Acórdão nº 01212/04.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução14 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I MARIA GABRIELA , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, deduziu oposição a execução fiscal.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferido despacho em que se decidiu rejeitar, liminarmente, tal oposição, por a respectiva petição ser manifestamente extemporânea.

Inconformada, a oponente interpôs o presente recurso jurisdicional, cuja alegação remata com as seguintes conclusões: « 1. A oponente deduziu oposição à execução fiscal n.º 1999/100239.2, através de petição apresentada a 7/10/04.

  1. À oponente foi concedido apoio judiciário, tendo comunicado esse facto ao órgão de execução fiscal, a 4/08/04, através de requerimento, o que, nos termos do art 25º da Lei n. ° 30-E/2000, de 20/12, interrompeu o prazo para deduzir oposição à execução.

  2. O presente signatário e patrono da oponente, foi notificado pela Delegação de Braga da Ordem de advogados, com data de 13/09/04, tendo o prazo para dedução da oposição sido reiniciado.

  3. Na oposição à execução é alegada a nulidade da citação, alegando factos de que resultam que a oponente não tomou conhecimento da mesma.

  4. O art. 203°, nº 1, al. a) do CPPT estipula que a oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.

  5. O art. 192°, nº 1, do CPPT, refere que as citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil.

  6. A citação pessoal, art. 233°, nº 2 do CPC, é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, citação postal, ou por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando.

  7. Conforme resulta dos autos e da própria decisão, a citação foi devolvida.

  8. Não houve, por isso, citação, válida ou regular, no presente processo de execução, e conforme as disposições conjugadas do C.P.C e do C.P.P.T.

  9. Refere o despacho judicial de rejeição que se conclui que a oponente foi notificada, mediante carta registada com avios de recepção, da penhora de 1/3 do seu vencimento a 13/04/04.

  10. No entanto, entende-se que essa notificação não tem a virtualidade de se traduzir e de produzir os efeitos da citação, devendo “ ... entender-se que aquela referência à primeira penhora tem algum campo de aplicação, ela deverá ser interpretada como estabelecendo apenas uma faculdade para o executado que, sem que tenha havido citação, vê concretizado um acta de penhora.” - in Ac. STA, 2ª secção, proc. n.º 0370/05, de 02-11-2005, www.dgsi.pt.

  11. A notificação da penhora nunca poderá produzir os efeitos da citação, nomeadamente, início do prazo para dedução da oposição fiscal, desde logo porque não surge acompanhada dos elementos que a lei impõe para citação e, porque, essa penhora foi, pelo órgão de execução fiscal, R.F. Braga 2, dada sem efeito.

  12. Do entendimento sufragado no despacho judicial, convolando a notificação para penhora em citação, resulta um prejuízo sério para os direitos de defesa da oponente legalmente conferidos, convolar a notificação para penhora em citação.

  13. Esta decisão judicial, no entendimento da oponente, não aplicou e interpretou correctamente o disposto no art. 203° do CPPT, pelo que a oposição foi deduzida dentro do prazo.

  14. Entende a oponente que o despacho judicial que rejeita a oposição viola a Constituição da Republica Portuguesa, designadamente dos seus art. 8º, 20º e 203°, ao interpretar o art. 203°, n.º 1, do CPPT, no sentido que o prazo para dedução da oposição fiscal se inicia com a notificação da ( primeira ) penhora, quando não há citação válida e quando a referida notificação, da penhora, não tem todos os elementos necessários que a lei exige para a citação.

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