Acórdão nº 01312/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. - RELATÓRIO 1.1.- B... TRANSPORTES, S.A., com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença proferida pela Mª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, no processo de impugnação que deduziu contra a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, referentes ao ano de 1996.

Alega e termina formulando as seguintes conclusões: 1.- Nestes termos, a Recorrente conclui as suas alegações requerendo que seja o presente recurso julgado procedente e, consequentemente, a sentença proferida seja revogada e substituída por acórdão que dê provimento ao pedido daquela, porquanto: 2.- A decisão a quo merece censura porquanto os fundamentos por si utilizados assentaram em factos insuficientes e interpretaram e aplicaram mal a lei.

Vejamos, tal decisão considerou: i) Em primeiro lugar que, nas operações de cisão o "princípio base" no apuramento das mais e menos-valias é o da neutralidade tributária, pelo que in casu os activos foram transmitidos pelo valor de aquisição histórico; ii) Em segundo lugar, no que respeita à ausência de fundamentação da liquidação, o Tribunal entendeu que a Recorrente conhecia as razões por que lhe foi liquidado imposto posto que a sociedade terá "apreendido o iter valorativo e cognscítivo que determinou a efectiva defesa dos seus pontos de visia", não existindo assim, segundo o Tribunal, qualquer ausência de fundamentação relevante; iii) De seguida, ainda no que respeita à falta de fundamentação, entendeu que a Administração fiscal se pronunciou sobre os novos elementos trazidos pela então impugnante em sede de audição prévia; iv) Em quarto lugar, quanto à violação dos princípios constitucionais e de lei ordinária da boa fé, da confiança e da segurança jurídica, o Tribunal a quo limitou-se a concluir (sem justificar) não existir qualquer violação de tais princípios por parte da Administração; v) Finalmente, veio o Tribunal a quo concluir, também sem qualquer justificação, pela improcedência quanto ao vício de violação de lei por falta de pressupostos para a liquidação de juros compensatórios. Para o Tribunal, tal liquidação está "suficientementefundamentada".

  1. Concluímos, no entanto, que importa começar por incluir na sentença factos que resultaram da instrução do processo mas que não foram tomados como base na decisão, e que determinam a modifícabilidade da decisão de facto e de direito, a saber: i) Ficou provado que a Recorrente só foi constituída em 31 de Janeiro de 1991, no âmbito do processo de reprivatização e de cisão da RNIP; ii) Ficou provado que os bens transmitidos por cisão foram reavaliados no âmbito da sociedade cindida nos termos do Decreto-Lei n.° 12/90 (e não ao abrigo de legislação de carácter fiscal), tendo a reserva de reavaliação sido incorporada no capital social da RNIP, SA; iii) Ficou provado que o valor de aquisição-base atribuído aos activos da Recorrente foi aquele que ficou inscrito no balanço de cisão e que está patente nos prospectos de venda da empresa, não existindo no balanço qualquer referência a uma reserva de reavaliação que evidenciasse a existência de uma divergência entre o valor do activo histórico e contabilístico; iv) Ficou provada a não adesão da Recorrente ao regime especial da neutralidade fiscal na cisão da RNIP, SÁ; v) Ficou provado que a Administração fiscal nunca evidenciou o cumprimento dos requisitos substanciais, formais ou procedimentais respeitantes às cisões que gozam de neutralidade e, em particular, não carreou para os autos a alegada declaração passada pela Recorrente de que esta consideraria o valor de aquisição histórico no caso de futura alienação dos bens, nos termos do artigo 62.° n.° 8 do Código do IRC; vi) Em regra, compete às sociedades intervenientes nos processos de fusões ou cisões provar que preencheram os requisitos substanciais, formais e procedimentais para que possam gozar do regime de neutralidade fiscal; vii) No caso em apreço, em virtude da Recorrente negar que se aplicou o regime da neutralidade, do Estado ser o dono da empresa ao tempo da cisão, e ser o Estado quem tem interesse na liquidação do imposto (no pressuposto de que se aplicou o regime da neutralidade), compete à Administração fiscal, em conformidade com o artigo 74.° n.° l da LGT, o ónus de prova de que: a) os sujeitos passivos intervenientes na cisão haviam optado pelo regime especial da neutralidade aplicável às cisões; b) se verificaram os requisitos previstos na lei para se aplicar tal regime especial; c) foi emitida uma declaração pela Recorrente comprovando que respeitaria o regime especial da neutralidade como mandava o artigo 62.° n.° 8 do Código do IRC; viii) O regime especial da neutralidade fiscal aplicável às cisões e fusões não consubstancia um "princípio base" de aplicação automática, sendo antes um regime especial aplicável preenchidos determinados requisitos; ix) O princípio da boa fé, conjugado com o princípio da colaboração, impunham que o Estado /» casu tivesse adoptado um comportamento diferente em relação à Recorrente, desde logo a) começando por lhe prestar a informação que o valor dos activos correspondia a um 'Valor reavaliado" e, b) num segundo momento, que em caso de venda, impunha a respectiva tributação como se não tivesse existido qualquer reavaliação, decorrendo daqui a necessidade de se revogar a sentença posto que esta também neste domínio aplicou erroneamente o Direito ao não anular os actos postos em crise pela ora Recorrente; x.) A interpretação pela qual se conclui que o regime especial (de neutralidade) aplicável às cisões e fusões é um "princípio geral" e automático colide frontalmente com os princípios da igualdade, segurança jurídica e da boa-fé, previstos no artigo 166.° da CRP, funcionando numa inaceitável e ilegal lógica de presunção absoluta, pelo que a sentença do Tribunal a quo ao trilhar tal entendimento viola, ela também, tais princípios fundamentais da actuação da Administração merecendo assim censura e necessidade de ser revogada; xx) A liquidação de juros compensatórios não indica a taxa dos juros aplicável, nem o início e o fim da sua contagem, pelo que tal liquidação é ilegal por falta de fundamentação, merecendo também censura a decisão a quo que em si baseou; xx.i} Acresce que, evidenciada está também a falta de culpa da Recorrente na apreciação dos factos e na sua subsunção ao Direito relevante, pelo que sempre se revelaria a liquidação de juros compensatórios ilegal face à jurisprudência constante dos Tribunais Superiores nestas circunstâncias.

