Acórdão nº 01831/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONALVES
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. S..., Sociedade ..., Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que proferia pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância do Porto, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de contribuição industrial (133.643$00) e imposto de mais valias (1.408.996$00) relativas a 1980.

1.2. A recorrente alega o recurso e termina a alegação formulando as seguintes Conclusões: 1 - A liquidação impugnada refere-se a Contribuição Industrial e Imposto de Mais-Valias relativas a 1980 e, face ao disposto nos artigos 5°, nº 2 do Decreto-Lei nº 398/98, de 17/12 e artigo 48°, nº 1 da LGT, decorreu já o prazo prescricional da dívida.

2 - Atento o constante dos autos e a lei em vigor torna-se inútil o prosseguimento dos presentes autos, verificando-se a inutilidade superveniente da lide, pelo que 3 - Deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide e a extinção da presente instância.

Sem Prescindir: 4 - A liquidação impugnada enferma de vício de forma por falta de fundamentação, pelo que deve em consequência ser anulada a liquidação impugnada.

Sem Prescindir: 5 - Relativamente ao imposto de Mais Valias em causa, a impugnante foi tributada sem fundamento algum: não existe facto tributário, pelo que deve ser anulada a liquidação impugnada.

6 - No caso concreto encontram-se violadas, entre outras, as seguintes normas: art. 268°, nº 3 da Constituição da República Portuguesa; artigos 124° ss do Código de Procedimento Administrativo; art. 1° do DL 256-A/77, de 17/6 e artigos 1° e seguintes do Código do Imposto de Mais-Valias (CIMV).

7 - A liquidação impugnada padece dos vícios apontados na petição de impugnação.

8 - Deve ser julgada procedente a presente impugnação com as consequências legais.

Termina pedindo que se julgue provada e procedente a excepção de prescrição invocada e se declare a inutilidade superveniente da lide e a extinção da instância.

Sem prescindir: Deve ser dado provimento ao recurso e: a) ordenar-se a anulação da liquidação efectuada no montante de Esc. 1.542.639$00 por falta de fundamentação e por preterição de formalidades legais essenciais e, b) caso assim não se entenda, ordenar-se a anulação da mesma liquidação por inexistência de facto tributário.

1.3. Não houve contra-alegações.

1.4. Os autos foram com Vista ao MP, que emitiu Parecer no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, dado ter decorrido o prazo de prescrição da dívida em causa nos autos.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes, ora submetidos a alíneas:

  1. Em resultado de uma fiscalização, foi detectado que a impugnante havia celebrado um contrato com «Gransolo, Armadora e Distribuidora de Pescado, Lda.», datado de 08.10.980, versando sobre a transmissão de elementos do seu activo imobilizado.

  2. Por decisão do chefe da repartição de finanças datada de 21.12.981, foi fixado à impugnante, em sede de contribuição industrial relativa a 1980, o lucro tributável de 404.980$00, importando a contribuição em 133.643$00.

  3. Por outro lado, para efeito de imposto de mais valias, foi apurada uma matéria colectável de 11.741.628$00, importando o respectivo imposto a pagar em 1.408.996$00.

  4. Da fixação das matérias colectáveis referidas foi a impugnante notificada pela forma constante de fls. 27 destes autos.

  5. Por escritura pública outorgada em 16.12.982, a impugnante trespassou, com reserva de propriedade, o estabelecimento de que era possuidora, a «Gransolo, Sociedade Armadora e Distribuidora de Pescado, Lda.», "... com todo o activo do mesmo, incluindo designadamente o direito ao citado arrendamento, e com todos os móveis, utensílios, mercadorias, câmaras frigoríficas, alvarás, licenças e demais elementos constitutivos (...) pelo preço de cinco milhões sessenta e um mil oitocentos e doze escudos".

    2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exara o seguinte: «Factos não provados Inexistem outros factos sobre que nos devamos pronunciar já que as demais asserções da douta petição constituem antes conclusões de facto e/ou direito.» 2.3. E em sede de fundamentação dos factos provados e não provados, a sentença considera o seguinte: «Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fls. 27 (notificação da impugnante) e 49 a 50 (outorga de escritura de trespasse).

    Quanto à outorga de um contrato de 08.10.980 com a Gransolo versando sobre a transmissão dos elementos do activo imobilizados e valores atribuídos, a conjugação dos documentos de 54 (que não foi impugnado), 41 (notificação da impugnante para juntar cópia do dito contrato e, não o tendo feito nem dado qualquer explicação para a omissão, releva a livre convicção do tribunal), fls. 129 (não impugnado no tocante sequer à existência de uma relação de bens na posse da Gransolo e respectivos valores), fls. 38 verso do processo...

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