Acórdão nº 01291/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por H..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1- Por força de acórdão proferido em recurso da 1ª sentença proferida nos autos, foi anulada a sentença proferida na 1ª instância e mandada ampliar a prova, quer documental, quer testemunhal; 2- O tribunal a quo não deu cumprimento ao aí determinado, no sentido de ampliar a prova; 3- Já que, embora tendo designado data para audiência das testemunhas arroladas e solicitado a competente certidão da CRC, não as apreciou devidamente; 4- Quanto à prova testemunhal foi nula, pois não se repetiu, porque as testemunhas recusaram-se a comparecer novamente em tribunal para depor; 5- A prova documental foi deficientemente apreciada; 6- Não tomou em linha de conta que a sociedade tinha dois gerentes; 7- Que se obrigava com a assinatura dos dois gerentes: o oponente e M...; 8- Que na escritura de cessão de quotas (e renúncia à gerência) do oponente, se faz menção ao "ex-sócio M..."; 9- Não apurou quando deixou este Manuel Pedro de ser gerente (e se deixou de o ser); 10- E, deixando este de ser gerente, em momento (aparentemente) anterior ao do oponente, como se obrigava a sociedade desde esse momento? 11- Não ficou claro em que momento deixou o oponente de ser gerente, já que na petição inicial refere a data de 25-09-1995 e na escritura de cessão de quotas, bem como na certidão da CRC, já refere a data de 1996; 12- Quer a nomeação da gerência, quer a sua cessação, são factos obrigatoriamente sujeitos a registo e isso deve-se à necessidade da publicidade de tais factos como factores de confiança e segurança do comércio; 13- A Fazenda Pública goza da presunção do exercício da gerência, pois sendo a dívida de 1997, aplica-se o regime do artº 13° do CPT; 14- Presunção legal esta que só pode ser ilidida por prova em contrário, nos termos do artº 350°, nº 2 do C.C., no caso, necessariamente documental, já que a nomeação e a renúncia ou a destituição da gerência, só podem verificar-se pelas formas previstas na lei, todas elas a provar por documento (artº 63°, 252º-2, 253°-4, 256 e 257, todos do CSC e 364° do CC); 15- Entende-se, face ao anteriormente explanado, "não ter o oponente cumprido os ónus probatórios que sobre ele recaíam, quer afastando a gerência de facto, quer provando a ausência de culpa pela insuficiência do património societário" (fls. 5 do acórdão); 16- Bem como entende-se também, não ter a o meritíssimo juiz do tribunal a quo, ter dado cumprimento ao douto acórdão (vd. fls. 98 dos autos) na apreciação da prova documental, nomeadamente da certidão da CRC, pois que da mesma consta que a sociedade se obrigava com duas assinaturas, uma forçosamente a do oponente; 17- Em consequência deste facto, há que trazer à colação o acórdão do TCAN, nº 009404, de 02-06-2005: "Demonstrado que ficou que o Oponente foi nomeado gerente da sociedade originária, que manteve essa qualidade no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas, que emitiu cheques (...) da conta da sociedade para garantir o seu funcionamento, e não se tendo feito prova de facto algum que possa criar a dúvida quanto à gerência efectiva, não pode considerar-se ilidida a presunção de gerência de facto (...)".
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vs. Exas. se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, ordenando assim a substituição da sentença recorrida por outra em que se dê por provada a gerência de facto do oponente, tudo com as legais consequências.
Foi admitido o recurso para subir...
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