Acórdão nº 0647256 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução04 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, foi decidido: 1. Condenar a arguida B………. pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º 1 b) e n.º 3 do CP, na pena de 280 dias multa à taxa diária de 6,00€, num total de 1.680,00€.

  1. Condenar a arguida C………. pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º 1 c) e n.º 3 do CP, na pena de 280 dias multa à taxa diária de 5,00€, num total de 1.400,00€.

    Inconformada recorre a arguida B………. rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. - A sentença recorrida, na parte em que se recorre, deve ser revogada e substituída por outra que absolva a arguida/recorrente, B………., do crime de falsificação de documento, e, consequentemente, a absolva do pagamento da multa e custas processuais penais em que foi condenada, porquanto; 2. - A arguida, ora recorrente, prestou depoimento, bem como a co-arguida, e arrolou testemunhas presenciais dos factos, testemunhas por razões profissionais, com razão de ciência quanto aos factos e testemunhas abonatórias.

  2. - No exame crítico da prova, o Tribunal "a quo" não procedeu a um exame crítico dessa prova produzida pela arguida, não se descortinando que razões determinaram que fosse conferida credibilidade à prova da acusação e não à prova da defesa.

  3. - O Tribunal "a quo" fez tábua rasa da prova da defesa e das declarações das arguidas.

  4. - O exame crítico da prova exigido pelo n.º 2 do artigo 374º do C.P.P., pressupõe e exige que sejam suficientemente evidenciados na sentença, as razões que levaram o Tribunal a decidir num sentido e não noutro, a valorizar determinada prova e a desvalorizar outra.

  5. - O Tribunal "a quo" nem considerou a prova da defesa.

  6. - A omissão do referido exame crítico da prova de defesa constitui, nas circunstâncias referidas, a nulidade da sentença prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 379º do C.P.P.. Acresce que, 8. - A sentença recorrida é ainda nula nos termos do disposto no art.º 410º/2, al. a) e c) do C.P.P., pois que, 9. - Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 10. - Do depoimento das testemunhas de acusação e concomitantemente da matéria dada como provada, com base em tais depoimentos transcritos no corpo desta motivação de recurso, não resulta provado nem indiciado as circunstâncias de tempo, lugar e modo capazes de integrar a conduta da arguida B………. num crime de falsificação de documento. Com efeito, 11. - Do depoimento de tais testemunhas, da matéria de facto provada e da motivação da sentença, não resulta o conhecimento volitivo da arguida B………. para apor no documento em apreço nos autos um facto falso.

  7. - Não resulta que com a aposição da data de 20 de Junho, a mesma impedisse a autuação contra-ordenacional da co-arguida.

  8. - Não resulta que o elemento da data do CPSA fosse juridicamente relevante; resultando, pelo contrário, que era a data proposta de constituição do seguro ab initio.

  9. - Não resultou o "conluio" entre as co-arguidas; ou as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que o mesmo se concretizou. De igual modo, 15. - Constitui erro notório na apreciação da prova, por contrariar as regras da experiência comum, reconhecendo-se como se fez na sentença recorrida que com a aposição da data no CPSA, pela recorrente, com data anterior à da fiscalização à co-arguida não seria autuada.

  10. - De igual modo, atentas as regras da experiência comum, não se pode crer que a recorrente agisse, na qualidade de profissional de seguros, saber que passando um CPSA com data anterior do da entrega do novo livro no seu escritório, facilmente iludiria a companhia de seguros.

  11. - Nem que tal conduta fosse demonstrativa e capaz de basear a condenação da arguida/recorrente, pois que para a companhia de seguros seria tão facilmente detectável tal situação, como detectável se a recorrente passasse um CPSA com data de 20 de Junho, após emitir outros com datas posteriores.

  12. - Na verdade, concluindo-se que no livro anterior "antigo" haviam certificados por preencher, e o último preenchido tinha data de 26 de Junho - dia anterior à fiscalização - não se percebe, atenta a experiência comum e a lógica, ou falta dela na sentença recorrida, como se a recorrente quisesse efectivamente praticar o crime de falsificação de documento, não tivesse utilizado tal livro, emitindo um certificado com data de 26 de Junho ou mesmo 27 de Junho, como lhe era possível.

  13. - Não é por isso aceitável que a sentença recorrida baseasse a condenação da recorrente, tal como faz, pela situação na mesma descrita ser "uma situação normal não detectável".

