Acórdão nº 00807/04.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I - RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações, id. nos autos, inconformada com o Acórdão do TAF de Viseu, datado de 07.ABR.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, intentada por G…, id. nos autos, a condenou à prática do acto administrativo devido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª Como resulta de fls. 49, em fase de audiência prévia, o interessado ora A. foi informado de que lhe assistia o direito de consulta do respectivo processo para se pronunciar quanto ao parecer da Junta Médica da CGA, realizada em 2003.12.03, a qual foi fundamento para a decisão de indeferimento do pedido de atribuição de invalidez.
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Ora, é um facto que, a fls. 48, estão explícitas as razões por que o pedido do interessado foi indeferido. Com efeito, como aí se lê, a doença que vitima o A. não resultou do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, dado “não se ter verificado as alterações ortopédicas devidas eventualmente ao serviço militar — Quanto às alterações psíquicas, pela sua natureza e pela entrevista, não são relacionáveis com o serviço militar, nem como causa nem como agravante. Toma Lexotan 5 e Valium 5 SOS — Reformado há 2 anos de cargo de chefia de electricista duma multinacional, o que demonstra estabilidade emocional” 3ª Termos em que, contrariamente à decisão recorrida, a fundamentação do acto permitiu ao destinatário aperceber-se das razões por que a Direcção da CGA decidiu como decidiu e não de forma diferente, pelo que a fundamentação do acto deve ser considerada suficiente.
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Ao decidir, como decidiu, violou o acórdão impugnado o disposto no artigo 125° do CPA.
O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: 1) Quanto à doença do agravado, a junta médica da CGA, realizada em 03DEZ03, invocou, em concreto, que as alterações psíquicas não são relacionáveis com o serviço militar, nem como causa nem como agravante. Ou seja, o parecer da junta médica resume-se a afirmações categorias sem as premissas que as sustentem, a um raciocínio conclusivo.
2) Em face do processo do agravado, nomeadamente do parecer da CPIP que considera que a doença do agravado “se deve ao conjunto de factores traumáticos vivenciados na Guiné, durante a comissão militar, bem como tem relação com o acidente sofrido”, a junta médica da CGA não fundamentou a razão de ser de conclusão diferente daquela que em termos de normalidade já resulta do processo; ou seja, a doença do agravado foi adquirida em consequência do serviço de campanha que prestou, excepto se algum condicionalismo excepcional se tivesse verificado e a junta médica o descrevesse como fundamento essencial a contrapor à decisão da CPIP de considerar a doença do agravado como adquirida ou agravada em serviço de campanha.
03) Face ao historial clínico do agravante, que integra o processo instrutor, e nomeadamente ao parecer da CPIP, o parecer da junta médica da CGA não esclarece concretamente a motivação do acto, sofrendo de insuficiente fundamentação, pelo que o mesmo e, consequentemente, o despacho de indeferimento de atribuição de pensão de invalidez ao agravado, se encontra inquinado do vício de falta de fundamentação, previsto no art.º 125.º do CPA, como bem entendeu o douto acórdão ora recorrido, pelo que não merece qualquer reparo ao censura, pois que «a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos …» 4) O autor, ora agravado, através do seu requerimento datado de 13FEV96, deu início a um procedimento de revisão do seu processo, para determinar a sua percentagem de incapacidade ou inexistência e as circunstâncias em que foi contraída a deficiência, com vista à aplicação do DL 43/76, de 20JAN.
No decorrer deste procedimento, veio a ser proferido despacho de não qualificação do autor, ora agravante, como DFA.
5) Ao contrário do que a agravada defende, o procedimento não cessou com este despacho, porquanto nos termos do art.º 8.º do DL 43/76, «os militares que se diminuírem não forem considerados nos termos deste decreto-lei como DFA» beneficiarão do «regime geral dos acidentados civis de trabalho», pelo que o processo era passível de aproveitamento para fins diversos dos que estiveram na sua origem, falecendo o argumento da agravante.
6) Daqui se conclui que se o processo de revisão culminar, como foi o caso “sub judice”, com uma decisão de não qualificação como DFA, ainda assim, o facto de se ter determinado uma percentagem de incapacidade e as circunstâncias em que foi contraída a deficiência do agravado, terá como efeito a aplicação do «regime geral dos acidentados civis de trabalho».
7) Assim, o despacho impugnado encontra-se inquinado, entre outros vícios que não foram analisados pelo tribunal “a quo”, pelo vício de falta de fundamentação, por insuficiente fundamentação, por violação do art.º 125.º do CPA.
8) O douto acórdão do tribunal “a quo”, ora recorrido, ao condenar a entidade demandada à prolação de novo acto devidamente fundamentado, fez correcta interpretação e aplicação da lei, não sofrendo de qualquer vício, pelo que deve manter-se.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido do não provimento ao recurso.
A Recorrente respondeu à pronúncia emitida pelo Mº Pº, reafirmando as posições, anteriormente por ela perfilhadas no recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
*II - QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O alegado erro de julgamento do Acórdão recorrido quanto à apreciação do invocado vício de forma, por falta de fundamentação do acto impugnado.
*III - FUNDAMENTAÇÃO III -1.
Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: 1 – O Autor foi incorporado no Serviço Militar Obrigatório (SMO), em 17 de Outubro de 1964.
2 - Durante o período de 16 de Agosto de 1965 a 13 de Julho de 1967 cumpriu uma comissão de serviço na ex-PU da Guiné, com a especialidade de mecânico electricista auto.
3 - Em 1966, quando se encontrava no desempenho das suas funções, ao tentar retirar a bateria de uma viatura, escorregou e caiu, tendo o pé direito ficado preso e ferido.
4 - Na sequência do pedido de instauração de processo por acidente/doença, em 13FEV96, o autor foi observado na consulta externa de psiquiatria do Hospital Militar Regional n.º 1, em 1JUN97, tendo os médicos concluído que “ as queixas mais relevantes de natureza psiquiátrica estão relacionadas com uma...
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