Acórdão nº 01665/06.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFernanda Brand
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Maria Celeste , melhor identificada nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo senhor juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 2007/01/30, que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do artº 276º do CPPT, dirigida ao despacho proferido pelo Chefe do 4.° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira em 2006/10/25, que não declarou prescrita a dívida de IRC do ano de 1995.

Formulou as seguintes conclusões: A)A prescrição é de conhecimento oficioso.

B)O nascimento da dívida resulta de liquidação adicional de IRC efectuada em 15-02-2000 pelos Serviços Centrais da Direcção Geral dos Impostos, com referência ao ano de 1995, no montante de 12.604,38 €.

C)A execução fiscal relativa à cobrança coerciva da dívida referida foi instaurada em 03-07-2000.

D)Tendo a Lei Geral Tributária entrado em vigor em 01-01-1999 (artigo 6° do DL n° 398/98, de 17 de Dezembro), é manifesto que a prescrição ocorre à face da nova lei.

E)A referida prescrição resulta do disposto no artigo 48°, n° 1, e artigo 49°, nº 2, ambos da Lei Geral Tributária.

F)Encontra-se esgotado o prazo de 8 anos previsto no artigo 48° da Lei Geral Tributária. G)A sentença violou o princípio da legalidade consagrado no artigo 8° da Lei Geral Tributária.

H)Aliás, é o próprio exmo. Senhor Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que propugna pela procedência da reclamação ao opinar que ocorreu em 01-01-2007, o prazo de prescrição da dívida exequenda.

I)Não há litigância de má fé, porque esta tem como pressuposto o dolo, isto é, a consciência de se não ter razão, o que não se verifica, de forma alguma, no caso sub judice, pois a reclamante, aqui recorrente, deduziu pretensão devidamente fundamentada e de direito.

J)A sentença violou, entre outros preceitos legais, o disposto nos artigos , 48° e 49°, nº 2 da Lei Geral Tributária.

Pediu que se declare extinta a execução fiscal por prescrição da dívida exequenda, nos termos do artº 175º do CPPT.

Não houve contra-alegações.

O exmo. magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista dos autos e emitiu o parecer de fls. 240/242, no sentido do não provimento do recurso.

Sem vistos, atento o disposto no artº 36°, nº s 1, al. e) e 2 do CPTA, ex vi da alínea c) do artº 2º do CPPT, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO- São duas as questões centrais que se impõe analisar: -Se a dívida tributária sub judice está prescrita; -Se a recorrente litigou de má fé.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença sob recurso foi dado como provado o seguinte quadro fáctico: A1)-Pela sentença de 06/05/2006, foi decidido que o prazo de prescrição da obrigação exequenda ainda se não tinha completado, pois, sendo tal prazo de 10 anos, só se completaria no ano de 2008, cfr. fls. 106 e segs. dos presentes autos que aqui se dá por inteiramente reproduzida e donde resulta com interesse para a presente decisão: «(. . .) A)A execução (processo de execução fiscal nº4170-00/100821.8 que corre termos no 4° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira) respeita a dívidas de IRC do ano de 1995 e respectivos juros de mora, dívidas no valor de 12.604,38 € que haviam sido originariamente liquidadas à sociedade "M C. , LDA.", de que a reclamante foi sócia e gerente; B)Por carta registada enviada em 21.07.2000, foi a empresa M C. , Lda. citada para efectuar o pagamento da dívida relativa ao IRC de 1995, em causa nos presentes autos; C)Não tendo sido efectuado o pagamento e não possuindo a executada bens penhoráveis que garantissem o pagamento da dívida, prosseguiu a execução contra os responsáveis subsidiários, pelo que através do ofício 2965 de 17.05.2001 (fls. 21), recepcionado a 21.05.2001 (cfr. aviso de recepção assinado pela reclamante a fls. 21v dos autos) foi a reclamante notificada para o facto de estar a ser revertida contra si a execução, tendo-lhe sido dado o prazo de 10 dias para exercer o direito de audição prévia, previsto no art. 60° da LGT; D)A reclamante não usou o direito de audição prévia, e em 03.07.2001 foi proferido despacho de reversão contra a reclamante (fls. 23 dos autos); E)Foi efectuada citação pessoal, através do of. 4181 de 04.07.2001, recepcionado pela reclamante em 06.07.2001 (cfr. consta do aviso de recepção assinado pela reclamante a fls.

25 dos autos) dando conta que a reversão se tinha tornado definitiva; F)Em 11.

01.2005 foi penhorado à reclamante um bem imóvel, Habitação de tipologia T3, inscrito na matriz predial Urbana da freguesia de Arrifana sob o artigo 2653-fracção 0...

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