Acórdão nº 01574/04.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO ESTADO PORTUGUÊS e J…, devidamente identificados nos autos, inconformados vieram ambos interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença do TAF do Porto, datado de 02/05/2005, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, que aquele havia deduzido contra o aqui também recorrente ESTADO PORTUGUÊS e que condenou este, apenas, no pagamento dos “duodécimos de subsídio de Natal referentes aos períodos de 1 de Janeiro a 31 de Agosto de 2001 no valor global de € 1.041,41 acrescido de juros de mora pedidos no valor de € 85,49”, bem como no pagamento da “remuneração compensatória pelo direito a férias vencido e não gozadas em montante a liquidar em execução de sentença em função do número de faltas a que tinha direito”, sendo que o A. havia peticionado a condenação daquele R. no pagamento:
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Da “quantia de 1.046,62 € a título de duodécimos de subsídio de natal e 85,49 de juros liquidados”; b) Da “quantia de 1.046,62 € a título de proporcional de subsídio de férias e 84,49 € juros liquidados”; c) Da “quantia de 1.562,11 € a título de férias não gozadas e não pagas, e juros liquidados de 127,59 €”; d) Da “quantia de 9.471,23 € a título de suplemento de residência e juros legais a contar da citação e até efectivo pagamento”.
Formula o A., nas respectivas alegações (cfr. fls. 77 e segs. e correcção de fls. 125 e segs.
), as seguintes conclusões: “(…) 1.ª - O recurso restringe-se à parte da decisão relativa ao subsídio de férias e complemento de residência.
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- E para o subsídio de férias, rege o DL n.º 100/99, de 31.01, (concretamente os artigos 15.º e 16.º), regime férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11.08 e pelo DL n.º 157/2001, de 11.05.
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- Do mesmo modo que se aplica a esta matéria, o disposto no DL n.º 197-A/2003, de 30.08, que altera o EMFA.
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- Alteração esta, que tem efeitos retroactivos, conforme dispõe aliás o artigo 6.º daquele normativo.
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- Aplicando-se ainda o disposto na circular conjunta n.º 1/DGO/DGAP/04, do Ministério das Finanças, que fixa interpretação na aplicação do DL n.º 100/99.
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- Resultando da conjugação dos diplomas citados que efectivamente o Recorrente tem efectivamente direito a receber o subsídio de férias que lhe não foi pago.
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- De igual modo, o Recorrente tem direito ao suplemento de residência.
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- E desde logo nos termos previstos no DL n.º 184/99, de 02.06 – artigo 19.º, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do DL n.º 172/94, de 25.06.
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- Foram violados o artigo 2.º do DL n.º 172/94, 320-A/02, DL n.º 197-A/03, DL n.º 100/99, alterado pelo DL n.º 117/99 e DL n.º 157/00.
(…).” O R., aqui ora igualmente recorrente, apresentou alegações (cfr. fls. 66 e segs.
), concluindo nos termos seguintes: “(…) 1- O subsídio de Natal devido aos militares encontra-se previsto no DL 498-E/74, de 30 de Setembro, com as alterações constantes do DL 543-A/80, de 10 de Novembro.
2- Não está consagrada a possibilidade da sua atribuição duodecimal, com a única excepção constante do respectivo art. 4.º n.º 2 e apenas para o primeiro ano de exercício de funções.
3- Este não reconhecimento legal da atribuição de subsídio de Natal por duodécimos não resulta de uma lacuna ou omissão do legislador mas antes é uma solução que aquele consagrou tendo em consideração a especificidade da condição dos militares.
4- O direito a férias surge consagrado e regulado no referido Estatuto – EMFAR, DL 236/99, de 25-6 alterado pela Lei 25/2000, de 23-8 - em normas avulsas, como o art. 1.º do DL 329-E/75, de 30-6, e o DL 57/81, de 31-3, normas estas anteriores aos sucessivos estatutos funcionais e retributivos que foram publicados nos últimos anos e por estes mantidas sempre inalteradas.
5- A lei não prevê a remuneração por férias não gozadas proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de cessação de funções militares, fixada, para os restantes trabalhadores, no art. 15.º do DL 497/88, dado que não lhes é aplicável este normativo legal, uma vez que o regime da lei especial prevalece sobre o regime geral e que não se está perante uma lacuna da lei, mas antes perante uma regulamentação específica da matéria 6- Com o entendimento expresso na sentença recorrida, foram violados, entre outros, o art. 4.º n.º 2 do DL 498-E/74, de 30 de Setembro, o art. 1.º do DL 329-E/75, de 30-6, e, no tocante ao recurso indevido á equidade e analogia, os artigos 4.º als. a), b) e c) e 10.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
7- Deve, por conseguinte, a aliás douta sentença recorrida ser revogada, na parte em que condenou o Réu Estado Português, e substituída por outra que o absolva também nessa parte do pedido formulado.
