Acórdão nº 0710333 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução16 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., Advogado em causa própria, deduziu contra 1) - C………., S.A., 2) - D……….., S.A., 3) - E………., S.A. e 4) - F………., S.A.

a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene as RR. solidariamente a pagar ao A.:

  1. A quantia de € 154.004,11, relativa a diferenças salariais, retribuições não pagas, férias, subsídios de férias e de Natal, vencidos e proporcionais e indemnização por despedimento; b) Juros de mora vencidos, no montante de € 15.894,00 e os que se vencerem até integral pagamento e c) Multa e indemnização nos termos legais se as RR. deduzirem oposição indevida.

    Alega o A., para tanto e em síntese, que celebrou com as RR., que têm direcção comum, em Outubro de 1994, um contrato de trabalho, para exercer as funções de consultoria e patrocínio judiciário, tendo rescindido tal contrato com invocação de justa causa, consistente na falta de pagamento de salários, por carta datada de 2005-03-09, sendo certo que não lhe foi paga qualquer das quantias pedidas.

    Contestaram as RR. alegando em resumo que, sendo o A. Advogado, inscrito na respectiva Ordem, o contrato que com ele celebraram e que foi executado durante o período de tempo referido, era um típico contrato de prestação de serviços, desempenhando ele a sua actividade no seu escritório, utilizando os seus instrumentos de trabalho, sendo certo que o valor relativo a honorários foi acordado com a menção de que poderia variar em função do volume de trabalho, tendo também sido acordado que, havendo necessidade de o A. se deslocar para prestar o seu serviço, pagariam as despesas, contra facturas/recibos específicos. Concluem pedindo a improcedência da acção.

    Realizado o julgamento com gravação da prova pessoal, foi assente a matéria de facto provada, sem reclamações.

    Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente, sendo as RR. absolvidas dos pedidos formulados.

    Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, tendo invocado nas alegação e conclusões, a nulidade da sentença e pedido a respectiva revogação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A) - Existe frontal oposição entre a sentença e os fundamentos que lhe servem de base, o que nos termos do artigo 668° n° 1 c) do CPC, é gerador de nulidade da sentença.

    1. - Existem contradições insanáveis entre factos considerados na sentença, nomeadamente os dados como provados nos parágrafos 2° da folha 15 e 4° da folha 13, assim como o parag. 4° da folha 14 e a alínea ff) que prova o fornecimento de instrumentos de trabalho por parte das rés.

    2. - Do mesmo modo, o tribunal não permitiu nem buscou prova que, atento o disposto no artigo 72° do CPT devia buscar, o que, por si só, é igualmente gerador de nulidade, atento, entre outros o disposto no artigo 201° do CPC.

    3. - Igualmente não considerou a inversão do ónus da prova, verificada pela recusa das rés em facultar documentos que o autor solicitou e o Tribunal julgou pertinentes, cuja falta decidiu apreciar em sede de julgamente mas que não apreciou nem tirou desta as consequências legais, a processar-se nos termos dos artigos 519º n° 2 e 528° ss. do CPC, 344° n° 2 do CC. e 201,° CPC, igualmente geradora de nulidade, que a verificar-se, obrigaria a que toda a matéria alegada pelo autor fosse dada como provada, com as necessárias consequências nomeadamente na decisão de facto e de direito.

    4. - O facto de os factos serem julgados todos provados, implicaria a procedência da acção, o que aconteceria mesmo com os factos dados como provados na sentença, legitimadores dos direitos invocados pelo autor.

    5. - A sentença foi proferida com deficiente apreciação da prova produzida quer documental quer testemunhal, e não observância do enquadramento legal correcto, prova que a ser correctamente valorada imporia uma solução de direito contrária à proferida, pela procedência da acção, o que igualmente aconteceria se o enquadramento legal correcto fosse aplicado, atenta a prova produzida, documental e testemunhalmente.

    6. - Ainda que não consideradas as nulidades invocadas, atrás enunciadas e referentes a actos vertidos mas não praticados, a apreciação correcta da prova produzida, conduzirá forçosamente à alteração da matéria de facto e dos normativos aplicáveis, concluindo-se pela procedência da acção com todas as consequências legais.

    As RR. apresentaram a sua alegação de resposta, pedindo a confirmação da sentença.

    A Exm.ª Sr.ª Procuradora da República, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.

    O A. tomou posição quanto ao teor de tal parecer.

    Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre decidir.

    São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: a) - O Autor exerce a profissão de Advogado, possuindo a Cédula Profissional nº ….P.

  2. - Em Outubro de 1994, o Autor celebrou com as Rés, então sociedades por quotas com gerências comuns e a funcionar em conjunto e complementarmente, um contrato que não foi reduzido a escrito, para exercer para as Rés as funções de patrocínio judiciário e consultadoria, em apoio a todas as actividades das Rés e dos seus responsáveis.

