Acórdão nº 01291/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por H..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1- Por força de acórdão proferido em recurso da 1ª sentença proferida nos autos, foi anulada a sentença proferida na 1ª instância e mandada ampliar a prova, quer documental, quer testemunhal; 2- O tribunal a quo não deu cumprimento ao aí determinado, no sentido de ampliar a prova; 3- Já que, embora tendo designado data para audiência das testemunhas arroladas e solicitado a competente certidão da CRC, não as apreciou devidamente; 4- Quanto à prova testemunhal foi nula, pois não se repetiu, porque as testemunhas recusaram-se a comparecer novamente em tribunal para depor; 5- A prova documental foi deficientemente apreciada; 6- Não tomou em linha de conta que a sociedade tinha dois gerentes; 7- Que se obrigava com a assinatura dos dois gerentes: o oponente e M...; 8- Que na escritura de cessão de quotas (e renúncia à gerência) do oponente, se faz menção ao "ex-sócio M..."; 9- Não apurou quando deixou este Manuel Pedro de ser gerente (e se deixou de o ser); 10- E, deixando este de ser gerente, em momento (aparentemente) anterior ao do oponente, como se obrigava a sociedade desde esse momento? 11- Não ficou claro em que momento deixou o oponente de ser gerente, já que na petição inicial refere a data de 25-09-1995 e na escritura de cessão de quotas, bem como na certidão da CRC, já refere a data de 1996; 12- Quer a nomeação da gerência, quer a sua cessação, são factos obrigatoriamente sujeitos a registo e isso deve-se à necessidade da publicidade de tais factos como factores de confiança e segurança do comércio; 13- A Fazenda Pública goza da presunção do exercício da gerência, pois sendo a dívida de 1997, aplica-se o regime do artº 13° do CPT; 14- Presunção legal esta que só pode ser ilidida por prova em contrário, nos termos do artº 350°, nº 2 do C.C., no caso, necessariamente documental, já que a nomeação e a renúncia ou a destituição da gerência, só podem verificar-se pelas formas previstas na lei, todas elas a provar por documento (artº 63°, 252º-2, 253°-4, 256 e 257, todos do CSC e 364° do CC); 15- Entende-se, face ao anteriormente explanado, "não ter o oponente cumprido os ónus probatórios que sobre ele recaíam, quer afastando a gerência de facto, quer provando a ausência de culpa pela insuficiência do património societário" (fls. 5 do acórdão); 16- Bem como entende-se também, não ter a o meritíssimo juiz do tribunal a quo, ter dado cumprimento ao douto acórdão (vd. fls. 98 dos autos) na apreciação da prova documental, nomeadamente da certidão da CRC, pois que da mesma consta que a sociedade se obrigava com duas assinaturas, uma forçosamente a do oponente; 17- Em consequência deste facto, há que trazer à colação o acórdão do TCAN, nº 009404, de 02-06-2005: "Demonstrado que ficou que o Oponente foi nomeado gerente da sociedade originária, que manteve essa qualidade no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas, que emitiu cheques (...) da conta da sociedade para garantir o seu funcionamento, e não se tendo feito prova de facto algum que possa criar a dúvida quanto à gerência efectiva, não pode considerar-se ilidida a presunção de gerência de facto (...)".

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vs. Exas. se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, ordenando assim a substituição da sentença recorrida por outra em que se dê por provada a gerência de facto do oponente, tudo com as legais consequências.

    Foi admitido o recurso para subir...

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