Acórdão nº 12 377/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A requerente veio instaurar a presente suspensão de eficácia do despacho proferido , em 28-03-2003 , pela Srª Ministra da Justiça , que indeferíu o recurso hierárquico interposto do despacho do Sr. Director Nacional da Polícia Judiciária , que determinou a suspensão de funções da requerente .

Alega , em síntese , que a execução do acto provoca graves prejuízos à requerente , que são , efectivamente , de difícil reparação .

Face à suspensão de funções que obrigou a ora requerente a entregar o seu cartão profissional , o seu crachá e a sua arma de serviço , esta ressentíu-se muito , psicologicamente .

Tanto mais que face ao ambiente persecutório que tem vindo a ser criado , no seu serviço , desde data anterior , o médico psiquiatra veio a constatar que sofria de depressão nervosa , que veio a agravar-se ,significativamente, com a sua suspensão de funções , provocando-lhe graves prejuízos , tanto a nível pessoal como profissional .

Os danos morais provenientes da situação têm sido muitos , aos quais acrescem os patrimoniais , que lhe advêm da diminuição de rendimento que deriva da suspensão do vencimento , o que lhe tem provocado graves dificuldades económicas .

Acresce que a suspensão não determina grave lesão do interesse público .

É prova disso o facto de o processo crime ser de 1998 , tendo sido proferido despacho de acusação , em Maio de 2000 , sempre com a requerente em funções , sem provocar qualquer tipo de alarme social ou sequer por em causa a ordem , segurança e tranquilidade pública .

Não existindo quaisquer indício da ilegalidade da interposição do recurso , o despacho de suspensão de funções deverá ser suspenso , e a requerente voltar a exercer as suas funções até à data da decisão , no âmbito do processo penal .

Deverá o presente pedido ser admitido , e a final decretada a suspensão .

Na sua resposta a Srª Ministra da Justiça , alega em síntese , que os eventuais prejuízos carreados pela requerente ao processo são , na sua grande maioria , quantificáveis em dinheiro e como tal sempre susceptíveis de reparação pecuniária .

Os eventuais danos morais que a recorrente também invoca são , igualmente , passíveis de indemnização , caso venha a obter ganho de causa, no recurso contencioso .

O referido atestado médico é anterior à suspensão de funções , pelo que se não pode inferir uma relação de causa-efeito entre aquele e esta .

Pelo que se não verifica « in casu » o requisito do nº 1 , do artº 76º , da LPTA .

Quanto ao requisito da...

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