Acórdão nº 0644051 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução30 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em Audiência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Na .ª Vara Mista do TJ de Vila Nova de Gaia, processo supra referenciado, foi julgada B………. tendo sido proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: - Condenar a arguida B………. como autora material de 1 crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, nºs 1 e 4, al. b) do CP, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; - Condenar a arguida B………. como autora material de 1 crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, nº 1 al. b) e 23º do CP, na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 o que perfaz a quantia de € 1.050,00; - Suspender a execução da pena de prisão ora imposta à arguida B………. pelo período de 3 anos, sob a condição de pagar uma indemnização no valor de € 2.500,00 a favor de uma instituição a designar oportunamente, que deverá depositar nos autos no prazo de 4 meses.

- Julgar a acção cível enxertada parcialmente procedente por provada e, em consequência: - Condenar a arguida B………. a pagar à demandante C………., SA, a quantia de € 77.458,00, acrescida de juros sobre o montante titulado sobre por cada um dos cheques contados desde a data da apresentação a pagamento de cada um deles à taxa de 7% até 30/04/2003 e à taxa de 4% a partir de 01/05/2003 e até integral pagamento; - Condenar a arguida B………. a pagar à demandante C………., SA, a quantia de € 21.797,81, acrescida de juros contados desde a data da notificação da arguida à taxa de 4% e até integral pagamento.

*Nos autos, constituiu-se Assistente a pessoa colectiva C………., SA, tendo deduzido pedido de indemnização cível.

*Do Acórdão proferido recorreu a condenada B………., formulando as seguintes conclusões: Não resultou provado que a recorrente tenha falsificado os cheques referidos nos autos muito menos a forma como o fez; Os documentos juntos aos autos são meras fotocópias que não preenchem os requisitos impostos aos documentos para poderem ser objecto do crime de falsificação nos termos do art. 255º, do CP; À acusação competia juntar aos autos os originais dos cheques em causa, único documento que podia permitir aferir com certeza da falsificação, ou não, dos mesmos; Da prova testemunhal produzida em Audiência, não houve qualquer testemunha que tenha visto, ouvido, ou tido conhecimento de que a recorrente praticara os factos de que vem acusada; Em face da ausência de prova, impunha-se a absolvição da recorrente dos crimes de que vem acusada; À demandante civil competia provar os danos alegadamente sofridos, nos termos do art. 342º, do CC; Mas não logrou fazê-lo; É que, da análise da prova designadamente da prova produzida em Audiência, não resulta provado que a demandante tenha sofrido danos no montante de …; Até porque é o próprio funcionário da assistente, Exmo. Sr. D……….. que refere que os fornecedores receberam o que lhes era devido não por meio daqueles cheques, mas por meio de outros cheques, sendo certo que não esclareceu se esses outros cheques foram emitidos e pagos pela recorrente ou pela demandante civil; E não prova também a demandante civil que: Tenha sido a recorrente a dar causa aos serviços da Sociedade de Revisores Oficiais de Contas Quais os montantes que pagou por tais hipotecas de serviços.

Em face da ausência da prova do dano, que competia à demandante civil, devia o pedido de indemnização ter sido julgado improcedente e a recorrente absolvida; O Tribunal recorrido fez errada apreciação da prova produzida em Audiência e errada interpretação e aplicação dos arts. 255º, 256º ambos do CP, 410º do CPP, 342º e 483º ambos do CC; A ser bem apreciada a prova impunha-se a absolvição da recorrente dos crimes de que vem acusada e do pedido de indemnização formulado.

