Acórdão nº 00097/02 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I – RELATÓRIO ZÉLIA , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, deduziu impugnação judicial contra liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, bem como, de IRC, relativas ao ano de 1994.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi proferida sentença que julgou esta impugnação totalmente procedente e anulou as liquidações impugnadas, decisão que a FAZENDA PÚBLICA adversa, no presente recurso jurisdicional, cuja alegação encerra com as seguintes conclusões: « 1 - A douta decisão optou expressamente por conhecer da cumulação ilegal de pedidos (de IVA e de IRC) fundamentando em termos de cuja bondade não se duvida mas a que se objecta muito respeitosamente; 2 - O IVA e IRC impugnados resultaram de acção inspectiva comum, que culminou com o Relatório datado de 26/9/1997, junto aos autos e que se dá por transcrito; 3 - A entidade objecto dessa acção inspectiva era a sociedade - CONSULTORES DE AUDIO, LDA, de que a agora impugnante era sócia e gerente conjuntamente com Miguel Moreira, ambos revertidos - entretanto - em procedimento adequado, nos termos do art.º 13º CPT; 4 - Na altura do factos, os responsáveis subsidiários, em representação da sociedade recusaram a exibição da escrita (o que não vem impugnado); 5 - O IRC foi fixado em resultado de correcções efectuadas com aplicação de métodos indirectos, autorizadas pelo facto de o SP ter recusado a exibição da escrita; 6 - O IVA, diferentemente, foi liquidado por inexistência de prova formal da existência das facturas ou documentos equivalentes com forma legal prevista no art.º 35º CIVA e de que tais documentos foram emitidos em nome e se encontram em poder do sujeito passivo titular do alegado direito à dedução; 7 - Portanto, enquanto as correcções do IRC resultaram da aplicação de métodos indirectos as do IVA resultaram de correcções técnicas (cfr. fls. 6/7 do Relatório); 8 - Donde resultou que as liquidações do IVA ocorreram em momento anterior à liquidação do IRC e sujeitaram-se a regras e prazos procedimentais distintos; 9 - A determinação quantitativa da matéria colectável do IRC foi objecto de procedimento de revisão da matéria colectável (art.º 85º e 87º CPT), sem acordo dos peritos; 10 - No âmbito desse procedimento, a original devedora apresentou serodiamente os elementos da contabilidade, alegadamente, que antes recusara exibir, requerendo a sua consideração para efeitos da quantificação; 11 - Essa análise foi liminarmente recusada (PARA EFEITOS DE IRC) com fundamentos em razões de oportunidade procedimental; 12 - Na falta de acordo, a entidade competente decidiu manter o critério de quantificação já utilizado no Relatório, isto é, a matéria colectável (DO IRC) resultou da aceitação dos proveitos constantes da declaração de rendimentos apresentada pelo sujeito passivo mas desconsiderando absolutamente os respectivos custos, anulando-os, por falta da prova da sua existência; 13 - A quantificação do IVA não foi - nem tinha de ser - discutida naquele procedimento de revisão, 14 - pelo que relativamente ao IVA não houve invocação e prova da existência de tributação excessiva ou de injustiça grave e notória nem podem opor-se-lhe eventuais consequências da referida recusa liminar de (re)consideração dos elementos contabilísticos por parte da AT; 15 - Não foi instaurado qualquer procedimento de contestação do referido IVA; 16 - Pelo que a dedutibilidade do IVA, de que a empresa beneficiou ilegitimamente em 1994, nem tem fundamento legal; 17 - A dedutibilidade do IVA pressupõe a...

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