Acórdão nº 04933/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: José ....

, id. a fls. 2, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 11.5.2000, pelo qual lhe foi indeferido o recurso hierárquico interposto do acto da Inspectora Geral da Educação que lhe ordenou a reposição de quantias indevidamente recebidas a título de vencimentos pelo Conservatório de Música de Coimbra.

Imputa, para tanto, ao acto recorrido, os vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e por revogação ilegal de acto constitutivo de direitos.

A Autoridade Recorrida respondeu defendendo a validade do acto impugnado.

Em alegações, tanto o Recorrente como a Autoridade Recorrida mantiveram as suas posições iniciais.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*Cumpre decidir.

* 1. Factos provados com relevo: . A professora Maria ..., na qualidade de Directora pedagógica do Conservatório Regional de Castelo Branco, emitiu, em 8.9.1989, a certidão junta como documento 8 à petição de recurso (fls. 72 dos presentes autos), da qual consta que o ora Recorrente, então aluno, concluiu o Curso Superior de Canto com a classificação de 15 valores.

. Nos anos escolares de 1989/90 e 1990/91, o ora Recorrente foi docente nas Escolas C+S da Casa Branca e C+S Eugénio de Castro, ambas de Coimbra (fls. 23, ponto 2.6).

. Nos contratos de prestação de serviço por si assinados e pelos Presidentes dos Conselhos Directivos respectivos, foi-lhe reconhecida como habilitação académica o Curso Geral de Canto, o Curso Geral de Composição e as seguintes disciplinas: 6° ano de Educação Musical, 5o ano de Piano, 3o ano de Flauta, 3o ano de História da Música e Acústica (fls. 23, ponto 2.6).

. Estes contratos reportavam-se a uma carga horária de 16 horas semanais, vigoraram durante os respectivos anos escolares e o ora Recorrente foi abonado pela letra J da tabela de vencimentos da função pública (fls. 24, ponto 2.7).

. Desde o ano escolar de 1991/1992 até ao dia 24.12.1996 o ora Recorrente exerceu funções no Conservatório de Música de Coimbra como docente habilitado com o Curso Superior de Canto, qualidade esta aceite pela Comissão Instaladora do Conservatório de Música de Coimbra (fls. 26, pontos 3.6 e 3.7).

. O primeiro contrato celebrado pelo ora Recorrente com o então Presidente da Comissão Instaladora foi válido até ao final do respectivo ano escolar (1991/92), incidia sobre um horário de 18 horas/semanais e foi abonado pela letra E da tabela de vencimentos da função pública (fls. 24, ponto 2.8).

. Ao longo desse ano lectivo o seu vencimento foi reconvertido para a «nova» escala indiciária então vigente para a função pública, sendo remunerado até 1.1.1992 pelo índice 144, escalão 4o (fls.24, ponto 2.8).

. A partir desta data e até ao final do respectivo ano escolar, passou a ser abonado pelo índice 160, escalão 4o (fls.24, ponto 2.8).

. Durante o ano lectivo 1991/92, inclusive, e até 24.12.1996, data desde a qual o ora Recorrente se encontra aposentado, este foi sempre remunerado pela escala indiciária correspondente às habilitações académicas aceites pelo Conservatório de Música de Coimbra, Curso Superior de Canto (fls.24, ponto 2.9).

. O Chefe de Serviços de Administração Escolar da Escola de Música do Conservatório Nacional certificou, em 8.11.1995, que o ora Recorrente frequentou o Curso Superior de Canto com o seguinte aproveitamento: 1984/85 Terceiro ano de História da Música (15 valores); 1984/85 Terceiro ano de Composição (15 valores); 1984/85 Sexto ano de Composição (18 valores); 1984/85 Acústica (15 valores); 1988/89 Segundo ano superior de Canto (15 valores); 1988/89 Segundo ano de Italiano (14 valores) - frequência; mais adianta que, para a conclusão do referido curso falta-lhe a aprovação no exame de Italiano (documento junto como n.º 9 com a petição de recurso, a fls. 73).

. Na sequência da matéria de facto referida na informação n° 04/PG/98, de 20.5.1998, referente às habilitações académicas do ora Recorrente foi instaurado processo de averiguações, por despacho de 28.5.1998, do Delegado Regional da Inspecção Geral da Educação (cfr. fls. 21).

. Em 22.6.1998 foi elaborado o relatório do processo de averiguações, junto como documento n.º 5 da petição de recurso, a fls. 21, do qual se extrai o seguinte: " (...) 3 - CONCLUSÕES Da análise das diligências efectuadas, conclui-se que: 3.1- A professora Maria do Carmo Gomes, na qualidade de Directora pedagógica do Conservatório Regional de Castelo Branco, certificou o aluno José .... com a conclusão do Curso Superior de Canto, porém, à data que o fez, já não tinha competência para o exercício de tal função.

3.2 -O acto referido no ponto anterior, foi assumido, na convicção, de que ainda tinha legitimidade para o desempenho de tal cargo.

3.3- O Conservatório Regional de Castelo Branco sempre foi um estabelecimento de ensino particular, sem autonomia pedagógica, não podendo por isso, nos termos do estipulado no n° 1, alínea d) e n° 2, do Art.º 35°, Capitulo II, do Decreto-Lei n° 553/80, de 21 de Novembro, certificar as habilitações aos seus alunos.

  1. O enquadramento jurídico.

    3.4 - A certidão de habilitações passada pela Escola de Música do Conservatório Nacional, refere que o professor José ...., não concluiu o Curso Superior de Canto, ao abrigo do Decreto n° 18881, de 25 de Setembro de 1930, pelo facto de lhe faltar...

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