Acórdão nº 00807/04.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I - RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações, id. nos autos, inconformada com o Acórdão do TAF de Viseu, datado de 07.ABR.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, intentada por G…, id. nos autos, a condenou à prática do acto administrativo devido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª Como resulta de fls. 49, em fase de audiência prévia, o interessado ora A. foi informado de que lhe assistia o direito de consulta do respectivo processo para se pronunciar quanto ao parecer da Junta Médica da CGA, realizada em 2003.12.03, a qual foi fundamento para a decisão de indeferimento do pedido de atribuição de invalidez.

  1. Ora, é um facto que, a fls. 48, estão explícitas as razões por que o pedido do interessado foi indeferido. Com efeito, como aí se lê, a doença que vitima o A. não resultou do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, dado “não se ter verificado as alterações ortopédicas devidas eventualmente ao serviço militar — Quanto às alterações psíquicas, pela sua natureza e pela entrevista, não são relacionáveis com o serviço militar, nem como causa nem como agravante. Toma Lexotan 5 e Valium 5 SOS — Reformado há 2 anos de cargo de chefia de electricista duma multinacional, o que demonstra estabilidade emocional” 3ª Termos em que, contrariamente à decisão recorrida, a fundamentação do acto permitiu ao destinatário aperceber-se das razões por que a Direcção da CGA decidiu como decidiu e não de forma diferente, pelo que a fundamentação do acto deve ser considerada suficiente.

  2. Ao decidir, como decidiu, violou o acórdão impugnado o disposto no artigo 125° do CPA.

O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: 1) Quanto à doença do agravado, a junta médica da CGA, realizada em 03DEZ03, invocou, em concreto, que as alterações psíquicas não são relacionáveis com o serviço militar, nem como causa nem como agravante. Ou seja, o parecer da junta médica resume-se a afirmações categorias sem as premissas que as sustentem, a um raciocínio conclusivo.

2) Em face do processo do agravado, nomeadamente do parecer da CPIP que considera que a doença do agravado “se deve ao conjunto de factores traumáticos vivenciados na Guiné, durante a comissão militar, bem como tem relação com o acidente sofrido”, a junta médica da CGA não fundamentou a razão de ser de conclusão diferente daquela que em termos de normalidade já resulta do processo; ou seja, a doença do agravado foi adquirida em consequência do serviço de campanha que prestou, excepto se algum condicionalismo excepcional se tivesse verificado e a junta médica o descrevesse como fundamento essencial a contrapor à decisão da CPIP de considerar a doença do agravado como adquirida ou agravada em serviço de campanha.

03) Face ao historial clínico do agravante, que integra o processo instrutor, e nomeadamente ao parecer da CPIP, o parecer da junta médica da CGA não esclarece concretamente a motivação do acto, sofrendo de insuficiente fundamentação, pelo que o mesmo e, consequentemente, o despacho de indeferimento de atribuição de pensão de invalidez ao agravado, se encontra inquinado do vício de falta de fundamentação, previsto no art.º 125.º do CPA, como bem entendeu o douto acórdão ora recorrido, pelo que não merece qualquer reparo ao censura, pois que «a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos …» 4) O autor, ora agravado, através do seu requerimento datado de 13FEV96, deu início a um procedimento de revisão do seu processo, para determinar a sua percentagem de incapacidade ou inexistência e as circunstâncias em que foi contraída a deficiência, com vista à aplicação do DL 43/76, de 20JAN.

No decorrer deste procedimento, veio a ser proferido despacho de não qualificação do autor, ora agravante, como DFA.

5) Ao contrário do que a agravada defende, o procedimento não cessou com este despacho, porquanto nos termos do art.º 8.º do DL 43/76, «os militares que se diminuírem não forem considerados nos termos deste decreto-lei como DFA» beneficiarão do «regime geral dos acidentados civis de trabalho», pelo que o processo era passível de aproveitamento para fins diversos dos que estiveram na sua origem, falecendo o argumento da agravante.

6) Daqui se conclui que se o processo de revisão culminar, como foi o caso “sub judice”, com uma decisão de não qualificação como DFA, ainda assim, o facto de se ter determinado uma percentagem de incapacidade e as circunstâncias em que foi contraída a deficiência do agravado, terá como efeito a aplicação do «regime geral dos acidentados civis de trabalho».

7) Assim, o despacho impugnado encontra-se inquinado, entre outros vícios que não foram analisados pelo tribunal “a quo”, pelo vício de falta de fundamentação, por insuficiente fundamentação, por violação do art.º 125.º do CPA.

8) O douto acórdão do tribunal “a quo”, ora recorrido, ao condenar a entidade demandada à prolação de novo acto devidamente fundamentado, fez correcta interpretação e aplicação da lei, não sofrendo de qualquer vício, pelo que deve manter-se.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido do não provimento ao recurso.

A Recorrente respondeu à pronúncia emitida pelo Mº Pº, reafirmando as posições, anteriormente por ela perfilhadas no recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

*II - QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O alegado erro de julgamento do Acórdão recorrido quanto à apreciação do invocado vício de forma, por falta de fundamentação do acto impugnado.

*III - FUNDAMENTAÇÃO III -1.

Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: 1 – O Autor foi incorporado no Serviço Militar Obrigatório (SMO), em 17 de Outubro de 1964.

2 - Durante o período de 16 de Agosto de 1965 a 13 de Julho de 1967 cumpriu uma comissão de serviço na ex-PU da Guiné, com a especialidade de mecânico electricista auto.

3 - Em 1966, quando se encontrava no desempenho das suas funções, ao tentar retirar a bateria de uma viatura, escorregou e caiu, tendo o pé direito ficado preso e ferido.

4 - Na sequência do pedido de instauração de processo por acidente/doença, em 13FEV96, o autor foi observado na consulta externa de psiquiatria do Hospital Militar Regional n.º 1, em 1JUN97, tendo os médicos concluído que “ as queixas mais relevantes de natureza psiquiátrica estão relacionadas com uma...

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