Acórdão nº 01831/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONALVES |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO 1.1. S..., Sociedade ..., Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que proferia pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância do Porto, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de contribuição industrial (133.643$00) e imposto de mais valias (1.408.996$00) relativas a 1980.
1.2. A recorrente alega o recurso e termina a alegação formulando as seguintes Conclusões: 1 - A liquidação impugnada refere-se a Contribuição Industrial e Imposto de Mais-Valias relativas a 1980 e, face ao disposto nos artigos 5°, nº 2 do Decreto-Lei nº 398/98, de 17/12 e artigo 48°, nº 1 da LGT, decorreu já o prazo prescricional da dívida.
2 - Atento o constante dos autos e a lei em vigor torna-se inútil o prosseguimento dos presentes autos, verificando-se a inutilidade superveniente da lide, pelo que 3 - Deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide e a extinção da presente instância.
Sem Prescindir: 4 - A liquidação impugnada enferma de vício de forma por falta de fundamentação, pelo que deve em consequência ser anulada a liquidação impugnada.
Sem Prescindir: 5 - Relativamente ao imposto de Mais Valias em causa, a impugnante foi tributada sem fundamento algum: não existe facto tributário, pelo que deve ser anulada a liquidação impugnada.
6 - No caso concreto encontram-se violadas, entre outras, as seguintes normas: art. 268°, nº 3 da Constituição da República Portuguesa; artigos 124° ss do Código de Procedimento Administrativo; art. 1° do DL 256-A/77, de 17/6 e artigos 1° e seguintes do Código do Imposto de Mais-Valias (CIMV).
7 - A liquidação impugnada padece dos vícios apontados na petição de impugnação.
8 - Deve ser julgada procedente a presente impugnação com as consequências legais.
Termina pedindo que se julgue provada e procedente a excepção de prescrição invocada e se declare a inutilidade superveniente da lide e a extinção da instância.
Sem prescindir: Deve ser dado provimento ao recurso e: a) ordenar-se a anulação da liquidação efectuada no montante de Esc. 1.542.639$00 por falta de fundamentação e por preterição de formalidades legais essenciais e, b) caso assim não se entenda, ordenar-se a anulação da mesma liquidação por inexistência de facto tributário.
1.3. Não houve contra-alegações.
1.4. Os autos foram com Vista ao MP, que emitiu Parecer no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, dado ter decorrido o prazo de prescrição da dívida em causa nos autos.
1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes, ora submetidos a alíneas:
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Em resultado de uma fiscalização, foi detectado que a impugnante havia celebrado um contrato com «Gransolo, Armadora e Distribuidora de Pescado, Lda.», datado de 08.10.980, versando sobre a transmissão de elementos do seu activo imobilizado.
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Por decisão do chefe da repartição de finanças datada de 21.12.981, foi fixado à impugnante, em sede de contribuição industrial relativa a 1980, o lucro tributável de 404.980$00, importando a contribuição em 133.643$00.
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Por outro lado, para efeito de imposto de mais valias, foi apurada uma matéria colectável de 11.741.628$00, importando o respectivo imposto a pagar em 1.408.996$00.
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Da fixação das matérias colectáveis referidas foi a impugnante notificada pela forma constante de fls. 27 destes autos.
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Por escritura pública outorgada em 16.12.982, a impugnante trespassou, com reserva de propriedade, o estabelecimento de que era possuidora, a «Gransolo, Sociedade Armadora e Distribuidora de Pescado, Lda.», "... com todo o activo do mesmo, incluindo designadamente o direito ao citado arrendamento, e com todos os móveis, utensílios, mercadorias, câmaras frigoríficas, alvarás, licenças e demais elementos constitutivos (...) pelo preço de cinco milhões sessenta e um mil oitocentos e doze escudos".
2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exara o seguinte: «Factos não provados Inexistem outros factos sobre que nos devamos pronunciar já que as demais asserções da douta petição constituem antes conclusões de facto e/ou direito.» 2.3. E em sede de fundamentação dos factos provados e não provados, a sentença considera o seguinte: «Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fls. 27 (notificação da impugnante) e 49 a 50 (outorga de escritura de trespasse).
Quanto à outorga de um contrato de 08.10.980 com a Gransolo versando sobre a transmissão dos elementos do activo imobilizados e valores atribuídos, a conjugação dos documentos de 54 (que não foi impugnado), 41 (notificação da impugnante para juntar cópia do dito contrato e, não o tendo feito nem dado qualquer explicação para a omissão, releva a livre convicção do tribunal), fls. 129 (não impugnado no tocante sequer à existência de uma relação de bens na posse da Gransolo e respectivos valores), fls. 38 verso do processo...
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