Acórdão nº 00667/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO S...& ..., Ld.ª, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou improcedente a impugnação do IRC do ano de 1995, nos montantes globais de Esc. 1.745.586$00, dela vem recorrer para este Tribunal, em cujas alegações formula, para tanto, as seguintes conclusões: CONCLUSÕES i A douta sentença não podia aceitar a margem média de lucro de 11 % no ano de 1995 que foi apurada no exercício de 1994, com recurso a correcções meramente técnicas.

II No ano de 1994 não se lançou mão do regime de apuramento de resultados com recurso aos métodos indiciários, previsto no artigo 51.°, n.º 1, alínea d) do Código do IRC, pois que não havia «carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto».

III Não se compreendendo o interesse do apuramento da margem de 11 %, reduzida depois para 10,5% em sede de comissão de revisão.

IV Como também não faz sentido que em 1995 a administração fiscal viesse aplicar a margem de lucro encontrada no ano de 1994.

V A admitir-se que as médias de 1995 pudessem servir para corrigir o ano de 1996, uma vez que ambos foram rectificados por métodos indirectos, não se pode é aceitar que sejam apurados com referência à realidade de 1994.

VI A douta sentença conclui que em relação a 1996 há insuficiência da matéria de facto e que a administração deveria ter ido mais longe, aprofundando os factos relativos a este ano.

VII Com o devido respeito, o mesmo deveria ter concluído relativamente a 1995.

VIII No Relatório (5.2. IRC - Exercício de 1995) apenas se indicam, três situações, que a existirem estão documentadas, bastando a correcção da contabilidade, como sucedeu no ano de 1994, não sendo constatadas omissões que permitam o recurso a métodos indirectos.

IX Ao decidir de modo diverso, a douta sentença violou o regime previsto no artigo 51.°, n.º 1, alínea d) do Código do IRC, actualmente nos artigos 87.° a 89.° da Lei Geral Tributária.

X No limite há insuficiência da matéria de facto também no ano de 1995, como se concluiu na sentença para 1996, pelo que deve o julgamento ser anulado e ampliada a matéria de facto, ao abrigo do regime do artigo 712.° do C.P.C ..

Termos em que: Deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que considere ilegal o recurso a métodos indiciários, anulando-se, em consequência, as respectivas liquidações de imposto e juros compensatórios, ou, caso assim se não entenda, anule o julgamento, ordenando a ampliação da matéria de facto no exercício de 1995.

Assim se fazendo Justiça.

***** Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 128).

***** A Recorrida contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões, que se indicam por alíneas de nossa iniciativa:

  1. Os 7 factos objectivos apurados, acima relevados, em sede de acção inspectiva, quer unitariamente, quer conjuntamente, preenchem integralmente os pressupostos estatuídos na alínea d) do n.º 1 do art.º 51º do CIRC em vigor à data dos factos tributários.

  2. Parte desses factos, são referentes ao próprio exercício fiscal de 1995.

  3. As margens brutas de lucro apuradas e acordadas em sede de Comissão de Revisão, pelo quantum de 10,5%, só pecam por benévolas.

  4. A douta sentença, no que se refere ao exercício de 1995, não merece qualquer censura.

Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo" ***** Os autos foram com vista ao MP, cuja DPGA deu o seguinte douto parecer a fls. 147: "" 1. O impugnante vem recorrer da sentença de fls.113 a 119, na parte em que negou provimento à impugnação da liquidação do ano de 1995, juros compensatórios e derrama.

Como se refere na decisão " as irregularidades, numa perspectiva fiscal, apresentadas pela contabilidade da Ite, são só por si elementos idóneos e suficientes para justificar a utilização de métodos indiciários".

Sendo de acrescentar que a escrita da recorrente "não permitia a comprovação e quantificação directa e exacta de todos os elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável".

Pelas razões referidas na sentença somos do entender que deverá de ser de manter a margem media de lucro de 10,5% fixada pela comissão de revisão. "" ***** Colhidos os vistos legais, importa decidir.

************** B. A Fundamentação Questões decidendas: A questão a decidir nestes autos é a de saber se estão reunidos os pressupostos para o recurso a métodos indiciários para se determinar a matéria colectável em sede de IRC relativamente ao exercício de 1995 e, sendo caso disso, se se deve manter a margem media de lucro de 10,5% fixada pela comissão de revisão.

***** MATÉRIA DE FACTO Na sentença recorrida fez-se o seguinte julgamento da matéria de facto: "" I. FUNDAMENTOS DE FACTO DA DECISÃO FACTOS PROVADOS 1. A Ite, nos anos de 1994 a 1996, era tributada em IRC, pelo regime geral, dedicando-se à compra por grosso de bacalhau tradicional e à revenda, em geral, com colocação no mercado, essencialmente, retalhista.

  1. Com relação aos exercícios de 1994, 95 e 96 e na sequência de fiscalização à respectiva escrita, a coberto da ordem de serviço n.º 12571 de 21.7.1998, foi produzido o relatório junto a fls. 34 segs., que aqui se tem por na totalidade reproduzido.

  2. No âmbito de tal diligência, apurou-se que a Ite: · com relação ao exercício de 1995, contabilizou devoluções de mercadorias adquiridas e recebidas em mau estado de consumo sem se identificar o documento de compra correspondente; adquiriu queijos, para introdução experimental no mercado, que não vendeu na totalidade nesse exercício, transitando a parte sobrante para o ano seguinte sem qualquer redução ou valor inscrito no inventário final; inscreveu na contabilidade o montante global líquido de 473.965$00, que fez constar da Decl. Mod. 22 como "Prestações de Serviços", quando...

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