Acórdão nº 00110/05.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO Sindicato…, devidamente identificado a fls. 01 e invocando a representação dos seus associados J...G...O...., J...G…C..., J...L... e M…, inconformado veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra, datado de 07/04/2006, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial pelo mesmo instaurada contra o MUNICÍPIO DE COIMBRA, identificado igualmente nos autos a fls. 01, na qual era peticionada a condenação à prática do acto devido (incluir o subsídio de turno no subsídio de férias e de Natal, proceder ao pagamento do subsídio de turno não incluído até Junho de 2003, bem como pagar indemnização pela mora fazendo acrescer às quantias antecedentes os juros de mora à taxa legal).
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 75 e segs.), as seguintes conclusões: “(…) - Em virtude de serem operadores de estações elevatórias e depuradoras de um extinto quadro do Recorrido, os representados trabalharam em regime de trabalho por turnos percebendo o competente subsídio como resulta da matéria dos autos, por se tratar de factos peticionados e não contestados; - O douto aresto recorrido entendeu que este suplemento não integrava a remuneração base à qual a lei faz reportar os subsídios de férias e de Natal; - Acontece que o art. 5.º do DL n.º 353-A/89, de 16/10, estabelece que a remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício; - A primeira é igual a 5/6 da remuneração base, acrescida dos suplementos fundamentais na fixação em zonas de periferia ou transferência que confira direito a subsídio de residência; - A segunda (de exercício) é igual a 1/6 da remuneração base acrescida de outros suplementos que não aqueles conforme o disposto no n.º 3 do art. 5.º do DL n.º 353-A/89; - E, as situações em que se perde o direito a esta remuneração constam da lei, nos termos do n.º 4, do art. 5.º, do DL n.º 353-A/89, como acontece com as faltas por doença até 30 dias, sendo certo que o funcionário para além dos 30 dias destas faltas recupera a remuneração de exercício na íntegra, ex vi, n.º 9, do art. 21.º do DL n.º 259/98; - É que há serviços cujo funcionamento é inconcebível sem a prestação de trabalho por turnos; - Serviços que pelas suas peculiares características requerem trabalhadores de carreiras e categorias específicas, em que a prestação de trabalho durante 7 horas e em 5 dias diários é insuficiente para garantir o funcionamento; - O fornecimento de água não pode ser interrompido requerendo a presença ininterrupta de operadores de estações elevatórias, como a mobilidade dos munícipes requer a condução contínua das viaturas; - Como aconteceu com os representados pelo Recorrente operadores de estações que, ao serviço do Recorrido, nunca trabalharam noutro horário que não fosse por turnos e por isso sempre receberam o correspondente suplemento; - E os trabalhadores em regime de horário de trabalho por turnos integram escalas de serviço constantes da regulamentação do dito horário como resulta do determinado nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, do art. 6.º, do DL n.º 259/98; - Acresce que só há trabalho por turnos por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço conforme estatui o n.º 1, do art. 20.º, do DL n.º 259/98; - Por isso é que o subsídio de turno não está isento de incidência de quota para a Caixa Geral de Aposentações conforme o estabelece o art. 6.º do DL n.º 498/72, de 9/12, Estatuto da Aposentação, na sua actual redacção; - Daí que só haja lugar a subsídio de turno enquanto for devido o vencimento de exercício. Confronte-se o n.º 9, do art. 21.º do DL n.º 259/98; - Finalmente, nos termos do art. 15.º, do DL n.º 503/99, de 20/11, o funcionário sinistrado durante o período de faltas ao serviço mantém o direito à remuneração incluindo os suplementos de carácter permanente, e, nos termos dos n.ºs 2, 3, e 4 da Lei n.º 100/97, de 13/9, aplicável, ex vi, art. 34.º, n.º 1 daquele diploma, para o cálculo da competente indemnização o suplemento em causa releva igualmente.
- Por todas as razões antecedentes, torna-se compreensível e resulta fundamentada a formulação do art. 5.º, do DL n.º 353-A/89; - Ou seja, ao concretizar os princípios gerais retributivos teve de proceder à adaptação a estas situações específicas que vindicavam solução/cobertura legal; - De acordo, aliás, com o melhor Direito, designadamente, com aquele que subjaz ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Abril de 2005, publicado nos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 528, página 2040, em que foi relator o Venerando Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha e para o qual, com a devida vénia, o Recorrente remete; - Pelo que, a douta decisão recorrida viola todas as normas do art. 5.º do DL n.º 353-A/89, e, indirectamente, as alíneas a), b) e c) do n.º 1, do art. 6.º, n.º 1, do art. 20.º, n.º 9, do art. 21.º do DL n.º 259/98 e art. 6.º do Estatuto da Aposentação.
(…).” Termina no sentido da revogação da decisão recorrida, com as legais consequências. O R., aqui ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 86) nas quais, sem formular conclusões, sustenta a improcedência do recurso e a manutenção do julgado.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 99/100), parecer esse que notificado às partes não mereceu qualquer pronúncia (cfr. fls. 101 e segs.).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.
; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos normativos supra referidos (art. 05.º do DL n.º 353-A/89, e, indirectamente, arts. 06.º, n.º 1, als. a), b) e c), 20.º, n.º 9 e 21.º do DL n.º 259/98, 06.º do Estatuto da Aposentação) por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou improcedente a acção administrativa especial em presença [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Cada um dos representados, J...G...O..., J...G...C..., J...L... e M…, dirigiram em 01/04/2004 ao Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE COIMBRA requerimentos com o seguinte teor: “(…) 1º O exponente é funcionário do quadro de pessoal do Município de Coimbra, em funções na Empresa Municipal Aguas de Coimbra, EM, no regime de requisição. Concretamente, Operador de Estações Elevatórias Principal.
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Nessa qualidade, trabalhou cumprindo horário de trabalho por turnos.
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Tendo tido conhecimento dos pareces da ANMP e da CCRC, que se juntam constituindo os documentos n.º 1 e 2, segundo os quais o subsídio de turno deve ser incluído no abono do 13° mês e do subsídio de férias, Vem requerer ao...
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