  14. - Tais insuficiências de prova e erro notório da apreciação da mesma acarreta a nulidade da sentença ou, pelo menos, a eliminação dos pontos b) quando refere "... contactou a arguida B………. (...) e solicitou-lhe a emissão de certificado de seguro com data anterior à da fiscalização."; c), quando refere "...a arguida B………., de comum acordo com a arguida C………. e na sequência do referido plano previamente combinado (...)"; e); f) e g) da matéria de facto provada, 21. - Porque incorrectamente julgados os depoimentos referidos.

  15. - Impondo as provas decisão diversa da fundamentada e ora recorrida.

  16. - Devendo ser renovada toda a prova da acusação e defesa, quanto aos pontos referidos em 20º das presentes conclusões. Acresce que, 24. - O depoimento das testemunhas da acusação, D………. e E………., são testemunhos indirectos.

  17. - Por tais, inadmissíveis de valoração, pois que, 26. - Tendo a recorrente negado os factos da acusação, e estando, por isso em contradição as suas declarações com o depoimento das testemunhas, designadamente, da testemunha D………., o Tribunal "a quo" ao contrário do por si referido não pode fazer uso das mesmas.

  18. - Não sendo de aplicar o artigo 129º/1 do C.P.P..

  19. - Não podendo o Tribunal "a quo" basear a condenação em "confissão" feita pela ora recorrente a terceiro, quando a mesma negou os factos perante o mesmo Tribunal.

  20. - Neste sentido é dominante a jurisprudência e doutrina portuguesas. Acresce que, 30. - E é, ainda revelador, da insuficiência de prova e erro de apreciação da mesma considerar a conversa que a recorrente teve com a testemunha como de confissão, pois que, 31. - Cabia ao Ministério Público averiguar ao que se referia a testemunha D………. ao falar em "favor"; em "favor prestado a uma segurada"; circunstâncias de tempo, lugar e modo, em que tal "favor foi prestado".

  21. - Não o tendo feito nem sequer o Tribunal oficiosamente, o relato da testemunha não é suficiente para basear a condenação da recorrente.

  22. - Tal relato não foi confirmado por qualquer outro meio de prova.

  23. - Sendo que o contraditório da recorrente só podia ser realizado sobre prova legalmente admissível, o que não é o caso.

  24. - Neste sentido, entre outros, citados em sede de motivação, Ac. STJ de 22/10/98.

  25. - Tal depoimento não vale, ainda, por violar o disposto no artigo 32º da CRP, relativo às garantias da defesa do arguido.

  26. - Acresce que, no mínimo e em obediência ao principio in dubio pro reo, persistiria dúvida legítima sobre os factos provados e supra referidos em 20º das presentes conclusões de recurso, que também por esta razão não deveriam ter sido dadas como provadas.

  27. - Padece, assim, a sentença dos vícios referidos nas als. a) e c) do n.º 2 do artigo 410º do C.P.P., o que acarreta nulidade da sentença.

  28. - A fixação da matéria de facto quanto aos factos insertos nas als. b); c); e); f) e g) dos factos provados não tomou na devida conta a prova produzida nem a proibição de valoração de depoimentos indirectos nem o princípio probatório do in dubio pro reo.

  29. - Devendo, tal como já referido ser renovada, pois que, 41. - Os depoimentos das testemunhas de acusação, pois que das de defesa se fez tábua rasa, não eram suficientes à condenação da recorrente.

  30. - As declarações da co-arguida constituem também meio admissível de prova não considerado pelo Tribunal "a quo".

  31. - Devendo o Tribunal voltar a pronunciar-se sobre a valoração do depoimento da co-arguida C………., pois que esta foi peremptória ao excluir todo e qualquer conhecimento da recorrente nos factos descritos na acusação.

  32. - Dos depoimentos das testemunhas de acusação, não resulta, tal como já referido supra, sem subsistência de dúvida e sem contradição insuperável, o acordo pré-combinado entre ambas as arguidas, dado e considerado provado em sede de sentença.

  33. - Bem como o modus operandi da arguida B………., que permita concluir, tal como também acima se expõe, que para a mesma fosse mais fácil utilizar um livro novo de certificados do que um antigo.

  34. - Pois que, tal como ficou provado, a companhia de seguros F………., S.A. conferia todos os livros.

  35. - À sentença recorrida exigia-se fundamentação mais objectiva e directa.

  36. - Já assim a data de início de validade do seguro não foi aferida.

    49 - Sendo esta a fundamental para definir qual o elemento juridicamente relevante falsificado pela arguida.

  37. - Devendo, também por isso, ser novamente apreciada a prova, quer da acusação, quer da defesa em relação aos pontos b), c) e), f) e g) da matéria de facto provada.

  38. - Sempre se dirá ainda que, a arguida não praticou o crime pelo qual foi...

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