Acórdão nº 02974/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I – RELATÓRIO MARIA DO CÉU e JOAQUIM , contribs. n.º e , com os demais sinais constantes dos autos, apresentaram impugnação judicial contra liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, relativa ao ano de 1995.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi proferida sentença que julgou esta impugnação procedente e anulou o acto tributário impugnado, decisão que a FAZENDA PÚBLICA adversou no presente recurso jurisdicional, cuja alegação encerra com as seguintes conclusões: «IA douta peça decisória pronunciou-se no sentido da procedência do pedido formulado pela impugnante alicerçada na convicção de que a Administração Fiscal teria exorbitado das suas funções e desencadeado a tributação ao arrepio do que dispunham os artºs 104°, nº2 e 266°, nº2, ambos da CRP.

IIDa leitura do relatório, e como tem vindo a público, fica bem patente que a actividade da cortiça tem sido e é o terreno propício às maiores fraudes fiscais e, algumas das empresas referenciadas como fornecedoras da impugnante, foram catalogadas nesse rol, chegando ao ponto de se deparar com situações de empresas sem qualquer estrutura física ou humana, a emitirem facturas na ordem dos milhões de contos.

IIIConsiderou-se que assistia razão à contribuinte, não com base nos argumentos por si esgrimidos, mas sim em função de uma afirmação emitida no próprio relatório que admitia que, ao retirarem-se aquelas facturas em sede de custos, a rentabilidade disparava para valores irrazoáveis.

IVÉ óbvio que, em relação à busca de um tal fundamento, nada se pode objectar, na medida em que em direito fiscal persegue-se a verdade material e o princípio do inquisitório tem plena expressão, nada tendo que se cingir às provas e argumentos aduzidos pelas partes, já no que concerne ao sentido atribuído à expressão de "rentabilidade ... exagerada" consideramos a sua relevação probatória inadequada.

VA Administração Fiscal agiu dentro daquilo que a lei e os seus poderes vinculados determinam e que, no caso em apreço, não foi outra coisa senão a auscultação de que havia indícios seguros de que os negócios titulados por determinadas facturas não eram verdadeiros, e em matéria fiscal não se podem tributar nem atribuir efeitos a negócios simulados, sendo isto que foi feito, e se, por inércia ou má-fé de quem participou nos negócios, não foi desmentido ou contraditado devidamente, a irrelevância contabilística fez operar cálculos que, na verdade, são desfasados com o que se considerou ser normal para a actividade, mas isso não quis dizer que a análise não foi correcta e que os resultados não tenham sido os efectivamente encontrados.

VIUma tal ilação por parte da ilustre julgadora é que se apresenta desconforme com o que aquela expressão continha, não se vislumbrando, pois, por que motivo o acto tributário desrespeita os princípios da legalidade, da proporcionaliade, da verdade material e da tributação do lucro real, quando é sabido, que essas incumbências recaiem, em primeira linha, sobre os contribuintes, e a forma suplectiva que compete à Administração, só pode operar com os meios que lhe são fornecidos, a mais não sendo obrigada.

VIIConfirma-se que por parte do contribuinte não foi carreada qualquer prova digna desse nome, não pondo por isso em causa os referidos factos-índice que guiaram e suportaram a conclusão da Administração em que assentou o acto tributário impugnado, não permitindo por tal razão abalar sequer essa tal conclusão fáctica de que os respectivos documentos não correspondem a operações reais.

VIIIA fundamentação oferecida pela Administração Fiscal é, não só, suficiente, como é clara e congruente, não se apresentando minimamente beliscada pela prova carreada pelo impugnante.

IXA douta peça decisória, ao não dar relevo aos factos evidenciados pela Administração Fiscal e não referindo porque os não valorou, sempre com o devido respeito por entendimento diverso, parece ter incorrido naquilo a que se poderá designar de subavaliação da prova, al. d) do artº 668º do CPC, aplicável "ex vi" artº 2º al. e) do CPPT.

Ao decidir-se como se decidiu, descurou-se, a nosso ver, sempre com o devido e merecido respeito, o princípio da repartição do ónus de prova, fazendo-se tábua rasa dos evidentes factos-índice e do sentido para onde apontam, pelo que a mesma peça decisória deverá ser substituída por outra que negue a procedência ao pedido, nos termos vindos de citar, bem como naqueles que Vªs. Exªs sempre muito doutamente não deixarão de suprir, pois é o que se nos apresenta mais consentâneo com o consideramos ser a melhor aplicação do Direito e da Justiça.

» * Não há contra-alegações.

* A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta avança, entender o MP, que se deve negar provimento ao recurso, com manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida * Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra serão enunciadas).