  3. - Para o exercício de tal actividade o Autor deslocava-se com regularidade às instalações das Rés, especialmente da 1ª, na qual existia uma secretária disponível, embora não destinada exclusivamente ao Autor, na qual este, quando estava presente exercia as referidas funções de consultadoria e tratava dos assuntos que tinha em mãos ou lhe eram entregues.

  4. - O Autor exercia também a sua actividade para as Rés nos seus escritórios, em tribunais do continente e das ilhas, e noutros locais onde fosse necessário, não estando submetido a horários estabelecidos.

  5. - De acordo com o combinado o Autor passava às Rés, designadamente à identificada em primeiro lugar, facturas/recibos e recibos verdes para comprovativo das quantias que lhe eram pagas e de que são exemplo os documentos juntos por fotocópias a fls. 80 a 96.

  6. - Sobre os valores totais das referidas facturas/recibo e dos "recibos verdes" incidiam IVA e retenção de IRS às taxas em vigor na altura.

  7. - O pagamento das quantias acordadas era efectuado mensalmente, por transferência bancária, aparecendo nos documentos bancários a designação de "vencimento".

  8. - No exercício das referidas funções o Autor gozava de autonomia no aspecto técnico, embora nas decisões finais que decorriam em Tribunais, o Autor sempre consultasse os superiores deles obtendo a decisão de efectuar ou não acordos e quais os montantes pelos quais os mesmos seriam efectuados.

  9. - Inicialmente a retribuição acordada e paga ao Autor pela forma referida em e), f) e g) era de Esc. 500.000$00 mensais (2.494, 00 €).

  10. - Em data não apurada as Rés adquiriram para uso exclusivo do Autor uma viatura automóvel da marca "CRYSLER VOYAGER" de matricula ..-..-EJ, descontando o Autor a quantia mensal de Esc. 100.000$00 (498,90 €) na retribuição que lhe era mensalmente paga pelas Rés, tendo a Ré C………., S.A. emitido o documento de fls. 444, através do qual autoriza o Autor: «… a circular 24 horas por dia com a referida viatura em Portugal e no estrangeiro, incluindo Sábados, Domingos e feriados por se encontrar em permanência ao serviço da empresa».

  11. - O Autor tinha total e integral disponibilidade do uso do referido veículo, não tendo que prestar qualquer justificação pelo uso do mesmo.

  12. - Durante o período em que vigorou o contrato referido o Autor nunca recebeu das Rés subsídio de Férias.

  13. - Do mesmo modo, o Autor nunca recebeu das Rés subsídio de Natal.

    m)[1] - Datadas de 09-03-2005 o Autor enviou a todas as Rés as cartas registadas com AR juntas a fls. 16, 18, 20 e 22, todas com o seguinte teor: «Desde Maio do ano passado (2004) venho chamando (verbalmente e por e mail) a atenção para a falta de pagamento voluntário dos meus salários.

    Não obstante o tempo decorrido e ter continuado a desempenhar as minhas funções, não entenderam V. Exas. por bem proceder à sua regularização.

    Assim, sendo, e porque considero tal falta, voluntária e culposa, venho comunicar a V. Exas que rescindo nesta data, com efeitos imediatos o contrato de trabalho que me ligava a essa empresa, nos termos do artigo 441º, nº 1 e 2 alínea a) da LCT (por falta culposa do pagamento pontual da retribuição).

    Aguardarei até dia 17/3 5ª feira que me seja pago o que é devido, o que farão para a conta com o NIB …………………. .

    Sem Mais.» n) - Com as datas que dos mesmos constam, o Autor enviou para a Ré os diversos documentos juntos a fls. 432 a 439, referentes aos assuntos nos mesmos referidos e relativamente aos quais se mostrava necessário o contacto com as Rés.

  14. - Datadas de 29 de Outubro de 2004 as Rés C………., S.A. e E………., S.A. subscreveram a favor do Autor as procurações juntas a fls. 440 e 441, através das quais conferem ao Autor «…os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos…, e ainda os especiais para transigir, confessar ou desistir em qualquer pleito judicial».

  15. - Datadas de 16 de Junho de 2004 as Rés E………., S.A. C………., S.A., D………., S.A. e F………., S.A. subscreveram a favor do Autor as procurações juntas a fls. 445 a 448, através das quais conferem ao Autor «…os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos…, e ainda os especiais para transigir, confessar ou desistir em qualquer pleito judicial».

  16. - Em 15 de Julho de 2004 o G………. enviou para a Ré C………., S.A. cópia do Bilhete Electrónico emitido para o Autor referente a viagem ao Funchal, bem como cópia do voucher para apresentar no Hotel.

  17. - Datado de 18 de Fevereiro de 2005, o Autor enviou para H………. (E………., S.A.) o documento de fls. 449 com várias informações referentes a um acordo celebrado num processo pendente em tribunal.

  18. - Datado de 2 de Maio de 2005, o Autor recebeu de H………. (E………., S.A.) o documento junto a fls. 450, informando o pagamento de custas referentes a um processo do Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira.

  19. - Datado...

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