Acórdão nº 01574/04.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO ESTADO PORTUGUÊS e J…, devidamente identificados nos autos, inconformados vieram ambos interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença do TAF do Porto, datado de 02/05/2005, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, que aquele havia deduzido contra o aqui também recorrente ESTADO PORTUGUÊS e que condenou este, apenas, no pagamento dos “duodécimos de subsídio de Natal referentes aos períodos de 1 de Janeiro a 31 de Agosto de 2001 no valor global de € 1.041,41 acrescido de juros de mora pedidos no valor de € 85,49”, bem como no pagamento da “remuneração compensatória pelo direito a férias vencido e não gozadas em montante a liquidar em execução de sentença em função do número de faltas a que tinha direito”, sendo que o A. havia peticionado a condenação daquele R. no pagamento:

  1. Da “quantia de 1.046,62 € a título de duodécimos de subsídio de natal e 85,49 de juros liquidados”; b) Da “quantia de 1.046,62 € a título de proporcional de subsídio de férias e 84,49 € juros liquidados”; c) Da “quantia de 1.562,11 € a título de férias não gozadas e não pagas, e juros liquidados de 127,59 €”; d) Da “quantia de 9.471,23 € a título de suplemento de residência e juros legais a contar da citação e até efectivo pagamento”.

    Formula o A., nas respectivas alegações (cfr. fls. 77 e segs. e correcção de fls. 125 e segs.

    ), as seguintes conclusões: “(…) 1.ª - O recurso restringe-se à parte da decisão relativa ao subsídio de férias e complemento de residência.

    1. - E para o subsídio de férias, rege o DL n.º 100/99, de 31.01, (concretamente os artigos 15.º e 16.º), regime férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11.08 e pelo DL n.º 157/2001, de 11.05.

    2. - Do mesmo modo que se aplica a esta matéria, o disposto no DL n.º 197-A/2003, de 30.08, que altera o EMFA.

    3. - Alteração esta, que tem efeitos retroactivos, conforme dispõe aliás o artigo 6.º daquele normativo.

    4. - Aplicando-se ainda o disposto na circular conjunta n.º 1/DGO/DGAP/04, do Ministério das Finanças, que fixa interpretação na aplicação do DL n.º 100/99.

    5. - Resultando da conjugação dos diplomas citados que efectivamente o Recorrente tem efectivamente direito a receber o subsídio de férias que lhe não foi pago.

    6. - De igual modo, o Recorrente tem direito ao suplemento de residência.

    7. - E desde logo nos termos previstos no DL n.º 184/99, de 02.06 – artigo 19.º, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do DL n.º 172/94, de 25.06.

    8. - Foram violados o artigo 2.º do DL n.º 172/94, 320-A/02, DL n.º 197-A/03, DL n.º 100/99, alterado pelo DL n.º 117/99 e DL n.º 157/00.

    (…).” O R., aqui ora igualmente recorrente, apresentou alegações (cfr. fls. 66 e segs.

    ), concluindo nos termos seguintes: “(…) 1- O subsídio de Natal devido aos militares encontra-se previsto no DL 498-E/74, de 30 de Setembro, com as alterações constantes do DL 543-A/80, de 10 de Novembro.

    2- Não está consagrada a possibilidade da sua atribuição duodecimal, com a única excepção constante do respectivo art. 4.º n.º 2 e apenas para o primeiro ano de exercício de funções.

    3- Este não reconhecimento legal da atribuição de subsídio de Natal por duodécimos não resulta de uma lacuna ou omissão do legislador mas antes é uma solução que aquele consagrou tendo em consideração a especificidade da condição dos militares.

    4- O direito a férias surge consagrado e regulado no referido Estatuto – EMFAR, DL 236/99, de 25-6 alterado pela Lei 25/2000, de 23-8 - em normas avulsas, como o art. 1.º do DL 329-E/75, de 30-6, e o DL 57/81, de 31-3, normas estas anteriores aos sucessivos estatutos funcionais e retributivos que foram publicados nos últimos anos e por estes mantidas sempre inalteradas.

    5- A lei não prevê a remuneração por férias não gozadas proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de cessação de funções militares, fixada, para os restantes trabalhadores, no art. 15.º do DL 497/88, dado que não lhes é aplicável este normativo legal, uma vez que o regime da lei especial prevalece sobre o regime geral e que não se está perante uma lacuna da lei, mas antes perante uma regulamentação específica da matéria 6- Com o entendimento expresso na sentença recorrida, foram violados, entre outros, o art. 4.º n.º 2 do DL 498-E/74, de 30 de Setembro, o art. 1.º do DL 329-E/75, de 30-6, e, no tocante ao recurso indevido á equidade e analogia, os artigos 4.º als. a), b) e c) e 10.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil.

