Acórdão nº 0732629 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCOELHO DA ROCHA
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, pendem autos com processo especial de inventário com o nº …./05.4TBMTS, por óbito de B………. e de C………. em que é cabeça de casal (c. c.) D………. e interessada, além doutros, E………. .

O c. c. apresentou a respectiva relação de bens.

Dela reclamando (fls. 24-28/117-121) a interessada E……… por falta de relacionação de bens e de uma dívida da herança e pela inclusão de bens que lhes não pertencem; apresentando o seu rol de testemunhas e documentos (fls. 28/121).

O c. c. respondeu (fls. 29-35/139-145), indicando o rol de testemunhas (fls. 34/ 144).

O Senhor Juiz admitiu o rol de testemunhas de fls. 121 (reclamante); e quanto ao rol de testemunhas de fls. 144 (cabeça de casal), admitiu-o únicamente no que respeita à primeira testemunha; pois as restantes são partes no inventário pelo que não podem ser testemunhas (art. 617º, CPrC) .... (fls. 36/168).

O c. c. veio aditar ao rol de testemunhas por si apresentado nos termos do art. 512º-A, CPrC, comprometendo-se a apresentar tais testemunhas no dia designado para inquirição (fls. 37/8 - 180/1).

O Senhor Juiz proferiu despacho: «Fls. 180: atenta a tramitação prevista para os incidentes do inventário e que é a preceituada nos artigos 302º a 304º do CPrC (cfr. art. 1 334º), não é aplicável o disposto no art. 512º-A, CPrC, pelo que se indefere o requerido» (fls. 66/186).

Iresignado, o c. c. agravou; e, alegando, concluiu (art.s 684º-3 e 690º-1, CPrC): -nos incidentes do processo de inventário não há incompatibilidade entre a aplicação dos art.s 302º a 304º e o art. 512º-A, nº 1, CPrC; -dentro do prazo processualmente previsto, podem as partes sempre requerer aditamento ou alteração do rol de testemunhas como poderão até ao encerramento da discussão do incidente juntar novos documentos ainda não juntos aos autos.

Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento de aditamento do rol de testemunhas apresentado pelo recorrente.

Não foram apresentadas contraalegações.

O Senhor Juiz manteve o despacho impugnado; acrescentando-lhe: «nos termos do art. 1334º, CPrC, à tramitação dos incidentes do inventário são aplicáveis as regras dos art.s 302º a 304º, sendo que estas últimas não remetem para quaisquer outras, nomeadamente para as regras gerais do processo ordinário ou sumário, sendo auto-suficientes, sendo apenas derrogadas pelas regras específicas dos concretos incidentes...

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