Acórdão nº 00627/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juizo do TCA Sul 1.

Relatório.

Ludmilia ..., médica cirurgiã dentista, intentou no TAF de Sintra, contra o Ministério das Finanças, Acção Administrativa Especial para declaração de nulidade do Despacho de 12 de Maio de 2003, do Director Geral da ADSE, através do qual foi rescindido o acordo que detinha com esta entidade, nos termos previstos no nº 5 do artigo 45º do Dec. Lei nº 118/83.

Por sentença de 7 de Dezembro de 2003, o Mmo. Juiz "a quo" considerou a acção intempestiva, por não ter sido cumprido o prazo de três meses para a sua interposição, de acordo com a alínea b) do nº 2 do artigo 58º do C.P.T.A., assim absolvendo a autoridade demandada do pedido.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A., em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: a) A sentença recorrida padece de vários erros de facto e de direito, para além de violação de lei; b) Ficou demonstrado, em primeiro lugar (cfr. números 3 e 4 destas alegações), que a ora recorrente, no presente processo de impugnação, não pretendeu pôr em causa o acto de rescisão contratual em si mesmo e que em todo o caso se trata de uma mera declaração negocial insusceptível de impugnação autónoma mas, antes o acto que ordenou a reposição da quantia de € 51.066.38; c) E que, mesmo sendo verdade que não há, no despacho impugnado, nenhuma determinação expressa no sentido de ordenar a emissão de tal guia de reposição de quantias, a verdade é que dele consta uma determinação no sentido de serem remetidas "cópias das recomendações aos respectivos serviços para brevemente apresentarem propostas adequadas à sua implementação"; d) E entre essas recomendações constava uma, dirigida à DSGFP, para emitir uma guia de reposição no valor de € 51.066.38; e) O que quer dizer que houve, no despacho impugnado, um comando dirigido à emissão da referida guia de reposição; f) Se não se entender assim, a sentença recorrida padece de erro de facto e de direito; g) Em novo erro de direito incorreu a sentença recorrida ao considerar que, admitindo que o despacho impugnado conteria uma ordem de reposição de quantias, o mesmo não padeceria de vícios de usurpação de poder; h) É que, como ficou demonstrado nos números 20 e seguintes destas alegações, não está prevista na lei, nem no artigo 180º do CPA, nem no Dec. Lei nº 118/83, de 25.II, ou no clausulado dos contratos aqui em causa, uma única norma que expressamente preveja (ou permita) que as restituições ou reposições de quantias contratuais indevidamente pagas pela ADSE possam ser decretadas unilateralmente por acto administrativo e, portanto, susceptíveis de cobrança através de um processo de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 155º/1 do CPA; i) O que quer dizer que não podia a ADSE, como veio a fazer através do processo de execução fiscal instaurado contra a Autora, promover a execução forçada de quaisquer prestações prestações contratuais; j) É que, nos termos do disposto no artigo 187º do CPA, a execução forçada das prestações contratuais (em falta ou indevidamente recebidas), "só pode ser obtida através dos tribunais administrativos", numa acção judicial sobre contrato administrativo; k) Como se decidiu, em casos similares, nos Acs. do STA de 22.01.2004 (Proc. nº 59/03) e de 4.2.2004 (Proc. nº 1912/02) l) É assim evidente que o despacho aqui impugnado padece de usurpação de poder, dado que a Administração, o Director Geral da ADSE, ao determinar a reposição de quantias por parte da Autora, praticou acto incluído nas atribuições do poder judicial, vício gerador da respectiva nulidade (art. 133º/2/a do CPA), invocável e declarável a todo o tempo; m) De nada valeria chamar à baila, como se fez na sentença "a quo", o decidido sem unanimidade da formação, no Acordão da Secção de 22.04.2004; n) É que, como ficou assinalado e demonstrado (cfr. nos. 40 e seguintes destas alegações), a determinação de reposição de quantias recebidas no âmbito do contrato de associação em causa nesse aresto surgiu no culminar de um processo disciplinar (legalmente previsto) em que o contratante particular era arguido; o) Quando no caso em apreço nos presentes autos a questão da existência (ou não) do dever de reposição é inequivocamente uma questão relativa à execução dos contratos celebrados com a ADSE p) Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida também padece, nesta parte, de erro de direito; q) Mas mesmo que o despacho impugnado nos autos não contivesse, em si mesmo, uma ordem de reposição da quantia em questão, ainda assim a sentença "a quo" padeceria de erro de direito e de violação de lei...

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