Acórdão nº 00202/05.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO J…, R… e A…, devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 13/12/2005, que na acção administrativa comum, sob forma ordinária, movida contra “MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES” julgou procedente a “excepção dilatória de caducidade do direito de reversão” e, consequentemente, “absolveu o Réu da instância …”.

Formulam, nas respectivas alegações (cfr. fls. 203 segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “(…)

  1. A caducidade não podia ter sido conhecida oficiosamente pelo Tribunal, pois versando a acção sobre direitos disponíveis, teria de ser invocada nos termos do disposto no art. 333.º, n.º 2 do C.C.

  2. A contestação do Réu, onde tal questão foi levantada foi mandada desentranhar pelo que estava vedado ao tribunal pronunciar-se sobre tal questão.

  3. Ao fazê-lo violou o disposto no art. 668.º, alínea d) do C.P.C., sendo, em consequência tal decisão nula.

  4. Por outro lado o direito de reversão podia ter sido exercido pelos recorrentes no prazo geral de 20 anos.

  5. O direito de reversão apenas cessa nas situações previstas no art. 5.º, n.º 4 do Código Expropriação, situações que não ocorreram no caso presente.

  6. Quer na escritura de expropriação, quer no acto de posse, não consta o prazo para que o bem expropriado seja afectado ao fim que justificou a expropriação, pelo que os recorrentes entendem que, só a partir do momento em que se verificou a impossibilidade definitiva de realizar a obra, que justificou a expropriação, ou a realização qualquer outra obra é que o prazo se iniciou.

  7. Ora só com a informação fornecida pelo "Programa Polis para a cidade de Coimbra" é que os recorrentes tomaram conhecimento da tal impossibilidade, pois não consta no referido programa a afectação da parcela de terreno expropriada a qualquer fim.

  8. Estão os recorrentes dentro do prazo legal para o exercício do seu direito pelo que, tendo a sentença decidido em contrário, violou o disposto no art. 5.º do n.º 4, do Código das Expropriações.

    (…).” O R., ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 223 e segs.

    ), concluindo nos seguintes termos: “(…) 1. Se é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o direito à reversão é regulado pela lei vigente à data do seu exercício, a verdade é que importa averiguar se, à data em que entrou em vigor a Lei 168/99, o direito de reversão ainda era susceptível de ser integrado na esfera jurídica dos recorrentes ou se, pelo contrário, já tinha ocorrido a caducidade de exercer aquele direito na vigência do DL 438/91.

    1. O artigo 5.º n.º 1 do DL 438/91 consagrou o direito de reversão quando «os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de 2 anos após a adjudicação», dispondo o n.º 6 do artigo 5.º do mesmo diploma que «a reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade».

    2. Como muito bem decorre da decisão decorrida, o prazo de caducidade para o exercício do direito de reversão ocorreu em 7 de Fevereiro de 1996, isto é, antes da data de entrada em vigor da Lei 168/99, de 18 de Setembro, e muito antes de a mesma ser requerida à Direcção Regional de Educação do Centro (o que aconteceu em 18/6/2003).

    3. A decisão recorrida não merece qualquer reparo em relação ao conhecimento oficioso da caducidade do direito de reversão se tivermos em atenção as disposições combinadas dos artigos 329.º, 330.º, n.º 1 (a contrario) e 333.º n.º 1 do Código Civil, artigos 228.º, n.º 1 alínea e) e 493.º, n.º 2 do CPC, ex vi do artigo 35.º n.º 1 do CPTA.

    4. Estabelecendo o artigo 5.º, n.º 6 do DL 438/91 o prazo em que deve ser requerida a reversão, sob pena de ocorrer a caducidade do exercício desse direito, deve entender-se que esse preceito tem natureza imperativa, não estando na disponibilidade da Administração (v.g. por negócio jurídico) modificar o regime legal da caducidade ou renunciar à invocação da caducidade em relação ao direito de reversão.

    5. A invocação da caducidade do direito de reversão não é renunciável pela Administração, razão pela qual estamos perante matéria subtraída à sua disponibilidade sendo, por isso, apreciada oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do artigo 333.º n.º 1 do Código Civil..

      (…)”.

      O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu parecer (cfr. fls. 260 e segs.

      ).

      Na sequência de despacho proferido pelo Relator neste Tribunal (cfr. fls. 266) a Mm.ª Juiz “a quo” sustentou a decisão proferida quanto à arguida nulidade na mesma concluindo no sentido da sua improcedência (cfr. fls. 273/274).

      Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

    6. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.

      ; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].

      As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar, por um lado, se a decisão judicial recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia [conhecimento oficioso da excepção de caducidade do direito em violação dos arts. 333.º, n.º 2 do CC e 668.º, n.º 1, al. d) do CPC] e, por outro lado, se a mesma ao julgar caduco o direito de reversão incorreu ou não em violação do art. 05.º, n.º 4 do Código das Expropriações [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas].

    7. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO A decisão recorrida, ainda que sem clara autonomia e individualização, estribou-se no seguinte quadro factual tido por relevante: I) Os Autores deduziram a presente acção contra o R., em 31/03/2005, peticionando que lhes seja reconhecido o direito de reversão a seu favor sobre o prédio objecto de expropriação, que identificam como sendo o prédio rústico sito na avenida João das Regras, em Coimbra, com a área de 600 m2, a confrontar do Norte com terrenos do …, do Sul com Herdeiros de …, de Nascente com … e Poente com …, prédio esse descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º …., a fls. 196, do Livro B-128 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. ….º, freguesia de Santa Clara, concelho de Coimbra (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial - fls. 19 a 21 dos autos cujo teor aqui se tem por reproduzido); II) Por despacho de 11/04/1985 do Ministro do Equipamento Social foi declarada a utilidade pública do identificado prédio, sendo que a decisão de expropriação teve por fundamento ele ser necessário ao arranjo do acesso principal ao Estádio Universitário (documento n.º 3 junto com a petição inicial - a fls. 22 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); III) A Direcção Geral dos Equipamentos Escolares foi investida na posse e propriedade daquele terreno em 17/12/1985 mediante elaboração com competente “Auto de posse” (documento n.º 4 junto com aquele mesmo articulado - fls. 23 dos autos); IV) Desde a data em que a DGEE foi investida na posse e propriedade do terreno até à instauração da presente acção não foi dada qualquer utilização ao terreno, não tendo nele sido construído o acesso ao Estádio Universitário; V) Os projectos existentes para a envolvente do prédio não prevêem a sua utilização, mormente, não está previsto qualquer arranjo no acesso ao Estádio Universitário; VI) Os AA. pediram em 18/06/2003 à DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO CENTRO a reversão do prédio, ao abrigo do disposto no art. 05.º do Código das Expropriações, alegando que decorridos dois anos após a data da adjudicação o bem expropriado não foi aplicado ao fim que determinou a expropriação e que a finalidade que determinou a expropriação por utilidade pública cessou (documento junto pelos AA. - fls. 90 a 100 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).

      3.2.

      DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelos recorrentes no recurso jurisdicional “sub judice”.

      *3.2.1.

      Da nulidade da decisão judicial recorrida Os recorrentes sustentam que a decisão judicial lavrada nos autos enferma da nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC porquanto a Mm.ª Juiz “a quo” estava legalmente impedida de conhecer oficiosamente da excepção de caducidade do direito de reversão (cfr. art. 333.º do CC) e tendo-o o feito incorreu em nulidade.

      Apreciemos.

      Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: … d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça...

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