Acórdão nº 0647256 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GAMA |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, foi decidido: 1. Condenar a arguida B………. pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º 1 b) e n.º 3 do CP, na pena de 280 dias multa à taxa diária de 6,00€, num total de 1.680,00€.
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Condenar a arguida C………. pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º 1 c) e n.º 3 do CP, na pena de 280 dias multa à taxa diária de 5,00€, num total de 1.400,00€.
Inconformada recorre a arguida B………. rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. - A sentença recorrida, na parte em que se recorre, deve ser revogada e substituída por outra que absolva a arguida/recorrente, B………., do crime de falsificação de documento, e, consequentemente, a absolva do pagamento da multa e custas processuais penais em que foi condenada, porquanto; 2. - A arguida, ora recorrente, prestou depoimento, bem como a co-arguida, e arrolou testemunhas presenciais dos factos, testemunhas por razões profissionais, com razão de ciência quanto aos factos e testemunhas abonatórias.
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- No exame crítico da prova, o Tribunal "a quo" não procedeu a um exame crítico dessa prova produzida pela arguida, não se descortinando que razões determinaram que fosse conferida credibilidade à prova da acusação e não à prova da defesa.
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- O Tribunal "a quo" fez tábua rasa da prova da defesa e das declarações das arguidas.
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- O exame crítico da prova exigido pelo n.º 2 do artigo 374º do C.P.P., pressupõe e exige que sejam suficientemente evidenciados na sentença, as razões que levaram o Tribunal a decidir num sentido e não noutro, a valorizar determinada prova e a desvalorizar outra.
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- O Tribunal "a quo" nem considerou a prova da defesa.
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- A omissão do referido exame crítico da prova de defesa constitui, nas circunstâncias referidas, a nulidade da sentença prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 379º do C.P.P.. Acresce que, 8. - A sentença recorrida é ainda nula nos termos do disposto no art.º 410º/2, al. a) e c) do C.P.P., pois que, 9. - Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 10. - Do depoimento das testemunhas de acusação e concomitantemente da matéria dada como provada, com base em tais depoimentos transcritos no corpo desta motivação de recurso, não resulta provado nem indiciado as circunstâncias de tempo, lugar e modo capazes de integrar a conduta da arguida B………. num crime de falsificação de documento. Com efeito, 11. - Do depoimento de tais testemunhas, da matéria de facto provada e da motivação da sentença, não resulta o conhecimento volitivo da arguida B………. para apor no documento em apreço nos autos um facto falso.
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- Não resulta que com a aposição da data de 20 de Junho, a mesma impedisse a autuação contra-ordenacional da co-arguida.
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- Não resulta que o elemento da data do CPSA fosse juridicamente relevante; resultando, pelo contrário, que era a data proposta de constituição do seguro ab initio.
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- Não resultou o "conluio" entre as co-arguidas; ou as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que o mesmo se concretizou. De igual modo, 15. - Constitui erro notório na apreciação da prova, por contrariar as regras da experiência comum, reconhecendo-se como se fez na sentença recorrida que com a aposição da data no CPSA, pela recorrente, com data anterior à da fiscalização à co-arguida não seria autuada.
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- De igual modo, atentas as regras da experiência comum, não se pode crer que a recorrente agisse, na qualidade de profissional de seguros, saber que passando um CPSA com data anterior do da entrega do novo livro no seu escritório, facilmente iludiria a companhia de seguros.
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- Nem que tal conduta fosse demonstrativa e capaz de basear a condenação da arguida/recorrente, pois que para a companhia de seguros seria tão facilmente detectável tal situação, como detectável se a recorrente passasse um CPSA com data de 20 de Junho, após emitir outros com datas posteriores.
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- Na verdade, concluindo-se que no livro anterior "antigo" haviam certificados por preencher, e o último preenchido tinha data de 26 de Junho - dia anterior à fiscalização - não se percebe, atenta a experiência comum e a lógica, ou falta dela na sentença recorrida, como se a recorrente quisesse efectivamente praticar o crime de falsificação de documento, não tivesse utilizado tal livro, emitindo um certificado com data de 26 de Junho ou mesmo 27 de Junho, como lhe era possível.
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- Não é por isso aceitável que a sentença recorrida baseasse a condenação da recorrente, tal como faz, pela situação na mesma descrita ser "uma situação normal não detectável".
