Acórdão nº 00671/04.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Domingos , com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou totalmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA do ano 1993 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 1.981,24 €, de que é devedora originária a sociedade “Foval , Ldª”.

Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: 1. Existe manifesto erro de julgamento por parte do Tribunal a quo porque o IVA em falta (que diz respeito ao período de 1 a 30 de Abril de 1993) encontra-se prescrito.

  1. O Recorrente foi chamado ao processo, após citação em 17.03.04, que considera revertida a dívida contra ele, por verificar-se que “a executada (originária) foi declarada em estado de falência e que a mesma foi arquivada por inexistência de bens na posse da executada”.

  2. Em 17.03.04 (data da citação do recorrente) tinham decorrido mais de 10 anos sobre a data de vencimento da obrigação única, sem que o recorrente tenha sido notificado da liquidação do imposto.

  3. Sem que tenha existido na contagem do prazo de prescrição qualquer causa de interrupção ou suspensão desse prazo, por facto imputável ao ora recorrente.

  4. O prazo de caducidade de liquidação dos impostos não beneficia o responsável subsidiário.

  5. Mas em qualquer caso e quanto a este, o prazo de prescrição corre ininterruptamente, não se suspendendo por qualquer causa relativa ao devedor principal (prevista no artigo 49º).

  6. Pelo que, se o devedor subsidiário não foi citado no prazo de cinco anos, a dívida está prescrita, conforme dispõe o art. 45º nº 4 e 48º nº 3 da LGT.

  7. Ter outro entendimento é violar o disposto nos supra citados artigos.

  8. Com estes fundamentos deve dar-se procedência e conceder-se provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido, por prescrição da dívida exequenda em relação ao ora recorrente e julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 287º, al. e) do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 2º al. e) do CPPT.

  9. Sem prescindir e à cautela, deve ainda ser revogada a reversão proferida, por não ser o oponente o responsável pelo pagamento da dívida, do nº 1 do art. 204º do CPPT.

* * * Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 125, onde defende, em suma, que deve ser concedido provimento ao recurso por se mostrar transcorrido o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 34º do CPT e aplicável à dívida pela qual o recorrente está a ser demandado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: 1. O Oponente exerceu a gerência de facto e de direito na sociedade revertida “Foval – , Ldª”, de 4/03/1988 a 25/06/1993; 2. A referida sociedade foi declarada falida mediante sentença de 31/01/1997, por insuficiência patrimonial e impossibilidade de satisfazer as suas obrigações para com os credores; 3. Em 24/10/1994 foi instaurada a execução fiscal para cobrança das dívidas fiscais aqui em causa; 4. Mediante ofício datado de 15/09/1998, o Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos devolve ao Serviço de Finanças as execuções fiscais que haviam sido remetidas ao processo de falência; 5. As mencionadas execuções fiscais foram recebidas a 15/09/1998, encontrando-se a execução fiscal parada até 25/02/2000, por facto não imputável à executada ou ao Oponente; 6. Mediante ofício datado de 4/10/2002, expedido por via postal registada, foi o Oponente citado do despacho de reversão, para exercer o direito de audição; 7. Mediante requerimento apresentado a 21/10/2002, o Oponente exerceu o seu direito de audição; 8. Em 17/03/2004, o Oponente foi citado para a execução fiscal na qualidade de revertido como responsável subsidiário da sociedade “Foval – , Ldª” – conforme despacho de reversão que acompanhou a citação – para pagamento da quantia de € 4.371,29 respeitantes a IVA do ano de 1993 e coimas fiscais, dívidas estas constantes das fotocópias dos títulos executivos que acompanharam a notificação efectuada em 04/10/2002, para efeitos do direito de audição; 9. Os referidos títulos executivos titulam uma dívida de IVA e juros compensatórios respeitantes ao período de...

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