Acórdão nº 00328/01 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I – RELATÓRIO ROSA , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, deduziu impugnação judicial contra liquidações adicionais de IRS (com juros compensatórios) e IVA, relativas ao ano de 1996.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença que, considerando “a operação em causa sujeita a IRS e isenta de IVA”, por parcialmente provada, concedeu provimento parcial à impugnação; decisão que não mereceu acolhimento por nenhuma das partes.

A Impugnante/Ite recorre, jurisdicionalmente, concluindo as suas alegações pela forma seguinte: « 1 - O presente recurso tem por objecto a liquidação de IRS, relativa ao ano de 1997, no valor de 14 112 620$00, por ter sido, nesta parte, julgada improcedente a competente impugnação judicial.

2 - A douta sentença recorrida comete erro de julgamento da matéria de facto ao omitir a data do início do contrato de arrendamento, bem como o valor da renda paga pela recorrente, apesar de tais factos se encontrarem provados documentalmente nos autos - cfr. doc. n.º 3 3 - Estes factos permitem justificar e compreender o modo como foi estabelecida a indemnização pela revogação amigável do contrato de arrendamento, a qual se afere pelas regras do senso comum.

4 - Isto porque, é do senso comum que durante 47 anos qualquer prédio carece, mais cedo ou mais tarde, de obras de manutenção e conservação.

5 - Obras essas que os proprietários do locado não puseram em dúvida no momento em que se determinou o valor da indemnização pela revogação amigável do contrato de arrendamento.

6 - Indemnização essa que o artº 62° do RAU admite, sem necessidade de especificação.

7 - A douta sentença recorrida faz, ainda, uma incorrecta interpretação do acordo de revogação amigável celebrado entre a recorrente, seu marido e os proprietários do locado.

8 - Este acordo encerra, na verdade, dois acordos. Um, de revogação amigável do contrato de arrendamento, celebrado entre a recorrente, seu marido e os proprietários do locado. E outro, de promessa de arrendamento celebrado entre os proprietários do locado e o BANIF- Banco Internacional do Funchal, SA - cfr. doc. n.º 3 9 - Da conjugação destes dois factores resulta à evidência que a indemnização recebida pela revogação amigável do contrato de arrendamento se destinava a compensar a recorrente e seu marido pelas benfeitorias levadas a cabo no locado durante os 47 anos que durou o referido contrato de arrendamento, não se compreendendo o motivo que levou o MMO Juiz a quo a decidir de modo diverso.

10 - Não obsta a esta conclusão o facto de as benfeitorias não terem sido especificadas no acordo de revogação amigável do contrato de arrendamento, posto que a existência das mesmas foi reconhecida pelos proprietários do locado, tendo o respectivo valor sido estabelecido por estimativa, aceite por ambas as partes.

11 - Também não obsta à mesma conclusão o facto de o BANIF ter integrado o referido acordo, que não pode deixar de ser tratado como se de dois acordos se tratasse, conforme referido acima.

12 - A douta sentença recorrida considera esta indemnização como uma compensação de lucros cessantes, sujeita a IRS, enquanto a recorrente sustenta que se trata de uma indemnização não sujeita a IRS nos termos do disposto no art° 13° do CIRS.

TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta sentença recorrida e, consequentemente, anular-se a liquidação referente a IRS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

» * Por seu turno, a FAZENDA PÚBLICA/FP encerra a competente alegação com as seguintes conclusões: « 1. Foi, in casu, aplicado o n° 4 do art° 3° do CIVA pelo Mmo. Juiz a quo, sem que se tenham dado como comprovados os pressupostos aí previstos, como condição absoluta da exclusão da tributação aí estatuída.

  1. Exclusão essa que pressupõe, para efeitos do CIVA, a existência de uma transmissão, definida no art° 3°, nº 1 do mesmo código, cujos elementos, porém, não se verificam na situação sub judicio.

  2. A desocupação do locado pelos anteriores inquilinos por virtude do contrato, outorgado entre os senhorios, os arrendatários e o BANIF, denominado “Revogação do Contrato de Arrendamento” propiciou nova relação locatícia entre os senhorios e o BANIF, com isso obstando á verificação do trespasse do estabelecimento comercial ou a uma cessão onerosa de um património, a que se alude no nº 4 do art° 3° do CIVA.

  3. Essa exclusão de tributação também não é aplicável na situação em apreço, na óptica da existência de uma prestação de serviços, atenta à redacção do nº 4 do art° 4° do CIVA, quando, se referindo ao n° 4 do art° 3°, condiciona essa aplicação à verificação de “idênticas condições”, que, como referimos, não ocorrem.

  4. A “cessão de posição contratual” “encapotada” a que alude a sentença não representa senão, para efeitos do CIVA, uma pura prestação de serviços, definida no art° 4°, n° 1 do código, a qual está na base da tributação, em sede de IVA, da indemnização recebida pela ora impugnante.