    Termos em que, a decisão a quo, no que respeita à não anulação da liquidação de IRC e juros compensatórios merece inteira censura, devendo V.Ex.as concederem provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença, e tudo com as devidas consequências legais.

    Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA.

    Não houve contra - alegações.

    O EPGA emitiu a fls. 143/144, o seguinte douto parecer: "1- Em longas alegações vem a requerente dissentir da douta sentença invocando, em resumo que: Que a matéria de facto é insuficiente e que deverão ser aditados novos factos alegados na impugnação para uma correcta decisão da causa, pelo que houve erro de direito devendo assim a sentença recorrida ser anulada; Que a interpretação pela qual se conclui que o regime especial de neutralidade fiscal aplicável às cisões e fusões colide frontalmente com os princípios da igualdade e segurança jurídica e boa fé, previstos no artigo 166.° (deve ser artigo 266.° conforme invocado nas alegações de fls.66 e seguintes) da CRP; Que a liquidação dos juros compensatórios não indica a taxa de juros aplicável, nem o início e o fim da sua contagem, pelo que a liquidação padece de vício de fundamentação; Que não teve culpa na apreciação dos factos e aplicação do direito pelo que é ilegal a liquidação dos juros compensatórios.

    2- Quanto à matéria de facto a sentença seleccionou os actos relevantes segundos as diversas interpretações plausíveis de direito.

    Também foi feito o seu devido enquadramento lega pelo que não existe qualquer erro de facto nem de direito.

    3-Quanto ao regime especial de neutralidade fiscal não vemos em que possa contrariar o conteúdo do artigo 266.° da CRP como bem se refere em iii) da douta sentença recorrida.

    Refira-se que este vício não foi invocado na petição inicial mas tão só nas alegações de fls. 66 e seguintes pelo que duvidamos se a sentença dele deveria ter tomado conhecimento.

    De qualquer dos modos ao referir-se no artigo 62.° n.° 3 alínea a) do CIRC que "Na determinação do lucro tributável da sociedade para a qual são transmitidos os elementos patrimoniais das sociedades fundidas ou cindidas: a) O apuramento dos resultados respeitantes aos elementos patrimoniais transmitidos é feito como se não tivesse havido fusão ou cisão;" não se descortina como é que houve violação do artigo 266.° n.° 2 da CRP. AF limitou-se a cumprir a lei observando os princípios contidos neste n.° 2 do artigo 266.° da CRP.

    4- Relativamente a falta de fundamentação relativamente aos juros compensatórios assiste razão à recorrente.

    A fundamentação deve ser expressa, eira suficiente e congruente.

    A fundamentação de acordo com a jurisprudência citada na sentença deve ser de tal modo que um destinatário normal compreenda o caminho cognoscitivo e valorativo percorrido pelo autor do acto no sentido de ser proferido aquele acto e não outro e que permita ao seu destinatário poder conformar-se com o mesmo ou impugná-lo Ora tal não acontece com os juros compensatórios.

    Efectivamente a recorrente ou qualquer destinatário normal não compreende, conforme se deduz da liquidação de fls. 16, qual a taxa de juros aplicada, qual o montante sobre que incidiu essa taxa e qual o termo inicial e final tidos em consideração para o cálculos dos juros compensatórios.

    Neste sentido tem sido a jurisprudência deste TCAS.

    Apenas consta da liquidação a norma jurídica que prevê a obrigação de pagar os juros compensatórios (artigo 80.° do CIRC)...

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