Acórdão nº 0742986 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução11 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em Audiência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal de Comarca de Paredes, processo supra referenciado, foram julgados B………., C………., D………. e E………., acusados da prática, em co-autoria material, de um crime agravado de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1, e 24º, al. j) do DL nº 15/93, de 22/01, sendo os arguidos B………. e D………. reincidentes, nos termos dos arts. 75º e 76º do CP, tendo sido proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: a) condenar o arguido B………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º, al. a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, agravada a sua responsabilidade pela reincidência nos termos dos arts. 75º e 76º do Código Penal, na pena de três anos e dez meses de prisão, descontando-se o tempo em que o arguido esteve detido e em situação de prisão preventiva (art. 80º, nº 1, do C.P.); b) condenar o arguido C………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º, al. a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de três anos de prisão, a qual se suspende na sua execução pelo período de quatro anos, suspensão esta acompanhada de regime de prova e subordinada ao cumprimento pelo arguido do seguinte plano individual de readaptação social: - Frequentar ininterruptamente, e até alta médica, tratamento de desintoxicação do consumo de estupefacientes, nos termos a definir pelo I.R.S.; - Comprovar nos autos no prazo de 20 dias inscrição do Centro de Emprego da área da residência; - Comprovar nos autos no prazo máximo de 90 dias a contar da presente data, assim como em todos os trimestres subsequentes, que se encontra a exercer assiduamente actividade laboral remunerada ou demonstrar que efectuou sérios esforços nesse sentido caso se encontre desempregado; - Não consumir qualquer das substâncias estupefacientes previstas nas tabelas anexas ao D.L. n.º 15/93 de 22 Janeiro, salvo autorização médica ou outra legalmente prevista para o efeito; - Não manter contactos com indivíduos conotados com o consumo e/ou a venda dessas mesmas substâncias, nem frequentar locais conotados com a prática de tais actividades; - Sujeitar-se ao acompanhamento e fiscalização pelo Instituto de Reinserção Social do cumprimento do presente plano de readaptação social, instituto perante o qual ficará sujeito às seguintes obrigações: - receber visitas ou comparecer perante o técnico de reinserção social competente sempre que este o entenda por necessário; - efectuar exames médicos ou outros de pesquisa de consumo de estupefacientes que lhe sejam solicitados pelo I.R.S.; - comunicar ou colocar à disposição do I.R.S. todas as informações e documentos solicitados por este organismo; - informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência, bem como sobre qualquer deslocação superior a 10 dias e sobre a data do previsível regresso; c) condenar o arguido D………., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei 15/93, de 22/01, agravada a sua responsabilidade pela reincidência nos termos dos arts. 75º e 76º do Código Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão, descontando-se o tempo em que o arguido esteve detido e em situação de prisão preventiva (art. 80º, nº 1, do C.P.); d) condenar o arguido E………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º, al. a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de três anos de prisão, a qual se suspende na sua execução pelo período de quatro anos, suspensão esta acompanhada de regime de prova e subordinada ao cumprimento pelo arguido do seguinte plano individual de readaptação social: - Frequentar ininterruptamente, e até alta médica, tratamento de desintoxicação do consumo de estupefacientes, nos termos a definir pelo I.R.S.; - Comprovar nos autos no prazo de 20 dias inscrição do Centro de Emprego da área da residência; - Comprovar nos autos no prazo máximo de 90 dias a contar da presente data, assim como em todos os trimestres subsequentes, que se encontra a exercer assiduamente actividade laboral remunerada ou demonstrar que efectuou sérios esforços nesse sentido caso se encontre desempregado; - Não consumir qualquer das substâncias estupefacientes previstas nas tabelas anexas ao D.L. n.