  5. Não tendo ocorrido uma transmissão de bens, nem uma importação de bens, terá “necessariamente”, atento o conceito legal para efeitos de IVA, vertido no n° 1 do art° 4° do CIVA, ocorrido uma prestação de serviços, decorrente de contraprestação obtida pela inquilina ( impugnante ) da revogação do arrendamento e, consequentemente, da disponibilização do locado a favor de um terceiro ( interessado ) BANIF.

  6. Com efeito, o conceito de prestação de prestação de serviços para efeitos do CIVA é de natureza económica e ultrapassa a definição jurídica do Código Civil.

  7. Ao decidir, como decidiu, o Mmo. Juiz a quo, valorando inadequadamente, para efeitos do CIVA, os factos relevantes disponibilizados nos autos, interpretou também inadequadamente o n° 4 do art° 3° do CIVA, desaplicando, sem fundamento, o artº 4°, n° 1 do mesmo código.

    ///Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.

    » * Não há registo da apresentação de contra-alegações.

    * O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, apontando, quanto ao recurso da Ite, que a quantia por esta recebida “mais não é do que uma indemnização paga a título de “lucros cessantes” derivados da cessação da actividade comercial no locado”, pelo que, a mesma é tributável, em sede de IRS, nos termos dos arts. 13.º n.º 1 e 4.º n.º 2 al. e) CIRS. Quanto ao recurso da FP, defende que “o acordo de revogação do contrato de arrendamento estabelecido no interesse dos três intervenientes (…) consubstancia uma “prestação de serviços” de carácter residual a que se reporta o art. 4.º n.º 1 do CIVA”.

    Conformemente, entende que o primeiro recurso não merece provimento, e, ao invés, deve ser julgado procedente o interposto pela FP.

    * Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra serão enunciadas).

    * *II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria de facto foi julgada, pelo tribunal recorrido, nos seguintes moldes: « Dos Factos Com interesse para a decisão da causa dá-se como assente a seguinte factualidade: 1. Em 11/09/1996, a Impugnante e o seu falecido marido, Mário , eram arrendatário [s] de um prédio sito na Rua Aurora do Lima, nº 130, em Viana do Castelo, com o R/C destinado a comércio e o 1º andar a habitação; 2. O 1º andar do prédio era habitado por um filho destes; 3. Em 11/09/1996, foi celebrado um contrato entre os senhorios, os arrendatários e o "BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A." denominado pelas partes como «Revogação de Contrato de Arrendamento», mediante o qual os arrendatários entregavam o arrendado livre de pessoas e bens ao "BANIF" (cláusula Quarta); 4. Pelo mesmo contrato receberam um valor em dinheiro, conforme o disposto na cláusula Quinta, redigida da seguinte forma: «E para indemnizar os segundos outorgantes pelos prejuízos inerentes à revogação do referido contrato de arrendamento e ainda por benfeitorias efectuadas da [na] dita fracção, o "BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A. ", representado pela terceira outorgante, paga aos segundos outorgantes a quantia de vinte e nove milhões de escudos, creditados em conta D/O a abrir no "BANIF" - Barcelos, em nome dos segundos outorgantes, de que esta dá a competente quitação.

    »; 5. Mediante escritura pública lavrada em 12/09/1996, os proprietários do prédio sito na Rua Aurora do Lima, nº 130 em Viana do Castelo, deram o R/C e o 1º andar deste mesmo prédio de arrendamento ao "BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A.", para exercício do comércio nos referidos R/C e 1º andar.

    Factos não provados.

    Não se considera provado que a indemnização recebida tenha sido suportada pelo "BANIF" em nome dos senhorios como contrapartida de benfeitorias, pois a entrega do arrendado foi feita directamente a este Banco (vide ponto 3 supra da matéria de facto). Igualmente não se dá como provado que a indemnização tenha sido recebida a título dos prejuízos emergentes da revogação do contrato de arrendamento, pois em lado algum, ou seja, em nenhum documento, ou em qualquer depoimento testemunhal se refere quais são os prejuízos inerentes à realização do contrato referido no ponto 3 da matéria de facto dada como provada. Não se encontram especificadas, nem discriminadas quais as benfeitorias que alegadamente se estão a pagar, assim como, da mesma forma, não se percebe porque é que uma entrega de um arrendado tem de ser indemnizada, quando o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), somente permite o reembolso do valor gasto a título de benfeitorias.

    Impugnante não diz em lado algum, nem em sede de procedimento administrativo qual o valor das benfeitorias, nem qual o valor, que cabe na parte respeitante à habitação. Limita-se a considerar a indemnização como um todo e depois não quer que seja tratada da mesma forma. Não é possível. Incumbia à Impugnante alegar e provar que a parte da indemnização relativa à habitação era de tantos escudos, ou que a parte respeitante a benfeitorias correspondia a...

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