Acórdão nº 00667/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | IVONE MARTINS |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO S...& ..., Ld.ª, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou improcedente a impugnação do IRC do ano de 1995, nos montantes globais de Esc. 1.745.586$00, dela vem recorrer para este Tribunal, em cujas alegações formula, para tanto, as seguintes conclusões: CONCLUSÕES i A douta sentença não podia aceitar a margem média de lucro de 11 % no ano de 1995 que foi apurada no exercício de 1994, com recurso a correcções meramente técnicas.
II No ano de 1994 não se lançou mão do regime de apuramento de resultados com recurso aos métodos indiciários, previsto no artigo 51.°, n.º 1, alínea d) do Código do IRC, pois que não havia «carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto».
III Não se compreendendo o interesse do apuramento da margem de 11 %, reduzida depois para 10,5% em sede de comissão de revisão.
IV Como também não faz sentido que em 1995 a administração fiscal viesse aplicar a margem de lucro encontrada no ano de 1994.
V A admitir-se que as médias de 1995 pudessem servir para corrigir o ano de 1996, uma vez que ambos foram rectificados por métodos indirectos, não se pode é aceitar que sejam apurados com referência à realidade de 1994.
VI A douta sentença conclui que em relação a 1996 há insuficiência da matéria de facto e que a administração deveria ter ido mais longe, aprofundando os factos relativos a este ano.
VII Com o devido respeito, o mesmo deveria ter concluído relativamente a 1995.
VIII No Relatório (5.2. IRC - Exercício de 1995) apenas se indicam, três situações, que a existirem estão documentadas, bastando a correcção da contabilidade, como sucedeu no ano de 1994, não sendo constatadas omissões que permitam o recurso a métodos indirectos.
IX Ao decidir de modo diverso, a douta sentença violou o regime previsto no artigo 51.°, n.º 1, alínea d) do Código do IRC, actualmente nos artigos 87.° a 89.° da Lei Geral Tributária.
X No limite há insuficiência da matéria de facto também no ano de 1995, como se concluiu na sentença para 1996, pelo que deve o julgamento ser anulado e ampliada a matéria de facto, ao abrigo do regime do artigo 712.° do C.P.C ..
Termos em que: Deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que considere ilegal o recurso a métodos indiciários, anulando-se, em consequência, as respectivas liquidações de imposto e juros compensatórios, ou, caso assim se não entenda, anule o julgamento, ordenando a ampliação da matéria de facto no exercício de 1995.
Assim se fazendo Justiça.
***** Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 128).
***** A Recorrida contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões, que se indicam por alíneas de nossa iniciativa:
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Os 7 factos objectivos apurados, acima relevados, em sede de acção inspectiva, quer unitariamente, quer conjuntamente, preenchem integralmente os pressupostos estatuídos na alínea d) do n.º 1 do art.º 51º do CIRC em vigor à data dos factos tributários.
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Parte desses factos, são referentes ao próprio exercício fiscal de 1995.
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As margens brutas de lucro apuradas e acordadas em sede de Comissão de Revisão, pelo quantum de 10,5%, só pecam por benévolas.
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A douta sentença, no que se refere ao exercício de 1995, não merece qualquer censura.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo" ***** Os autos foram com vista ao MP, cuja DPGA deu o seguinte douto parecer a fls. 147: "" 1. O impugnante vem recorrer da sentença de fls.113 a 119, na parte em que negou provimento à impugnação da liquidação do ano de 1995, juros compensatórios e derrama.
Como se refere na decisão " as irregularidades, numa perspectiva fiscal, apresentadas pela contabilidade da Ite, são só por si elementos idóneos e suficientes para justificar a utilização de métodos indiciários".
Sendo de acrescentar que a escrita da recorrente "não permitia a comprovação e quantificação directa e exacta de todos os elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável".
Pelas razões referidas na sentença somos do entender que deverá de ser de manter a margem media de lucro de 10,5% fixada pela comissão de revisão. "" ***** Colhidos os vistos legais, importa decidir.
************** B. A Fundamentação Questões decidendas: A questão a decidir nestes autos é a de saber se estão reunidos os pressupostos para o recurso a métodos indiciários para se determinar a matéria colectável em sede de IRC relativamente ao exercício de 1995 e, sendo caso disso, se se deve manter a margem media de lucro de 10,5% fixada pela comissão de revisão.
***** MATÉRIA DE FACTO Na sentença recorrida fez-se o seguinte julgamento da matéria de facto: "" I. FUNDAMENTOS DE FACTO DA DECISÃO FACTOS PROVADOS 1. A Ite, nos anos de 1994 a 1996, era tributada em IRC, pelo regime geral, dedicando-se à compra por grosso de bacalhau tradicional e à revenda, em geral, com colocação no mercado, essencialmente, retalhista.
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Com relação aos exercícios de 1994, 95 e 96 e na sequência de fiscalização à respectiva escrita, a coberto da ordem de serviço n.º 12571 de 21.7.1998, foi produzido o relatório junto a fls. 34 segs., que aqui se tem por na totalidade reproduzido.
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No âmbito de tal diligência, apurou-se que a Ite: · com relação ao exercício de 1995, contabilizou devoluções de mercadorias adquiridas e recebidas em mau estado de consumo sem se identificar o documento de compra correspondente; adquiriu queijos, para introdução experimental no mercado, que não vendeu na totalidade nesse exercício, transitando a parte sobrante para o ano seguinte sem qualquer redução ou valor inscrito no inventário final; inscreveu na contabilidade o montante global líquido de 473.965$00, que fez constar da Decl. Mod. 22 como "Prestações de Serviços", quando...
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