º 15/93 de 22 Janeiro, salvo autorização médica ou outra legalmente prevista para o efeito; - Não manter contactos com indivíduos conotados com o consumo e/ou a venda dessas mesmas substâncias, nem frequentar locais conotados com a prática de tais actividades; - Sujeitar-se ao acompanhamento e fiscalização pelo Instituto de Reinserção Social do cumprimento do presente plano de readaptação social, instituto perante o qual ficará sujeito às seguintes obrigações: - receber visitas ou comparecer perante o técnico de reinserção social competente sempre que este o entenda por necessário; - efectuar exames médicos ou outros de pesquisa de consumo de estupefacientes que lhe sejam solicitados pelo I.R.S.; - comunicar ou colocar à disposição do I.R.S. todas as informações e documentos solicitados por este organismo; - informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência, bem como sobre qualquer deslocação superior a 10 dias e sobre a data do previsível regresso; e) consequentemente, absolver os arguidos B………., C………., D………. e E………. da prática do crime agravado de tráfico de substâncias estupefacientes p. e p. pelo art. 24º, al. j), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, de que vinham acusados; f) declarar extintas as medidas de coacção de prisão preventiva aplicadas aos arguidos C………. e E………. e, consequentemente, ordenar a restituição imediata dos mesmos à liberdade (art. 214º, nº 2, do C.P.P.), caso não interesse a sua prisão à ordem de qualquer outro processo, situação a averiguar junto do estabelecimento prisional onde os mesmos se encontram; g) declarar perdidos a favor do Estado e ordenar a destruição dos produtos estupefacientes (heroína e canabis) e bem assim da metadona apreendidos nos autos (arts. 35º, nº 2, e 62º, nº 6 do D.L. 15/93); h) declarar perdidos a favor do Estado todos os recortes, os maços de tabaco, a fotocópia da nota de € 5,00, a navalha, a faca de cozinha, o pedaço de vidro, e telemóvel do arguido C………. apreendidos nos presentes autos (arts. 35º, nº 1, do D.L. 15/93), ordenando-se a destruição dos recortes, dos maços de tabaco, da fotocópia da nota de € 5,00, da navalha, da faca de cozinha e do pedaço de vidro (art. 39º, nº 3, do D.L. 15/93); i) declarar perdidas a favor do Estado as quantias em dinheiro apreendidas nos presentes autos (arts. 36º, nº 2, do D.L. 15/93, e 111º, nº 2, do Código Penal); j) ordenar a restituição do veículo automóvel de marca e modelo "Toyota ………." e matrícula ..-..-QR e dos seus respectivos documentos juntos a fls. 158, apreendidos nos autos, ao titular inscrito no registo ou a quem, ilidindo a presunção daquele decorrente, demonstrar ser o seu proprietário, dentro do prazo previsto no art. 14º, § 1º, do Decreto nº 12.487, de 14/10/1926; Uma vez que os arguidos B………. e D………. se encontravam, antes de serem detidos nos presentes autos, em situação de liberdade condicional, no âmbito dos processos aludidos nos pontos 24 e 26, respectivamente, da matéria de facto, envie de imediato, para os fins tidos por convenientes, cópia da presente decisão, com informação de que ainda não transitou em julgado, ao Tribunal de Execução de Penas do Porto, enviando após trânsito certidão do acórdão com nota de trânsito em julgado.

*Deste Acórdão recorreu o MºPº, formulando as seguintes conclusões: 1- Nos presentes autos foram os arguidos B………., C………., D………. e E………. acusados da prática, em co-autoria material, de factos susceptíveis de, em abstracto e na sua objectividade, integrarem a prática de um crime agravado de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 24º, al. j), ambos do DL nº 15/93, de 22/01, sendo os arguidos B………. e D………. como reincidentes, nos termos dos arts. 75º e 76º do CP; 2- Os arguidos B………., C………. e E………. estavam acusados pelo crime de tráfico agravado de estupefacientes, p. e p. nos arts. 21º, nº 1 e 24º, al. j), ambos do DL nº 15/93, de 22/01, tendo os mesmos arguidos vindo a ser condenados pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a) do DL nº 15/93, de 22/01; 3- Como tem sido entendido pela Doutrina e Jurisprudência, tal alteração da qualificação jurídica configura uma alteração não substancial dos factos nos termos do art. 358º, nº 3 do CPP, e apesar de ser Jurisprudência quase uniforme no sentido da sua desnecessidade, verificamos que não foi comunicada tal alteração substancial dos factos; 4- Contudo, outro problema é suscitado com esta alteração da qualificação jurídica, pois os arguidos ao serem condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade do art. 25º, do DL 15/93, de 22/01, e não pelo crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º do DL 15/93, de 22/01, tal como vinham acusados, faz com que se tenham de provar outros factos para o preenchimento legal do crime, nomeadamente, factos que consubstanciem uma diminuição considerável da ilicitude; 5- Ora, não se vislumbra do Douto Acórdão quaisquer factos que nos levem a considerar que os arguidos B………., C………. e E………. tiveram comportamentos que fizessem diminuir consideravelmente a ilicitude dos factos por si praticados; 6- Pelo contrário, foram dados como provados factos que acentuam a ilicitude da conduta dos arguidos B………., C………. e E………. . Os arguidos dedicavam-se ao tráfico de estupefacientes diariamente, pelo menos durante 3 meses (até à sua detenção) e de forma organizada - veja-se a título meramente exemplificativo os factos constantes dos pontos 1, 2, 4 e 11 dos factos dados como provados pelo Douto Acórdão; 7- Por outro lado, da matéria de facto dada como provada e como não provada e a...

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