Acórdão nº 01353/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A - O RELATÓRIO Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo do Sul: O Recorrente, inconformado com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que lhe julgou improcedente a reclamação apresentada em 6/3/06 (fls. 217), dela vem recorrer para este Tribunal, para o que o Recorrente apresenta as seguintes: CONCLUSÕES A - No caso dos autos ocorreu o que a lei e a jurisprudência definem por falta de citação; Ou seja, o respectivo destinatário alegou e demonstrou que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável, sendo certo que tal falta ao prejudicar a defesa do citando constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal, invocável a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final.

B - O meio processual de reclamação de actos praticados no âmbito de processos de execução fiscal, é meio idóneo quando o interessado pretende a anulação de actos nela praticados, como é o presente caso.

C - O meio processual adequado para obter a extinção da execução fiscal é o processo de oposição, no entanto, também como reconhecidamente é o caso dos autos, invocando o interessado como fundamentos da reclamação factos que se enquadram entre os fundamentos de oposição à execução fiscal é de convolar a petição da reclamação em petição de oposição.

D - A decisão recorrida, viola entre outras normas que V. Exas doutamente suprirão as constantes dos arts. 97.°, n.° 3, da L.G.T. e 98.°, n.° 4, n.° l do art. 165.°, n.° 5, art. 204, do C.P.P.T., 276.° 278.° e 203.° todos do C.P.P.T art. 190.°, a) a d) do n.° l do art. 195.° art. 198.°, n.° l, todos do C.P.C.

Termos em que, Com o douto suprimento de V. Exas deve o presente Recurso ser julgado procedente e em consequência: a) Julgar nulos todos os actos praticados nos autos de execução posteriores à falta de citação dos responsáveis subsidiários; b) Ser convolada em oposição a matéria da reclamação deduzida pelo Reclamante, vindo a final a ser julgada procedente, com a consequente extinção da execução contra o Reclamante/Revertido, com o que se fará a esperada JUSTIÇA A Recorrida, Fazenda Pública, contra-alegou dizendo o seguinte: "Mantém na íntegra todo o teor da contestação oportunamente apresentada, e aqui dada por expressamente reproduzida.

Com as seguintes conclusões: a) apesar de alegado pelo reclamante que este não sabe ler nem escrever, tal não foi impedimento para ser nomeado gerente; b) nem para constituir mandatário neste litigioso; c) encontra-se assim o reclamante em condições de saber/conhecer o que o rodeia e reagir adequadamente às situações; d) Não são nulos os actos praticados pela AP; e) A reclamação e a oposição têm tramitações e prazos diferentes, não podendo a reversão ser atacada na primeira nem essa ser convolada na segunda." O DPGA junto deste Tribunal teve vista nos autos (414-v).

*************** Por se tratar de processo urgente, nos termos do disposto no artigo 707º, n.º 2 do CPC, ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT, dispensam-se os vistos.

*************** B - A FUNDAMENTAÇÃO As questões a decidir neste recurso consistem em saber se se verificam as nulidades invocadas pelo Recorrente na citação e, ainda, caso existam, se se deve convolar a reclamação em oposição à execução fiscal.

OS FACTOS Na douta sentença recorrida fez-se o seguinte julgamento de facto: "" Compulsados os autos e vista a prova produzida, com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos: 1- Em 02/03/1994 foi registada na Conservatória do Registo Comercial do Barreiro a constituição da sociedade Resiglas - Sociedade de Construções e Revestimentos, Lda., sendo sócios V...e S..., pertencendo a gerência a V...e obrigando-se a sociedade com a sua assinatura (como consta de fls. 94).

2- Em 06/11/1997 foi registada na Conservatória do Registo Comercial do Barreiro a nomeação de I...como gerente da sociedade Resiglas (cfr. fls. 95).

3- Em 02/01/1998 foi instaurado o processo de execução fiscal n° 2160-98/100036.5 em nome de Resiglas - Sociedade de Construções e Revestimentos, Lda., por dívida de IVA e juros compensatórios dos exercícios de 1994 e 1995, no montante total de € 87.311,59 (cfr. fls. 1).

4- Em 01/03/2005 foram proferidos despachos pelo Chefe do Serviço de Finanças do Barreiro no sentido da preparação do processo para efeitos de reversão contra V...e S... na qualidade de responsáveis subsidiários (cfr. fls. 107/112).

5- Em 01/04/2005 foram emitidos pelo Serviço de Finanças do Barreiro, dois ofícios para efeitos de...

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