*Do Acórdão recorreu, igualmente, a Assistente e Demandante Cível C………., SA, formulando as seguintes conclusões: 1. Por Acórdão proferido em 03/05/2005, a arguida B……….. foi condenada como autora material de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, nºs 1 e 4, al. b) do CP, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão e como autora material de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, nº1, al. b) e nº 3 do CP de 210 dias de multa à taxa diária de €5,00, no valor global de €1.050,00; 2. A arguida foi, ainda, condenada no pagamento à demandante C………., SA, da quantia de €77.458,00, acrescida de juros sobre o montante titulado por cada um dos cheques, contados desde a data da apresentação de cada um deles a pagamento, à taxa de 7% ao ano até 30/04/2003 e à taxa de 4% ao ano desde 01/05/2003 e até integral pagamento e da quantia de €21.797,81, acrescida de juros contados desde a data da sua notificação à taxa de 4% e até integral pagamento; 3. Foi decidido, nos termos do disposto no art. 50º do CP, suspender a execução da pena de prisão imposta à arguida, pelo período de 3 anos, na condição da mesma pagar uma indemnização no valor de €2.500,00 a favor de uma instituição a designar oportunamente pelo Tribunal; 4. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não fez correcta aplicação e interpretação e, por isso, violou as disposições contidas no art. 40º, 71º e 50º do CP; 5. Na determinação da pena concreta aplicada à arguida, o Tribunal não valorizou devidamente o acentuado grau de ilicitude da conduta da arguida, nem a intensidade do dolo, pois não teve em consideração o facto de a arguida ser Técnica Oficial de Contas e as especiais expectativas da comunidade e do Estado quanto ao rigor, confiança e credibilidade associadas ao desempenho de tal função; 6. A arguida não confessou, integralmente e sem reservas, os factos de que foi acusada, não manifestou qualquer arrependimento, não provou qualquer facto do qual se possa extrair uma qualquer atenuante para a sua conduta, limitou-se a demonstrar que se encontra socialmente integrada e que não tem antecedentes criminais; 7. O Tribunal a quo não valorizou, devidamente e em desfavor da arguida, a circunstância de a arguida ser trabalhadora da assistente e ter aproveitado essa especial relação de confiança para a execução do crime, nem o tempo e modos de execução da sua actuação criminosa, pois como resulta dos factos provados que o 1º cheque foi depositado na conta da arguida em 27 de Julho de 1999 e o último em 06 de Junho de 2000, perfazendo os cheques um total de 15.528.849$00 ou €77.458.00; 8. O Tribunal a quo não valorizou, como se impunha e em desfavor da arguida, o facto de, passados cerca de 4 anos sobre os factos, a arguida nunca ter restituído à entidade patronal as avultadas quantias com que se locupletou e que mantém em seu poder; 9. O art. 50º do CP confere ao Tribunal a possibilidade de subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta. Porém, a suspensão da execução da pena contra pagamento de €2.500 a uma instituição a designar pelo Tribunal não respeita a necessidade de equilíbrio que deve existir entre a retribuição e as exigências de prevenção geral positiva inerentes à punição do crime; 10. Só o decurso do tempo permitirá demonstrar se a boa conduta da arguida é "sincera" e reveladora de arrependimento. O Tribunal sobrevalorizou o decurso do tempo, na pendência do processo de Inquérito e até ao Julgamento; 11. A Sentença Penal, apesar de conferir à assistente o direito a ser indemnizada pelos prejuízos causados, não confere qualquer garantia ou legítima expectativa de ressarcimento; 12. A pena aplicada à arguida é manifestamente desadequada ao grau de culpa e de ilicitude e sua suspensão, sujeita à condição em que o foi, é geradora de uma convicção de impunidade para a comunidade; 13. A humanização do Direito Penal, da garantia dos direitos humanos, do princípio da integração e socialização do delinquente não pode, sob pena de grave e séria injustiça, violar os direitos do lesado e as legítimas expectativas da comunidade, pelo que suspensão de execução da pena deverá ser condicionada à obrigação de pagamento de indemnização à ofendida, sob pena de os comuns dos cidadãos, pelos demais técnicos oficiais de contas, pelos trabalhadores em geral, como uma não punição; 14. A decisão recorrida deu prevalência às exigências de prevenção especial de socialização em detrimento das exigências de tutela dos bens jurídicos, das expectativas da comunidade, pondo irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade das normas jurídico-penais e os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais tendo em vista a contenção da criminalidade e a defesa da sociedade; 15. A arguida está socializada e a suspensão da pena, nos moldes em que o foi, não logrará produzir qualquer efeito útil e equivalerá a uma quase absoluta impunidade; 16. Ficou provado que a arguida fez suas as quantias com que abusiva e ilicitamente se locupletou, não se provou que a arguida já não tenha os referidos valores em seu poder e que, por isso, esteja impossibilitada de os restituir. Assim, se a arguida mantém na sua posse as referidas quantias, nada obsta a que as restitua. Veja-se a este propósito, a orientação seguida no Acórdão deste STJ, de 12/12/2002, in www.dgsi.pt; 17. Face ao exposto, conclui-se que o Tribunal a quo interpretou e aplicou incorrectamente as disposições contidas, nomeadamente nos arts. 40º, 71º, nº 2, 50º e 51º, nº1, todos do CP, que foram violadas;*O MºPº, em 1ª Instância, defende a rejeição do recurso da C………., SA, dizendo: «O recurso, a nosso ver, deve ser rejeitado por falta de interesse em agir. Vejamos.

Dispõe o art. 401º, do CPP, no seu nº1, al. b) ter a assistente legitimidade para recorrer de decisão contra ela proferida, demonstrado que esteja o seu interesse em agir, nos termos do seu nº 2.

A figura do interesse em agir, tal como sucede em Processo Civil, traduz-se na necessidade de o recorrente usar do recurso para, no caso concreto, defender o seu direito (por todos, Manuel de Andrade, Noções fundamentais do Processo Civil, 83; Anselmo da Costa, Lições de Processo...

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