Acórdão nº 04933/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: José ....
, id. a fls. 2, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 11.5.2000, pelo qual lhe foi indeferido o recurso hierárquico interposto do acto da Inspectora Geral da Educação que lhe ordenou a reposição de quantias indevidamente recebidas a título de vencimentos pelo Conservatório de Música de Coimbra.
Imputa, para tanto, ao acto recorrido, os vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e por revogação ilegal de acto constitutivo de direitos.
A Autoridade Recorrida respondeu defendendo a validade do acto impugnado.
Em alegações, tanto o Recorrente como a Autoridade Recorrida mantiveram as suas posições iniciais.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
*Cumpre decidir.
* 1. Factos provados com relevo: . A professora Maria ..., na qualidade de Directora pedagógica do Conservatório Regional de Castelo Branco, emitiu, em 8.9.1989, a certidão junta como documento 8 à petição de recurso (fls. 72 dos presentes autos), da qual consta que o ora Recorrente, então aluno, concluiu o Curso Superior de Canto com a classificação de 15 valores.
. Nos anos escolares de 1989/90 e 1990/91, o ora Recorrente foi docente nas Escolas C+S da Casa Branca e C+S Eugénio de Castro, ambas de Coimbra (fls. 23, ponto 2.6).
. Nos contratos de prestação de serviço por si assinados e pelos Presidentes dos Conselhos Directivos respectivos, foi-lhe reconhecida como habilitação académica o Curso Geral de Canto, o Curso Geral de Composição e as seguintes disciplinas: 6° ano de Educação Musical, 5o ano de Piano, 3o ano de Flauta, 3o ano de História da Música e Acústica (fls. 23, ponto 2.6).
. Estes contratos reportavam-se a uma carga horária de 16 horas semanais, vigoraram durante os respectivos anos escolares e o ora Recorrente foi abonado pela letra J da tabela de vencimentos da função pública (fls. 24, ponto 2.7).
. Desde o ano escolar de 1991/1992 até ao dia 24.12.1996 o ora Recorrente exerceu funções no Conservatório de Música de Coimbra como docente habilitado com o Curso Superior de Canto, qualidade esta aceite pela Comissão Instaladora do Conservatório de Música de Coimbra (fls. 26, pontos 3.6 e 3.7).
. O primeiro contrato celebrado pelo ora Recorrente com o então Presidente da Comissão Instaladora foi válido até ao final do respectivo ano escolar (1991/92), incidia sobre um horário de 18 horas/semanais e foi abonado pela letra E da tabela de vencimentos da função pública (fls. 24, ponto 2.8).
. Ao longo desse ano lectivo o seu vencimento foi reconvertido para a «nova» escala indiciária então vigente para a função pública, sendo remunerado até 1.1.1992 pelo índice 144, escalão 4o (fls.24, ponto 2.8).
. A partir desta data e até ao final do respectivo ano escolar, passou a ser abonado pelo índice 160, escalão 4o (fls.24, ponto 2.8).
. Durante o ano lectivo 1991/92, inclusive, e até 24.12.1996, data desde a qual o ora Recorrente se encontra aposentado, este foi sempre remunerado pela escala indiciária correspondente às habilitações académicas aceites pelo Conservatório de Música de Coimbra, Curso Superior de Canto (fls.24, ponto 2.9).
. O Chefe de Serviços de Administração Escolar da Escola de Música do Conservatório Nacional certificou, em 8.11.1995, que o ora Recorrente frequentou o Curso Superior de Canto com o seguinte aproveitamento: 1984/85 Terceiro ano de História da Música (15 valores); 1984/85 Terceiro ano de Composição (15 valores); 1984/85 Sexto ano de Composição (18 valores); 1984/85 Acústica (15 valores); 1988/89 Segundo ano superior de Canto (15 valores); 1988/89 Segundo ano de Italiano (14 valores) - frequência; mais adianta que, para a conclusão do referido curso falta-lhe a aprovação no exame de Italiano (documento junto como n.º 9 com a petição de recurso, a fls. 73).
. Na sequência da matéria de facto referida na informação n° 04/PG/98, de 20.5.1998, referente às habilitações académicas do ora Recorrente foi instaurado processo de averiguações, por despacho de 28.5.1998, do Delegado Regional da Inspecção Geral da Educação (cfr. fls. 21).
. Em 22.6.1998 foi elaborado o relatório do processo de averiguações, junto como documento n.º 5 da petição de recurso, a fls. 21, do qual se extrai o seguinte: " (...) 3 - CONCLUSÕES Da análise das diligências efectuadas, conclui-se que: 3.1- A professora Maria do Carmo Gomes, na qualidade de Directora pedagógica do Conservatório Regional de Castelo Branco, certificou o aluno José .... com a conclusão do Curso Superior de Canto, porém, à data que o fez, já não tinha competência para o exercício de tal função.
3.2 -O acto referido no ponto anterior, foi assumido, na convicção, de que ainda tinha legitimidade para o desempenho de tal cargo.
3.3- O Conservatório Regional de Castelo Branco sempre foi um estabelecimento de ensino particular, sem autonomia pedagógica, não podendo por isso, nos termos do estipulado no n° 1, alínea d) e n° 2, do Art.º 35°, Capitulo II, do Decreto-Lei n° 553/80, de 21 de Novembro, certificar as habilitações aos seus alunos.
-
O enquadramento jurídico.
3.4 - A certidão de habilitações passada pela Escola de Música do Conservatório Nacional, refere que o professor José ...., não concluiu o Curso Superior de Canto, ao abrigo do Decreto n° 18881, de 25 de Setembro de 1930, pelo facto de lhe faltar...
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