Acórdão nº 00110/05.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO Sindicato…, devidamente identificado a fls. 01 e invocando a representação dos seus associados J...G...O...., J...G…C..., J...L... e M…, inconformado veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra, datado de 07/04/2006, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial pelo mesmo instaurada contra o MUNICÍPIO DE COIMBRA, identificado igualmente nos autos a fls. 01, na qual era peticionada a condenação à prática do acto devido (incluir o subsídio de turno no subsídio de férias e de Natal, proceder ao pagamento do subsídio de turno não incluído até Junho de 2003, bem como pagar indemnização pela mora fazendo acrescer às quantias antecedentes os juros de mora à taxa legal).

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 75 e segs.), as seguintes conclusões: “(…) - Em virtude de serem operadores de estações elevatórias e depuradoras de um extinto quadro do Recorrido, os representados trabalharam em regime de trabalho por turnos percebendo o competente subsídio como resulta da matéria dos autos, por se tratar de factos peticionados e não contestados; - O douto aresto recorrido entendeu que este suplemento não integrava a remuneração base à qual a lei faz reportar os subsídios de férias e de Natal; - Acontece que o art. 5.º do DL n.º 353-A/89, de 16/10, estabelece que a remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício; - A primeira é igual a 5/6 da remuneração base, acrescida dos suplementos fundamentais na fixação em zonas de periferia ou transferência que confira direito a subsídio de residência; - A segunda (de exercício) é igual a 1/6 da remuneração base acrescida de outros suplementos que não aqueles conforme o disposto no n.º 3 do art. 5.º do DL n.º 353-A/89; - E, as situações em que se perde o direito a esta remuneração constam da lei, nos termos do n.º 4, do art. 5.º, do DL n.º 353-A/89, como acontece com as faltas por doença até 30 dias, sendo certo que o funcionário para além dos 30 dias destas faltas recupera a remuneração de exercício na íntegra, ex vi, n.º 9, do art. 21.º do DL n.º 259/98; - É que há serviços cujo funcionamento é inconcebível sem a prestação de trabalho por turnos; - Serviços que pelas suas peculiares características requerem trabalhadores de carreiras e categorias específicas, em que a prestação de trabalho durante 7 horas e em 5 dias diários é insuficiente para garantir o funcionamento; - O fornecimento de água não pode ser interrompido requerendo a presença ininterrupta de operadores de estações elevatórias, como a mobilidade dos munícipes requer a condução contínua das viaturas; - Como aconteceu com os representados pelo Recorrente operadores de estações que, ao serviço do Recorrido, nunca trabalharam noutro horário que não fosse por turnos e por isso sempre receberam o correspondente suplemento; - E os trabalhadores em regime de horário de trabalho por turnos integram escalas de serviço constantes da regulamentação do dito horário como resulta do determinado nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, do art. 6.º, do DL n.º 259/98; - Acresce que só há trabalho por turnos por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço conforme estatui o n.º 1, do art. 20.º, do DL n.º 259/98; - Por isso é que o subsídio de turno não está isento de incidência de quota para a Caixa Geral de Aposentações conforme o estabelece o art. 6.º do DL n.º 498/72, de 9/12, Estatuto da Aposentação, na sua actual redacção; - Daí que só haja lugar a subsídio de turno enquanto for devido o vencimento de exercício. Confronte-se o n.º 9, do art. 21.º do DL n.º 259/98; - Finalmente, nos termos do art. 15.º, do DL n.º 503/99, de 20/11, o funcionário sinistrado durante o período de faltas ao serviço mantém o direito à remuneração incluindo os suplementos de carácter permanente, e, nos termos dos n.ºs 2, 3, e 4 da Lei n.º 100/97, de 13/9, aplicável, ex vi, art. 34.º, n.º 1 daquele diploma, para o cálculo da competente indemnização o suplemento em causa releva igualmente.

- Por todas as razões antecedentes, torna-se compreensível e resulta fundamentada a formulação do art. 5.º, do DL n.º 353-A/89; - Ou seja, ao concretizar os princípios gerais retributivos teve de proceder à adaptação a estas situações específicas que vindicavam solução/cobertura legal; - De acordo, aliás, com o melhor Direito, designadamente, com aquele que subjaz ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Abril de 2005, publicado nos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 528, página 2040, em que foi relator o Venerando Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha e para o qual, com a devida vénia, o Recorrente remete; - Pelo que, a douta decisão recorrida viola todas as normas do art. 5.º do DL n.º 353-A/89, e, indirectamente, as alíneas a), b) e c) do n.º 1, do art. 6.º, n.º 1, do art. 20.º, n.º 9, do art. 21.º do DL n.º 259/98 e art. 6.º do Estatuto da Aposentação.

(…).” Termina no sentido da revogação da decisão recorrida, com as legais consequências. O R., aqui ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 86) nas quais, sem formular conclusões, sustenta a improcedência do recurso e a manutenção do julgado.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 99/100), parecer esse que notificado às partes não mereceu qualquer pronúncia (cfr. fls. 101 e segs.).

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.

    ; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].

    As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos normativos supra referidos (art. 05.º do DL n.º 353-A/89, e, indirectamente, arts. 06.º, n.º 1, als. a), b) e c), 20.º, n.º 9 e 21.º do DL n.º 259/98, 06.º do Estatuto da Aposentação) por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou improcedente a acção administrativa especial em presença [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Cada um dos representados, J...G...O..., J...G...C..., J...L... e M…, dirigiram em 01/04/2004 ao Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE COIMBRA requerimentos com o seguinte teor: “(…) 1º O exponente é funcionário do quadro de pessoal do Município de Coimbra, em funções na Empresa Municipal Aguas de Coimbra, EM, no regime de requisição. Concretamente, Operador de Estações Elevatórias Principal.

    1. Nessa qualidade, trabalhou cumprindo horário de trabalho por turnos.

    2. Tendo tido conhecimento dos pareces da ANMP e da CCRC, que se juntam constituindo os documentos n.º 1 e 2, segundo os quais o subsídio de turno deve ser incluído no abono do 13° mês e do subsídio de férias, Vem requerer ao...

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