Acórdão nº 05612/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Vítor ...., identificado nos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 34 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, na parte em que julgou inexistente o vício de violação de lei que imputara ao despacho, de 16/11/99, do Tenente General Quartel Mestre General do Exército, que indeferira o seu requerimento de pagamento de ajudas de custo, e reposição de outras já abonadas.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: I- O recorrente, Sargento do Exército, frequentou entre Abril de 1996 e Julho de 1997, em instalações da Força Aérea (CFMTFA) e BA6 (Montijo), um curso de mecânicos de helicópteros para o Grupo de Aviação Ligeira do Exército (GALE).

II- Nesse período de formação foi-lhe liquidada parte das ajudas de custo de 10% que lhe eram devidas em conformidade com o que dispõem os arts. 4º/3 e 5º/1, in fine, do DL 119/85, de 22/4, uma vez que o Estado lhe assegurava alojamento e alimentação completa (3 refeições diárias).

III- Findo o curso de formação, e a fim de o recorrente e demais camaradas mecânicos de helicóptero do GALE não perderem a formação obtida, já que o Estado não adquirira entretanto os helicópteros para o GALE, foram cedidos pelo Exército à Força Aérea, sendo para tanto colocados em diligência na BA6 (Montijo).

IV- Nesta situação a Força Aérea apenas abonava ao recorrente, em géneros, a 2ª refeição (almoço), debitando-lhe os custos referentes ao alojamento, assim como à 1ª e 3ª refeições, que o recorrente liquidou, recebendo para tanto do Exército o respectivo diferencial entre os 25% do almoço e a totalidade dos abonos, correspondentes ao alojamento e às 3 refeições.

V- Dado que o início do funcionamento do GALE estava atrasado, mas os mecânicos de helicóptero do Exército continuavam em serviço com esses meios aéreos, em diligência na Força Aérea, na situação de on job training, o Sr. General CEME, por despacho de 1/2/99, determinou que, para efeitos de ajudas de custo, a situação do pessoal do GALE, até 31/12/98, fosse considerada, a título excepcional, como equiparada à frequência de cursos / tirocínios / estágios.

VI- Em consequência desse despacho o recorrente ficou abrangido, para efeitos de atribuição de abonos de ajudas de custo por deslocação, na 2ª parte da norma 2ª do art. 7º do DL 119/85, ex vi das disposições combinadas dos arts. 6º/1, b), e 11º, b), do mesmo diploma.

VII- Esse normativo configura uma excepção à regra da norma 1ª, assim reconhecendo o direito ao abono das ajudas de custo, para além do período de 90 dias seguidos de deslocação, no caso de se tratar de frequência de cursos ou estágios.

VIII- Esse regime excepcional das ajudas de custo pela frequência de cursos ou estágios prevalece sobre o regime geral de qualquer outra disposição desse mesmo DL 119/85.

IX- No período que decorreu até 31DEZ98, correspondente à referida situação de diligência nas instalações da F. Aérea, após o curso de formação o recorrente ficou enquadrado na excepção constante da 2ª parte da norma 2ª do art. 7º do DL 119/85, tendo nessa conformidade recebido do Exército uma parte dos abonos a que tinha direito, faltando receber os abonos de 1997 e 1998, cujo pagamento requereu e lhe foi recusado...

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