* *II – FUNDAMENTAÇÃO Em 1.ª instância, julgou-se o seguinte: « a) Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão: A) No ano de 1995 os impugnantes dedicam-se à indústria de cortiça; B) E encontravam-se colectados em regime de tributação de rendimentos da categoria C; C) Em 1996.11.12 o chefe de divisão proferiu despacho no Relatório dos Serviços de Fiscalização, que acabavam de proceder a uma inspecção a estes contribuintes: Promova-se a arrecadação do imposto - IVA nos termos que vêm propostos. A tributação do S.P. em IRS, aguardará a conclusão do exame à escrita das firmas Subercor Lda. e Vinocor Lda., os quais deverão ser realizados a curto prazo (a fls. 22 dos autos); D) Do relatório extracta-se: 1- INTRODUÇÃO: ... estabelecemos contactos com vários contribuintes em acções de controlo cruzado, um dos quais é Maria do Céu ; (..) 3- ANÁLISE À CONTABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO: da análise à escrita verificamos que o sujeito passivo tinha contabilizado na sua escrita, nos exercícios de 1992 a inícios de 1996, facturas falsas no valor de PTE 518.032.096$00 com IVA dedutível no montante de PTE 85.597.184$00, de contribuintes que de seguida passaremos a analisar; 3.1 Emitentes; 3.1.1 Armando da Rocha Reis: ...relativamente a este contribuinte estão em causa as facturas de fls. 1 a 47 do anexo 2, relativamente às quais assumiu em auto de declarações de 1996.03.07 (fls. 75 a 84 do anexo 1) a sua falsidade já que não traduzem transacções comerciais verdadeiras: ...de notar que aqui não se inclui a totalidade da facturação emitida por Armando da Rocha Reis para Maria do Céu Couto e Silva, pois, para além das facturas mencionadas, existem outras que traduzem transacções comerciais verdadeiras, pelas quais Armando recebeu a totalidade dos valores constantes nelas. Confessa, ainda, ter recebido 50% do imposto constante nas facturas que não traduzem operações reais; ouvido em auto de declarações de 1996.05.28 (fls. 116 a 118 do anexo 1), o marido de Maria do Céu Couto e Silva, Joaquim Rosário, afirmou que todas as facturas são verdadeiras e quem efectuava o transporte das mercadorias era ele próprio, Armando. Quanto aos pagamentos, declarou que eram efectuados em dinheiro e em cheque...

3.1.2 Maria do Rosário Pereira Barbosa da Silva: ... é um contribuinte que já se encontra indiciado em processos de fraude fiscal, precisamente pela emissão de facturas falsas, nomeadamente o processo instaurado ... em que surge como utilizador a Corticeira Séfora, Lda.; esta relação entre os dois contribuintes já foi objecto de tratamento ... no relatório apresentado com data de 1996.06.05, que se junta como anexo 3 ... está em causa um montante de imposto de PTE 33.031.540$00, resultante de operações fictícias realizadas entre 1993 e 1995; 3.1.3 António Carlos dos Santos Couto: em relação a este contribuinte estão em causa as seguintes facturas de fls. 1 a 15 do anexo 4: ... em auto de declarações de 1996.05.28 que se junta como anexo 7 (fls. 1 a 3), António Couto assumiu a falsidade destas facturas já que não traduzem transacções comerciais verdadeiras ...

3.1.4 Alcides Pinho Silva: ... estamos na presença de um contribuinte cujo exercício cessou oficiosamente em 1989.12.31. .. e que nunca cumpriu qualquer obrigação fiscal, ... sujeito passivo já indiciado noutro processo de crime fiscal; está em causa a factura de fls. 1 e 2 do anexo 10 (. .. ) 4.2 IRS: da análise efectuada aos anos de 92, 93, 94, 95 e a Janeiro e Fevereiro de 96 verificou-se que o sujeito passivo contém compras falsas emitidas por Armando da Rocha Reis, António Carlos dos Santos Couto, Maria Rosa Pereira Barbosa da Silva e Alcides Pinho Silva no montante de PTE 518.032.096$00; torna-se assim evidente que a actividade desta contribuinte a montante é baseada na utilização de facturas falsas na sua maior parte consideradas, em princípio, fictícias e que se destinariam a substituir compras efectuadas no mercado paralelo. A nossa opinião sobre destinarem-se a este fim, é baseada na circunstância de esta contribuinte ter dois clientes: Subercor - Cortiças de Portugal Lda. e VINOCOR - Indústria de Cortiça Lda., que lhe esgotam 80% das suas vendas. Relativamente a IRS, julgamos que somente após ser levado a efeito exame às empresas Subercor Lda. e Vinicor Lda., se poderá tributar com justiça este sujeito passivo, ou seja, terá de se atribuir com rigor qual a actividade efectivamente exercida e somente a esta sujeitar à tributação que se mostrar devida. Devido a este procedimento, propomos que a análise à tributação de IRS fique suspensa até à conclusão da visita por nós proposta às referidas empresas ... (relatório a fls. 22 a 27v dos autos que aqui se dá por reproduzido); E) Em 1998.02.16, pelos serviços de fiscalização, foi elaborado relatório, que atesta que a contribuinte Maria do Céu cessou a actividade em 1997.02.28 e do qual se extrata: ...

  1. Diligências Efectuadas: após conclusão das visitas de fiscalização levadas a efeito a dois grandes clientes deste contribuinte, Vinocor e Subercor, com o objectivo...

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