Acórdão nº 00477/04.5BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “C…, SA”, id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF do Porto, datada de 03.NOV.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, instaurada contra si por S…, igualmente id. nos autos, indeferiu o incidente da contradita com referência à testemunha E…, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho judicial de fls. 402 a 405, que decidiu não admitir a contradita requerida pela Ré, no requerimento que esta apresentou oportunamente, após ter sido notificada do conteúdo das declarações prestadas pela testemunha E….

  1. A Ré, C…, S.A., notificada do “ofício de Fls. 249 (Fls. 368 a 373 dos autos) e dos documentos de Fls. 374 a 377” veio expor e requerer o seguinte, que aqui reproduz e requer também: 3. A Fls. 374 consta o “O AUTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ” referente à inquirição da testemunha E….

  2. Ora, a Ré e ora Recorrente veio, na sequência do depoimento prestado pela identificada testemunha, em 02.06.2005 (ou em 30.05.2005, tendo em consideração a data aposta no final das declarações), na Chancelaria do Consulado Geral de Portugal em Marselha, contraditar aquela testemunha, nos termos e para os efeitos previstos no artº 640 e 641º, do Código do Processo Civil, com os seguintes fundamentos.

  3. Afirma a testemunha que (fls. 375): “A transferência bancária efectuada pela Srª S… no dia 22 de Agosto de 2003, por débito da minha conta nº 0885014393261, no valor de 8.750,00 €, foi feita a meu pedido de modo verbal e transferida para a conta do meu primo A….

    Por falta de tempo para ir ao banco dado que estava a regressar a França em 22 de Agosto, dei autorização para que a citada S… debitasse da minha conta o montante referido.

    Não tive tempo de assinar o documento para o débito da minha conta, mas sendo a interessada do meu conhecimento e do meu primo A…, não vi qualquer inconveniente no assunto.

    Em Setembro quando voltei a Portugal, solicitei o levantamento de dinheiro à minha conta, em Vila Nova de Foz Coa, tendo sido informado que faltavam 8.750,00 €.

    Num primeiro tempo não me lembrei da autorização que tinha dado verbalmente e manifestei a minha admiração, mas recordei-me, quando me mencionaram que a transferência tinha sido solicitada em Penafiel, que tinha autorizado a mesma.” 6. Contudo, a mesmíssima testemunha, por declarações que a mesma escreveu em 10.05.2004 (cuja letra e assinatura estão reconhecidas, por meio de carimbo e assinatura do Consulado Geral em Marselha) – fls. 197 do processo disciplinar e Doc. nº 3 junto com a petição inicial - afirmou exactamente o contrário, porquanto, diz expressamente: “Que fez o pedido de transferência por escrito, em impresso próprio da CGD e assinado pelo aqui depoente na presença da Dª S…, em dia que agora não pode precisar mas que tem a certeza que foi no mesmo dia em que a transferência foi feita.” 7. Assim, o facto de a mesma testemunha ter elaborado um documento (fls. 197 do processo disciplinar e doc. nº 3 junto com a p.i.) onde escreveu, em 10.05.2004, afirmações que contradizem as declarações, que a mesma testemunha prestou em 02.06.2005 (ou 30.5.2005 – Fls. 375) na Chancelaria do Consulado Geral em Marselha, perante o Ex.mo Vice Cônsul Gerente, é fundamento – que aqui se invoca – para abalar a credibilidade do depoimento de Fls. 375, por diminuir a fé que a testemunha possa merecer, nos termos e para os efeitos previstos no artº 640º do CPC, constituindo assim, fundamento para a contradita, que aqui se requer.

  4. Por outro lado, ao proferir as declarações que constam a fls. 375 do autos, a testemunha é contrariada pelas seguintes declarações da própria Autora: - As declarações prestadas pela própria Autora, e que constam a fls. 8 do processo disciplinar (carta datada de 6.10.2003) onde afirma que “tinha sido o próprio cliente a solicitar o movimento, assinando-o na minha presença.”; - As declarações prestadas pela própria Autora, a fls.12 do processo disciplinar, onde afirma que, referindo-se à data de 22.08.2003 diz que “ A tomar café no Café Imperial estiveram, a depoente o A…. Ao mesmo tempo de todos três, tomavam café, o A…. iam conversando, tendo a determinado momento, um e outro acertado na verba de € 8.750,00 pelo que lhe disseram a si (depoente) para efectuar a dita transferência, tendo ela, preenchido o referido impresso, logo ali, na presença de ambos. ” - As declarações prestadas pela própria autora, a fls. 13 do processo disciplinar onde afirma que a transferência de 8.750,00 €, “ foi efectuada pela depoente em 2003.08.22, a pedido telefónico do A…. Nesta data o E… não foi contactado para o efeito.” E que “... porque entretanto a depoente tomou conhecimento do pedido de cópia do documento de transferência avisou o A… da ocorrência, o qual, por sua vez, telefonou ao cliente E…, convencendo-o a declarar que tinha autorizado tal débito na sua conta. ” e que “tanto o preenchimento como a certificação por débito da conta nº 885.014.393.261 em 2003.08.22, foi tudo efectuado à revelia do cliente E…. ”.

  5. Assim, a versão prestada pela testemunha E…, constante a fls. 375, é contrariada pelas afirmações e declarações prestadas pela própria Autora, acima identificadas, pelo que estas, não podem deixar de afectar a razão de ciência invocada por a mesma testemunha (constante de fls. 375), consubstanciando também, desta forma fundamento para contraditar a testemunha, o que aqui se requerer também.

  6. Pelo acima exposto, as declarações produzidas pela testemunha E…, não deverão fazer prova da matéria alegada no quesito 1º da Base Instrutória, antes comprovando as contradições flagrantes acima referidas.

  7. Assim, e com os fundamentos acima descritos deveria – salvo o devido respeito - o meritíssimo Juiz a quo ter admitido a contradita requerida pela Ré, nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT