Acórdão nº 00078/01 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: João Duarte , João Duarte Barrosa e Teresa , com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença que julgou parcialmente improcedente a oposição que deduziram à execução fiscal contra todos revertida para cobrança coerciva de diversas dívidas fiscais de que é devedora originária a sociedade “INDUTEXTIVIC, Confecções Têxteis, Ldª”.
Concluíram assim as suas alegações de recurso: 1. Na ponderação da ausência de culpa dos oponentes na diminuição do património social da sociedade revertida, é imprescindível considerar os documentos insertos a fls. 2 e ss., fls. 176 e ss. E fls. 2 e ss.; 2. O oponente João Duarte Parente … desembolsou (sem retorno) mais de 46.000 contos para assegurar o cumprimento das obrigações da falida, fez todos os esforços possíveis e deu o melhor de si para que a empresa prosseguisse.
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Os oponentes instalaram a empresa falida “INDUTEXTIVIC”… depois de elaborarem estudos, analisarem o mercado e assegurarem clientes, correspondendo tudo a um projecto devidamente pensado e alicerçado.
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A empresa não singrou apenas por razões conjunturais e de mercado com que os oponentes razoavelmente não podiam contar e que escapam a uma análise normal.
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Na apreciação da ausência de culpa dos oponentes na insuficiência do património da falida, devem relevar todas as circunstâncias que revelem as dificuldades por que a empresa atravessou e quer demonstram aquela falta de culpa – vd art. 13º do CPT.
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Não pode considerar-se, para o efeito de aumento do prazo de prescrição, o tempo que os processos de execução fiscal estiveram parados e o tempo em que estiveram avocados ao processo de falência.
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Esses períodos de tempo não são imputáveis aos oponentes e não podem redundar em seu prejuízo, sob pena de se estar a pôr em causa os próprios fundamentos do instituto da prescrição – vd. Art. 8º da Constituição.
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As prestações tributárias reclamadas e referentes aos anos de 991 a 994 prescrevem no prazo de 0 anos – vd. Art. 34º CPT.
* * * Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 335, onde defende o entendimento de que o recurso deve obter provimento, na medida em que os oponentes não podem ser responsabilizados pelas dívidas exequendas que se constituíram em data posterior à declaração judicial de falência da sociedade devedora, ocorrida em 24/06/94, e na medida em que as...
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