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- Tais insuficiências de prova e erro notório da apreciação da mesma acarreta a nulidade da sentença ou, pelo menos, a eliminação dos pontos b) quando refere "... contactou a arguida B………. (...) e solicitou-lhe a emissão de certificado de seguro com data anterior à da fiscalização."; c), quando refere "...a arguida B………., de comum acordo com a arguida C………. e na sequência do referido plano previamente combinado (...)"; e); f) e g) da matéria de facto provada, 21. - Porque incorrectamente julgados os depoimentos referidos.
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- Impondo as provas decisão diversa da fundamentada e ora recorrida.
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- Devendo ser renovada toda a prova da acusação e defesa, quanto aos pontos referidos em 20º das presentes conclusões. Acresce que, 24. - O depoimento das testemunhas da acusação, D………. e E………., são testemunhos indirectos.
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- Por tais, inadmissíveis de valoração, pois que, 26. - Tendo a recorrente negado os factos da acusação, e estando, por isso em contradição as suas declarações com o depoimento das testemunhas, designadamente, da testemunha D………., o Tribunal "a quo" ao contrário do por si referido não pode fazer uso das mesmas.
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- Não sendo de aplicar o artigo 129º/1 do C.P.P..
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- Não podendo o Tribunal "a quo" basear a condenação em "confissão" feita pela ora recorrente a terceiro, quando a mesma negou os factos perante o mesmo Tribunal.
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- Neste sentido é dominante a jurisprudência e doutrina portuguesas. Acresce que, 30. - E é, ainda revelador, da insuficiência de prova e erro de apreciação da mesma considerar a conversa que a recorrente teve com a testemunha como de confissão, pois que, 31. - Cabia ao Ministério Público averiguar ao que se referia a testemunha D………. ao falar em "favor"; em "favor prestado a uma segurada"; circunstâncias de tempo, lugar e modo, em que tal "favor foi prestado".
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- Não o tendo feito nem sequer o Tribunal oficiosamente, o relato da testemunha não é suficiente para basear a condenação da recorrente.
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- Tal relato não foi confirmado por qualquer outro meio de prova.
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- Sendo que o contraditório da recorrente só podia ser realizado sobre prova legalmente admissível, o que não é o caso.
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- Neste sentido, entre outros, citados em sede de motivação, Ac. STJ de 22/10/98.
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- Tal depoimento não vale, ainda, por violar o disposto no artigo 32º da CRP, relativo às garantias da defesa do arguido.
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- Acresce que, no mínimo e em obediência ao principio in dubio pro reo, persistiria dúvida legítima sobre os factos provados e supra referidos em 20º das presentes conclusões de recurso, que também por esta razão não deveriam ter sido dadas como provadas.
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- Padece, assim, a sentença dos vícios referidos nas als. a) e c) do n.º 2 do artigo 410º do C.P.P., o que acarreta nulidade da sentença.
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- A fixação da matéria de facto quanto aos factos insertos nas als. b); c); e); f) e g) dos factos provados não tomou na devida conta a prova produzida nem a proibição de valoração de depoimentos indirectos nem o princípio probatório do in dubio pro reo.
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- Devendo, tal como já referido ser renovada, pois que, 41. - Os depoimentos das testemunhas de acusação, pois que das de defesa se fez tábua rasa, não eram suficientes à condenação da recorrente.
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- As declarações da co-arguida constituem também meio admissível de prova não considerado pelo Tribunal "a quo".
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- Devendo o Tribunal voltar a pronunciar-se sobre a valoração do depoimento da co-arguida C………., pois que esta foi peremptória ao excluir todo e qualquer conhecimento da recorrente nos factos descritos na acusação.
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- Dos depoimentos das testemunhas de acusação, não resulta, tal como já referido supra, sem subsistência de dúvida e sem contradição insuperável, o acordo pré-combinado entre ambas as arguidas, dado e considerado provado em sede de sentença.
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- Bem como o modus operandi da arguida B………., que permita concluir, tal como também acima se expõe, que para a mesma fosse mais fácil utilizar um livro novo de certificados do que um antigo.
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- Pois que, tal como ficou provado, a companhia de seguros F………., S.A. conferia todos os livros.
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- À sentença recorrida exigia-se fundamentação mais objectiva e directa.
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- Já assim a data de início de validade do seguro não foi aferida.
49 - Sendo esta a fundamental para definir qual o elemento juridicamente relevante falsificado pela arguida.
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- Devendo, também por isso, ser novamente apreciada a prova, quer da acusação, quer da defesa em relação aos pontos b), c) e), f) e g) da matéria de facto provada.
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- Sempre se dirá ainda que, a arguida não praticou o crime pelo qual foi...
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