Acórdão nº 00078/01 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: João Duarte , João Duarte Barrosa e Teresa , com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença que julgou parcialmente improcedente a oposição que deduziram à execução fiscal contra todos revertida para cobrança coerciva de diversas dívidas fiscais de que é devedora originária a sociedade “INDUTEXTIVIC, Confecções Têxteis, Ldª”.

Concluíram assim as suas alegações de recurso: 1. Na ponderação da ausência de culpa dos oponentes na diminuição do património social da sociedade revertida, é imprescindível considerar os documentos insertos a fls. 2 e ss., fls. 176 e ss. E fls. 2 e ss.; 2. O oponente João Duarte Parente … desembolsou (sem retorno) mais de 46.000 contos para assegurar o cumprimento das obrigações da falida, fez todos os esforços possíveis e deu o melhor de si para que a empresa prosseguisse.

  1. Os oponentes instalaram a empresa falida “INDUTEXTIVIC”… depois de elaborarem estudos, analisarem o mercado e assegurarem clientes, correspondendo tudo a um projecto devidamente pensado e alicerçado.

  2. A empresa não singrou apenas por razões conjunturais e de mercado com que os oponentes razoavelmente não podiam contar e que escapam a uma análise normal.

  3. Na apreciação da ausência de culpa dos oponentes na insuficiência do património da falida, devem relevar todas as circunstâncias que revelem as dificuldades por que a empresa atravessou e quer demonstram aquela falta de culpa – vd art. 13º do CPT.

  4. Não pode considerar-se, para o efeito de aumento do prazo de prescrição, o tempo que os processos de execução fiscal estiveram parados e o tempo em que estiveram avocados ao processo de falência.

  5. Esses períodos de tempo não são imputáveis aos oponentes e não podem redundar em seu prejuízo, sob pena de se estar a pôr em causa os próprios fundamentos do instituto da prescrição – vd. Art. 8º da Constituição.

  6. As prestações tributárias reclamadas e referentes aos anos de 991 a 994 prescrevem no prazo de 0 anos – vd. Art. 34º CPT.

* * * Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 335, onde defende o entendimento de que o recurso deve obter provimento, na medida em que os oponentes não podem ser responsabilizados pelas dívidas exequendas que se constituíram em data posterior à declaração judicial de falência da sociedade devedora, ocorrida em 24/06/94, e na medida em que as...

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