    7- Deve, por conseguinte, a aliás douta sentença recorrida ser revogada, na parte em que condenou o Réu Estado Português, e substituída por outra que o absolva também nessa parte do pedido formulado.

    (…)”.

    O A. não contra-alegou (cfr. fls. 76 e segs.

    ).

    O R. apresentou contra-alegações, insertas a fls. 103 e segs., nas quais conclui no sentido do improvimento do recurso jurisdicional deduzido pelo A. (cfr. fls. 103/105).

    Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).

      As questões suscitadas reconduzem-se, em suma:

      1. Quanto ao recurso jurisdicional interposto pelo A.

      em determinar se ocorreu ou não violação dos arts. 19.º DL n.º 184/99, 02.º, n.º 2 do DL n.º 172/94, 06.º e 94.º do DL n.º 197-A/03, 15.º, 16.º do DL n.º 100/99, alterado pela Lei (não DL como é invocado) n.º 117/99 (arts. 03.º e 04.º) e pelo art. 04.º do DL n.º 157/01, bem como, presume-se, ainda do DL 320-A/02, por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta absolveu o R. dos pedidos reproduzidos supra sob as alíneas b) e d), julgando nessa medida improcedente a acção administrativa comum em presença [cfr. respectivas alegações e conclusões de recurso supra reproduzidas]; B) Quanto ao recurso jurisdicional interposto pelo R.

      em determinar se ocorreu ou não violação dos arts. 04.º, n.º 2 do DL n.º 498-E/74, 01.º do DL n.º 329-A/75, 04.º, als. a), b) e c) e 10.º, n.ºs 1 e 2 do C. Civil por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou parcialmente procedente a acção administrativa em presença e o condenou no pagamento das quantias e nos termos atrás aludidos [cfr. respectivas alegações e conclusões de recurso supra reproduzidas].

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) O Autor foi incorporado na Força Aérea em 20/02/1995, tendo iniciado funções militares correspondentes à sua especialidade - Técnico de Pessoal e Apoio Administrativo - em 20/06/1995 e ingressado no regime de contrato em 20/06/1996, cessando funções em 31/08/2001 – cfr. fls. 10 e 11; II) Em Agosto de 2001 o Autor auferia a remuneração base de € 1.340,27 e subsídios de condição militar no valor de € 194,53 e 27,31, num total de € 1.562,11 – cfr. fls. 10; III) Ao Autor foi abonado o subsídio de férias em Junho de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 – cfr. fls. 134 a 137.

      3.2.

      DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelos recorrentes nos respectivos recursos jurisdicionais “sub judice”.

      *3.2.1.

      DO RECURSO JURISDICIONAL DO A.

      Este sustenta que o saneador-sentença lavrado nos autos enferma de erro de julgamento porquanto ao mesmo assistia, por um lado, o direito de receber os duodécimos ou proporcionais do subsídio de férias nos termos do regime legal resultante dos arts. 06.º e 94.º do DL n.º 197-A/03, 15.º, 16.º do DL n.º 100/99, alterado pela Lei n.º 117/99 (arts. 03.º e 04.º), e 04.º DL n.º 157/01, e, por outro, o complemento de residência ao abrigo do disposto nos arts. 19.º DL n.º 184/99 e 02.º, n.º 2 do DL n.º 172/94.

      º3.2.1.1.

      Do alegado direito aos duodécimos do subsídio férias Decidiu-se no saneador-sentença em recurso, na parte em questão, que ao abrigo do “(…) art. 101.º do EMFA os militares têm direito a 22 dias de férias em cada ano civil, direito que, nos termos do nº 1 da alínea a) daquele preceito, só adquirem depois de 12 meses de serviço efectivo (…)”, sendo que de acordo com “(…) o art. 94.º do EMFA aprovado pelo Dec.-Lei n.º 236/99 … aquele período passou a variar entre 22 e 25 dias, mantendo-se a imposição de que a mesma só poderá ser gozada por quem tiver mais de 12 meses de efectividade de serviço.

      (…) Por sua vez o Dec.-Lei n.º 329-E/75 … estabelecia que os militares que até 1 de Junho de determinado ano completassem um ano de serviço seria abonado um subsidio de férias naquele mês ou então no mês seguinte àquele em que completassem o ano de efectividade de serviço se tal ocorresse entre 1 de Junho e 31 de Dezembro.

      Posteriormente o Dec.-Lei 57/81 no seu artigo único veio estabelecer que os militares que deixassem a efectividade de serviço, no ano em que aquela situação ocorresse tinham direito ao subsidio de férias desde que o...

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