Acórdão nº 6478/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelAscensão Lopes
Data da Resolução07 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO: E..., com os sinais dos autos, veio impugnar a liquidação de IRS, relativa ao ano de 1997.

Por sentença do Mº. Juiz do Tribunal Tributário de lª Instância de Viana do Castelo, proferida em 05/07/2001, foi a impugnação julgada improcedente.

Não se conformando com tal decisão dela veio interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes CONCLUSÕES: O impugnante não beneficiou indevidamente do disposto no art.° 44 do EBF.

O atestado médico apresentado pelo impugnante é válido e eficaz por ter sido subscrito pela DGS, a entidade competente para avaliação do grau de incapacidade ou invalidez.

Pelo que deveria a AF conformar-se com o atestado médico apresentado pelo impugnante, sendo absolutamente ilegal o procedimento da AF.

Deve, portanto, ser revogada a douta sentença do Meritíssimo Juiz a «quo».

E atribuir ao impugnante a isenção do art.° 44° do EBF, da qual foi ilegalmente privado.

Não houve Contra-alegações.

O Ministério Público teve vista dos autos e emitiu o seguinte parecer: I - E...

vem interpor recurso da sentença do Mº.

Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Viana do Castelo que julgou improcedente a impugnação judicial, que deduziu contra a liquidação de RS do ano de 1997.

Nas suas alegações de recurso formula as respectivas conclusões, que aqui se dão por reproduzidas para os legais efeitos, pugnando pela revogação da sentença.

- A sentença recorrida deu por assentes os factos constantes na mesma e que se mostram a fls. 34 dos autos, dando-se aqui por integralmente reproduzidos para os legais efeitos.

II - A questão a decidir prende-se com a decisão da AF de não considerar para efeitos de benefício fiscal previsto nos art. 25 e 80° do CIRS e 44° do EBF ; relativamente ao ano de 1997, o grau de incapacidade atribuído ao impugnante através do atestado médico por ele apresentado.

Este, para prova da sua deficiência, apresentou conjuntamente com a declaração de IRS de 1997, um atestado médico emitido pela autoridade regional de saúde, onde era atestado que possuía uma incapacidade de carácter permanente superior a 60%, de acordo com a TNI, aprovado pelo DL 341/93 de $0.09.

III - Até à entrada em vigor do DL 202/96 de 23.10, e não havendo normas específicas para a avaliação de incapacidade das pessoas com deficiências com vista ao acesso a benefícios concedidos por lei, fazia-se apelo 10 disposto na TNI aprovada pelo DL 341/93 de 30.09, sendo assente que a competência para a emissão de tais atestados cabia ajuntas médicas constituídas ias regiões de saúde, sendo tal reconhecido pela DGCI na circular n° 28/90 de S2.06.

Este diploma veio alterar os critérios de avaliação de incapacidades, criando normas de adaptação à TNI, enquanto nesta se perspectivava somente a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Estas alterações, estipuladas pelas Instruções Gerais anexas ao DL 202/96 lê 23.10, vêm indicar que só relevam as incapacidades que persistam, após aplicação dos meios de correcção ou compensação adequados, isto é, relevam as disfunções residuais sem limite máximo de redução dos coeficientes legalmente previstos.

Estas alterações, tal como decorre do disposto no art. 7° n°l daquele diploma legal, que entrou em vigor em 30.11.96, aplicam-se com as devidas adaptações, aos processos em curso, sendo de aceitar como correcta a interpretação de que processos em curso neste caso, são os processos de avaliação de incapacidade ainda pendentes.

IV - No caso sob apreço, a AF solicitou ao impugnante que apresentasse prova da sua incapacidade relevante para a manutenção do benefício fiscal, de acordo com os critérios do DL 202/96 de 23.10.

Não tendo sido satisfeita tal solicitação, procedeu a AF à liquidação do RS impugnada, na qual não foi tida em conta a incapacidade alegado pelo ocorrente.

