Acórdão nº 00202/05.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO J…, R… e A…, devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 13/12/2005, que na acção administrativa comum, sob forma ordinária, movida contra “MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES” julgou procedente a “excepção dilatória de caducidade do direito de reversão” e, consequentemente, “absolveu o Réu da instância …”.
Formulam, nas respectivas alegações (cfr. fls. 203 segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “(…)
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A caducidade não podia ter sido conhecida oficiosamente pelo Tribunal, pois versando a acção sobre direitos disponíveis, teria de ser invocada nos termos do disposto no art. 333.º, n.º 2 do C.C.
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A contestação do Réu, onde tal questão foi levantada foi mandada desentranhar pelo que estava vedado ao tribunal pronunciar-se sobre tal questão.
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Ao fazê-lo violou o disposto no art. 668.º, alínea d) do C.P.C., sendo, em consequência tal decisão nula.
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Por outro lado o direito de reversão podia ter sido exercido pelos recorrentes no prazo geral de 20 anos.
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O direito de reversão apenas cessa nas situações previstas no art. 5.º, n.º 4 do Código Expropriação, situações que não ocorreram no caso presente.
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Quer na escritura de expropriação, quer no acto de posse, não consta o prazo para que o bem expropriado seja afectado ao fim que justificou a expropriação, pelo que os recorrentes entendem que, só a partir do momento em que se verificou a impossibilidade definitiva de realizar a obra, que justificou a expropriação, ou a realização qualquer outra obra é que o prazo se iniciou.
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Ora só com a informação fornecida pelo "Programa Polis para a cidade de Coimbra" é que os recorrentes tomaram conhecimento da tal impossibilidade, pois não consta no referido programa a afectação da parcela de terreno expropriada a qualquer fim.
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Estão os recorrentes dentro do prazo legal para o exercício do seu direito pelo que, tendo a sentença decidido em contrário, violou o disposto no art. 5.º do n.º 4, do Código das Expropriações.
(…).” O R., ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 223 e segs.
), concluindo nos seguintes termos: “(…) 1. Se é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o direito à reversão é regulado pela lei vigente à data do seu exercício, a verdade é que importa averiguar se, à data em que entrou em vigor a Lei 168/99, o direito de reversão ainda era susceptível de ser integrado na esfera jurídica dos recorrentes ou se, pelo contrário, já tinha ocorrido a caducidade de exercer aquele direito na vigência do DL 438/91.
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O artigo 5.º n.º 1 do DL 438/91 consagrou o direito de reversão quando «os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de 2 anos após a adjudicação», dispondo o n.º 6 do artigo 5.º do mesmo diploma que «a reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade».
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Como muito bem decorre da decisão decorrida, o prazo de caducidade para o exercício do direito de reversão ocorreu em 7 de Fevereiro de 1996, isto é, antes da data de entrada em vigor da Lei 168/99, de 18 de Setembro, e muito antes de a mesma ser requerida à Direcção Regional de Educação do Centro (o que aconteceu em 18/6/2003).
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A decisão recorrida não merece qualquer reparo em relação ao conhecimento oficioso da caducidade do direito de reversão se tivermos em atenção as disposições combinadas dos artigos 329.º, 330.º, n.º 1 (a contrario) e 333.º n.º 1 do Código Civil, artigos 228.º, n.º 1 alínea e) e 493.º, n.º 2 do CPC, ex vi do artigo 35.º n.º 1 do CPTA.
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Estabelecendo o artigo 5.º, n.º 6 do DL 438/91 o prazo em que deve ser requerida a reversão, sob pena de ocorrer a caducidade do exercício desse direito, deve entender-se que esse preceito tem natureza imperativa, não estando na disponibilidade da Administração (v.g. por negócio jurídico) modificar o regime legal da caducidade ou renunciar à invocação da caducidade em relação ao direito de reversão.
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A invocação da caducidade do direito de reversão não é renunciável pela Administração, razão pela qual estamos perante matéria subtraída à sua disponibilidade sendo, por isso, apreciada oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do artigo 333.º n.º 1 do Código Civil..
(…)”.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu parecer (cfr. fls. 260 e segs.
).
Na sequência de despacho proferido pelo Relator neste Tribunal (cfr. fls. 266) a Mm.ª Juiz “a quo” sustentou a decisão proferida quanto à arguida nulidade na mesma concluindo no sentido da sua improcedência (cfr. fls. 273/274).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.
; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar, por um lado, se a decisão judicial recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia [conhecimento oficioso da excepção de caducidade do direito em violação dos arts. 333.º, n.º 2 do CC e 668.º, n.º 1, al. d) do CPC] e, por outro lado, se a mesma ao julgar caduco o direito de reversão incorreu ou não em violação do art. 05.º, n.º 4 do Código das Expropriações [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO A decisão recorrida, ainda que sem clara autonomia e individualização, estribou-se no seguinte quadro factual tido por relevante: I) Os Autores deduziram a presente acção contra o R., em 31/03/2005, peticionando que lhes seja reconhecido o direito de reversão a seu favor sobre o prédio objecto de expropriação, que identificam como sendo o prédio rústico sito na avenida João das Regras, em Coimbra, com a área de 600 m2, a confrontar do Norte com terrenos do …, do Sul com Herdeiros de …, de Nascente com … e Poente com …, prédio esse descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º …., a fls. 196, do Livro B-128 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. ….º, freguesia de Santa Clara, concelho de Coimbra (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial - fls. 19 a 21 dos autos cujo teor aqui se tem por reproduzido); II) Por despacho de 11/04/1985 do Ministro do Equipamento Social foi declarada a utilidade pública do identificado prédio, sendo que a decisão de expropriação teve por fundamento ele ser necessário ao arranjo do acesso principal ao Estádio Universitário (documento n.º 3 junto com a petição inicial - a fls. 22 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); III) A Direcção Geral dos Equipamentos Escolares foi investida na posse e propriedade daquele terreno em 17/12/1985 mediante elaboração com competente “Auto de posse” (documento n.º 4 junto com aquele mesmo articulado - fls. 23 dos autos); IV) Desde a data em que a DGEE foi investida na posse e propriedade do terreno até à instauração da presente acção não foi dada qualquer utilização ao terreno, não tendo nele sido construído o acesso ao Estádio Universitário; V) Os projectos existentes para a envolvente do prédio não prevêem a sua utilização, mormente, não está previsto qualquer arranjo no acesso ao Estádio Universitário; VI) Os AA. pediram em 18/06/2003 à DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO CENTRO a reversão do prédio, ao abrigo do disposto no art. 05.º do Código das Expropriações, alegando que decorridos dois anos após a data da adjudicação o bem expropriado não foi aplicado ao fim que determinou a expropriação e que a finalidade que determinou a expropriação por utilidade pública cessou (documento junto pelos AA. - fls. 90 a 100 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
3.2.
DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelos recorrentes no recurso jurisdicional “sub judice”.
*3.2.1.
Da nulidade da decisão judicial recorrida Os recorrentes sustentam que a decisão judicial lavrada nos autos enferma da nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC porquanto a Mm.ª Juiz “a quo” estava legalmente impedida de conhecer oficiosamente da excepção de caducidade do direito de reversão (cfr. art. 333.º do CC) e tendo-o o feito incorreu em nulidade.
Apreciemos.
Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: … d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça...
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