominação usual se trata de uma noção subjectiva que não está concretamente e legalmente definida, que outra expressão deveria ter sido utilizada pelo sujeito passivo que não a que lhe foi conferida pela própria Administração Tributária: "Prestação de Serviços".

10. Aliás, os valores aí inscritos, fazendo uso da mesma base documental, foram considerados como custo dedutível, nos termos do artigo 23.° do Código de IRC, formando a convicção de que o ora Recorrente estava a cumprir escrupulosamente, formal e substancialmente, as obrigações fiscais a que se encontra obrigado; 11. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado, visto que os Acórdãos mencionados na douta sentença não se referem às condicionantes do caso concreto, mas sim a outros motivos e tendo por base outros factos que tiveram por resultado as decisões aí adoptadas; 12. Pelo exposto, deve o Tribunal ad quem rejeitar a aplicação dos argumentos decorrentes de resoluções administrativas que não são fonte de direito, segundo os artigos 1.°, n.° l, do CC, 165.°, n.° l, alínea i) e 103.°, n.° 2 e 3 da CRP, aplicando-se o princípio constitucional "nullum tributum sine lege"; 13. Deve o Tribunal ad quem modificar ou revogar a sentença em crise, sendo substituída por outra decisão pronunciando-se sobre o caso em apreço e determinando a anulação dos actos de liquidação de IVA dos anos fiscais de 1998, 1999, 2000 e 2001 com base na sua ilegalidade por errónea qualificação dos factos tributários, nos termos do artigo 99.°, número l, alínea a) do CPPT, e obtida a restituição do valor pago; 14. Por último, deve o Tribunal ad quem proceder ao deferimento do pedido de juros indemnizatórios por motivo de erro imputável aos serviços, nos termos do artigo 43.°, n.° l, da LGT.

Não foram apresentadas contra - alegações.

O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos os autos a este TCAS a requerimento da recorrente nos termos do artº 18º nº 2 do CPPT, o EPGA emitiu o seguinte douto parecer: "1.- Vem a recorrente dissentir da douta sentença argumentando, e em resumo, nas conclusões das suas alegações, que a designação de "Prestação de Serviços" para a sua actividade lhe foi atribuída pela própria AF e que emitiu os respectivos recibos, modelo n.° 6, por cada prestação de serviços efectuada, correctamente preenchidos, especialmente no que diz respeito ao campo "ACTIVIDADE EXERCIDA" segundo o artigo 115.° do CIRS.

2. - Concordamos com a sentença recorrida.

São questões diferentes as atinentes ao IVA e ao IRS.

Enquanto este incide sobre o rendimento das pessoas singulares o IVA é um imposto (plurifásico) que incide sobre as mercadorias e serviços ao longo do seu percurso normal e que se reflecte apenas e exclusivamente no consumido final.

Por isso se chama um imposto neutro.

Além disso no presente caso estamos em presença de uma sociedade e portanto sujeita ao IRC.

No IVA e na medida em que a factura ou documento equivalente constitui como que um cheque sobre o Estado o legislador adoptou medidas apertadas para evitar a fraude fiscal.

O artigo 35.° n.° 5 do CIVA exige determinados formalismos (formalidades "ad substantiam" cujo incumprimento acarreta a invalidade destes documentos) que a recorrente não cumpriu.

Nos documentos tem que constar a espécie de serviço prestado já que conforme a sua natureza a taxa do imposto também é diferente.

3.- Face ao exposto deve o recurso improceder." Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2.- Na sentença recorrida assentou-se a seguinte matéria de facto provada, não provada e respectiva motivação: Factos provados: Julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa, com fundamento nos documentos juntos aos autos: 1)- A ora impugnante exerce a actividade de processamento de dados (CAE 72300), estando enquadrada no regime geral de tributação em sede de IRC, e no regime normal trimestral em sede de IVA.

2).- Em cumprimento da ordem de serviço n.° 72979, de 25/2/2002, foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT