Acórdão nº 0740755 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução23 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No .º Juízo do TJ de Lamego, correu termos o processo nº …/00.3TBLMG-B, em que se constituíram assistentes B………, C………., D……… e E………., tendo deduzido acusação contra F………., pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º, nº 1 do CP, sendo esta absolvida após Julgamento.

Dessa Sentença absolutória recorreram para este Tribunal, tendo o recurso sido rejeitado, por ser manifesta a sua improcedência.

Na sequência dessa rejeição foi proferida a seguinte decisão quanto a custas: "Fixa-se a tributação em 6 UC's; e em 4 UC's a sanção a que alude o nº 4, do art. 420º do CPP." Remetido o processo ao Tribunal de 1ª Instância, foi efectuada a liquidação das custas devidas e elaborada a respectiva conta.

Nos termos da mesma, cada um dos recorrentes era responsável pelo pagamento de custas no montante de € 1.538,54 (conta individual), para além de ter sido elaborada uma conta solidária no valor de € 220,99.

Notificados da liquidação e da conta, deduziram reclamação conjunta, afirmando "uma quadruplicação da conta com efectivo prejuízo para os assistentes, que vêm os encargos, pelos quais são responsáveis, quadruplicar, sem que tal resulte da Lei ou do teor do Douto Acórdão do Tribunal da Relação".

Essa reclamação foi indeferida por Despacho, que tem o seguinte teor: «Nos termos do art. 61º, nº 1 do CCJ, passo a pronunciar-me sobre a reclamação à conta apresentada.

Parece-nos de linear clareza que não assiste qualquer razão aos reclamantes, pelas específicas razões já consignadas pelo Sr. Contador.

De facto, constata-se que em todas as liquidações efectuadas foram tidas em consideração as Taxas de Justiça pagas pela constituição de assistente (como aliás se ressalva expressamente nas mencionadas liquidações).

Mais se constata não existir qualquer erro na elaboração da conta de fls. 382.

No mais, teve em consideração o Sr. Contador o disposto no art. 515º, nº 2 do CPP, dado que a decisão, a respeito, proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, é dizer "fixa-se a tributação em 6 UC" equivale ao seguinte: custas pelos recorrentes, fixando-se a Taxa de Justiça em 6 UC.

Seria, de facto, mais esclarecedor, caso o Tribunal de Recurso tivesse expressamente indicado que as custas fixadas o seriam por atinência a cada um.

O certo é que assim não pode deixar de ser entendido face ao preceituado no art. 515º, nº 2 do CPP.

Face ao disposto, julgo...

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