(…)”.
O A. não contra-alegou (cfr. fls. 76 e segs.
).
O R. apresentou contra-alegações, insertas a fls. 103 e segs., nas quais conclui no sentido do improvimento do recurso jurisdicional deduzido pelo A. (cfr. fls. 103/105).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma:
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Quanto ao recurso jurisdicional interposto pelo A.
em determinar se ocorreu ou não violação dos arts. 19.º DL n.º 184/99, 02.º, n.º 2 do DL n.º 172/94, 06.º e 94.º do DL n.º 197-A/03, 15.º, 16.º do DL n.º 100/99, alterado pela Lei (não DL como é invocado) n.º 117/99 (arts. 03.º e 04.º) e pelo art. 04.º do DL n.º 157/01, bem como, presume-se, ainda do DL 320-A/02, por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta absolveu o R. dos pedidos reproduzidos supra sob as alíneas b) e d), julgando nessa medida improcedente a acção administrativa comum em presença [cfr. respectivas alegações e conclusões de recurso supra reproduzidas]; B) Quanto ao recurso jurisdicional interposto pelo R.
em determinar se ocorreu ou não violação dos arts. 04.º, n.º 2 do DL n.º 498-E/74, 01.º do DL n.º 329-A/75, 04.º, als. a), b) e c) e 10.º, n.ºs 1 e 2 do C. Civil por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou parcialmente procedente a acção administrativa em presença e o condenou no pagamento das quantias e nos termos atrás aludidos [cfr. respectivas alegações e conclusões de recurso supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) O Autor foi incorporado na Força Aérea em 20/02/1995, tendo iniciado funções militares correspondentes à sua especialidade - Técnico de Pessoal e Apoio Administrativo - em 20/06/1995 e ingressado no regime de contrato em 20/06/1996, cessando funções em 31/08/2001 – cfr. fls. 10 e 11; II) Em Agosto de 2001 o Autor auferia a remuneração base de € 1.340,27 e subsídios de condição militar no valor de € 194,53 e 27,31, num total de € 1.562,11 – cfr. fls. 10; III) Ao Autor foi abonado o subsídio de férias em Junho de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 – cfr. fls. 134 a 137.
3.2.
DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelos recorrentes nos respectivos recursos jurisdicionais “sub judice”.
*3.2.1.
DO RECURSO JURISDICIONAL DO A.
Este sustenta que o saneador-sentença lavrado nos autos enferma de erro de julgamento porquanto ao mesmo assistia, por um lado, o direito de receber os duodécimos ou proporcionais do subsídio de férias nos termos do regime legal resultante dos arts. 06.º e 94.º do DL n.º 197-A/03, 15.º, 16.º do DL n.º 100/99, alterado pela Lei n.º 117/99 (arts. 03.º e 04.º), e 04.º DL n.º 157/01, e, por outro, o complemento de residência ao abrigo do disposto nos arts. 19.º DL n.º 184/99 e 02.º, n.º 2 do DL n.º 172/94.
º3.2.1.1.
Do alegado direito aos duodécimos do subsídio férias Decidiu-se no saneador-sentença em recurso, na parte em questão, que ao abrigo do “(…) art. 101.º do EMFA os militares têm direito a 22 dias de férias em cada ano civil, direito que, nos termos do nº 1 da alínea a) daquele preceito, só adquirem depois de 12 meses de serviço efectivo (…)”, sendo que de acordo com “(…) o art. 94.º do EMFA aprovado pelo Dec.-Lei n.º 236/99 … aquele período passou a variar entre 22 e 25 dias, mantendo-se a imposição de que a mesma só poderá ser gozada por quem tiver mais de 12 meses de efectividade de serviço.
(…) Por sua vez o Dec.-Lei n.º 329-E/75 … estabelecia que os militares que até 1 de Junho de determinado ano completassem um ano de serviço seria abonado um subsidio de férias naquele mês ou então no mês seguinte àquele em que completassem o ano de efectividade de serviço se tal ocorresse entre 1 de Junho e 31 de Dezembro.
Posteriormente o Dec.-Lei 57/81 no seu artigo único veio estabelecer que os militares que deixassem a efectividade de serviço, no ano em que aquela situação ocorresse tinham direito ao subsidio de férias desde que o...
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