Verifica-se que o documento comprovativo da incapacidade do recorrente foi emitido em data anterior à da entrada em vigor do DL 202/96 de 23.10, estando tal atestado médico cingido a um critério de avaliação que já não estava em vigor à data em que se verificavam os requisitos para avaliação da situação pessoal e familiar da recorrente em sede de tributação de IRS, ou seja, em ? l. 12.1997, por força do disposto no art. 14° n°7 do CIRS.

V - Deste modo, por se afigurar que a douta sentença recorrida fez uma correcta apreciação da prova e uma adequada integração da mesma ao direito aplicável, entende-se que deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso.

2 - Fundamentação: Com interesse para a decisão tem-se por provada a matéria de facto assente na 1ª Instância, que é a seguinte: 1) 0 impugnante apresentou em devido tempo a declaração dos rendimentos auferidos no ano de 1997.

2) Nessa declaração ficou consignado que o impugnante é portador de uma invalidez permanente de grau igual ou superior a 60%.

3) O Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo proferiu um despacho cujo teor consta dos autos a fls. 17 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, através do qual procedeu à alteração dos rendimentos declarados pelo impugnante por não considerar provada a deficiência invocada.

4) Este despacho foi notificado ao impugnante.

5) Na sequência foi efectuada a liquidação cuja nota demonstrativa consta dos autos e que se dá por reproduzida e que ora se encontra sob impugnação.

6) Como comprovativo da incapacidade permanente que alegam os impugnantes juntaram o atestado médico que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

Não há factos que importe registar como não provados.

O tribunal decidiu sobre a matéria de facto com base nos documentos juntos aos autos.

Acrescentam-se ao probatório os seguintes factos: 7) A Circular 28/90, de 6/5, da DGCI, que dispunha sobre a prova de deficiência a apresentar para efeitos de fruição de benefícios fiscais, previstos quer no CIRS, quer no EBF, é do teor seguinte: «A prova de deficiência poderá ser feita por declaração passada pelas Administrações Regionais de Saúde ou Centro de Saúde, declaração da Associação de Deficientes das Forças Armadas ou certidão de sentença judicial, cujo documento deve referir de modo inequívoco se a deficiência é permanente e qual o grau de invalidez».

8) A Circular 1/96, de 31/1, da DGCI é do seguinte teor: «Através da Circular Normativa nº 22/DSO de 15 de Dezembro de 1995, a Direcção-Geral de Saúde corrigiu e clarificou o critério a utilizar pelas Autoridades de Saúde para efeitos de avaliação e atribuição do grau de incapacidade decorrente da deficiência oftalmológica hipovisão, revogando expressamente uma interpretação dos respectivos Serviços, veiculada pela Informação nº 63/DSO, de 94/08/26, anexa ao Ofício-Circular nº 15.599, de 94/09/06.

Por via do novo entendimento, a avaliação da referida lesão oftalmológica, nomeadamente para efeitos de atribuição de incapacidade fiscalmente relevante, passou a recair sobre as suas consequências funcionais que persistirem mesmo após a correcção óptica conseguida, designadamente com recurso a óculos de correcção ou lentes de contacto, não sendo de aplicar a alínea c) do nº 5 das Instruções Gerais da actual Tabela de Incapacidades, em vigor desde 1 de Janeiro de 1994.

Neste contexto, impõe-se a divulgação pelos Serviços do novo critério e o estabelecimento dos procedimentos a adoptar pelos interessados, tendo em vista a invocação da deficiência fiscalmente relevante, para efeitos da tributação em IRS.

1 - Assim, os sujeitos passivos de IRS, portadores de deficiência oftalmológica de hipovisão susceptível de determinar um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% que queiram usufruir dos benefícios fiscais inerentes à sua condição, com produção de efeitos relativamente aos rendimentos auferidos a partir do ano de 1995, inclusive, ou em anos anteriores, quando invocáveis em sede de reclamação graciosa da liquidação nos termos do ponto 3 da Circular 15/92, de 14 de Setembro, deverão obter, junto das autoridades de saúde competentes, declaração comprovativa da incapacidade, emitida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT