Acórdão nº 0752002 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução16 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1-RELATÓRIO No processo de inventário requerido pela interessada B……….

, para partilha da herança aberta por óbito de C………., foi nomeada cabeça-de-casal D……….

, casada com E………., sob o regime de comunhão de adquiridos.

No decurso do processo, a interessada e cabeça-de-casal veio requerer se julgasse extinta a instância relativamente à sua pessoa e seu marido, invocando, para o efeito, ter repudiado a herança em causa autos através de escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Lamego em 26/05/2006 (fls. 141-144).

Ouvidos os interessados, veio a interessada B………. opor-se a tal pretensão, alegando que a cabeça-de-casal praticou um acto inútil ao ter outorgado a escritura pública cuja certidão foi junta, dado que, em seu entender, já não pode ocorrer repúdio válido em virtude de ter existido previamente aceitação, a qual, nos termos do artº 2061º, do Código Civil (CC), é irrevogável (ver fls. 148 a 151).

Pronunciando-se, a fls. 180-183, sobre o requerido pela cabeça-de-casal, a julgador a quo decidiu (dispositivo): "Atento o acima exposto, declaro ineficaz a declaração de repúdio constante de fls.141 a 144 dos autos.

Custas pelo incidente a suportar pela cabeça-de-casal".

** Inconformada, a cabeça-de-casal agravou daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1ª-A questão a decidir no presente recurso é saber se a escritura pública de repúdio outorgada na sequência do douto acórdão proferido por este Venerando Tribunal é válida e eficaz; 2ª- Efectivamente, a recorrente declarou nos presentes autos várias vezes o repúdio da herança e foi exigida a escritura pública, e quando foi junta a Mª Juiz entendeu no douto despacho recorrido que a mesma é ineficaz, dado ter havido aceitação tácita; 3ª- Salvo o devido respeito entende a recorrente que não houve aceitação tácita, antes pelo contrário, houve sempre uma manifestação inequívoca de repúdio; 4ª- Tanto assim, que logo se opôs à sua nomeação como cabeça de casal, e tendo sido obrigada a tal, nos termos legais teve de prestar declarações de cabeça de casal e nestas obviamente que tinha de se declarar herdeira, não podia ser de outra forma; 5ª- Porém, tal declaração não é indício de aceitação, pois fê-lo no cumprimento de uma obrigação e imposição legal, e não podia aí repudiar como foi decidido por este Tribunal; 6ª- De igual modo a apresentação de uma contestação em conjunto com os demais herdeiros a uma acção que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT