Acórdão nº 0731528 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…………………… requereu inventário para separação de bens do casal, por apenso aos autos de execução em que é executado o seu marido C………………… e é exequente D………………..

Na qualidade de cabeça-de-casal, a requerente apresentou relação de bens, relacionando dois bens imóveis como bens comuns do casal - fls. 30.

O exequente acusou a falta de relação, além do mais, de bens imóveis situados em Celorico de Basto, alegando que os mesmos pertencem ao casal, embora não estejam registados em seu nome - fls. 48.

A requerente respondeu, negando a existência dos ditos bens imóveis - fls. 54.

A requerimento do exequente, oficiou-se às Conservatórias do Registo Predial do Porto, solicitando informação sobre a existência de bens imóveis registados em nome da requerente e do executado - fls. 59 e 61.

A CRP de Celorico de Basto remeteu cópias com valor de informação dos prédios que foram encontrados registados em nome da requerente e do executado - fls. 71 a 93.

Na sequência de requerimento do exequente, "Por [ilegível] ao estatuído nos artºs 1346º e segs. do CPC,…" foi ordenada a notificação do cabeça-de-casal para relacionar os bens imóveis descritos nas referidas informações - fls. 134 e 136.

Em cumprimento daquele despacho, a requerente apresentou aditamento à relação de bens, relacionando os referidos imóveis, e mencionando no requerimento junto com o aditamento que aqueles bens pertencem à herança de seus pais e, por isso, entende que não são bens comuns do casal - fls. 155 a 164.

Posteriormente, foi proferido despacho a ordenar a notificação da requerente para juntar aos autos nova relação de bens da qual constassem os depósitos bancários referidos a fls. 279 - fls. 282.

Na sequência de tal despacho, a requerente juntou nova relação de bens completa - fls. 300 a 310.

Percorrida a demais tramitação, foi designado dia para a conferência de interessados, na qual a requerente pediu a exclusão das verbas 5 a 24 da relação de fls. 300 a 310, alegando que aqueles bens foram adquiridos por ela e seus irmãos por sucessão aberta por morte de seus pais, constituindo a herança indivisa deixada por estes, pelo que são bens próprios da requerente - fls. 376 e 377.

Também na conferência de interessados, o exequente requereu a avaliação dos bens imóveis descritos sob as verbas 2 a 24, alegando que o valor atribuído (valor matricial) é inferior ao valor real e venal dos bens, que valem, pelo menos, 1000 vezes mais - fls. 377.

Aquele requerimento foi secundado pelo credor E………….., SA mas apenas no que respeita às verbas 2, 3 e 4 - fls. 377 O Sr. Juiz proferiu despacho a ordenar a avaliação das verbas 2 a 24, sem prejuízo da decisão da questão da exclusão das verbas 5 a 24 - fls. 378.

O exequente respondeu à requerida exclusão das verbas 5 a 24, pugnando pelo seu indeferimento - fls. 373-A.

Foi então proferido o despacho de fls. 393 vº a 395, com o seguinte teor: «Da questão atrás suscitada centrada na pretendida exclusão do acervo a partir das verbas 5 a 24 da "Relação de Bens" que (...) consta a fls. 299 a 310: Conforme claramente promana de tais folhas foi a cabeça-de-casal quem "motu próprio", a seu livre alvedrio - e certamente claramente consciente do acto em crise - apresentou a "Relação de Bens" em questão.

Em tal relação de bens - e sem que se descortine (ao que me apercebo) qualquer expressa reserva quanto a tal - foram relacionadas as verbas nºs 5 a 24 como fazendo parte do património a partilhar.

Insisto: sem qualquer expressa reserva.

Portanto, daqui decorre que se deve manter intocada (e, como tal, incólume - e juridicamente sedimentada) tal relação de Bens, relação esta da lavra da C. Casal, entendendo-se hoje mal que tal passo processual seja colocado em questão (muito particularmente por quem tal apresentou, insisto "motu próprio").

Na esteira de tal junção da Relação de Bens, foi publicado o despacho de fls. 317, no interim transitado em julgado, prosseguindo os Autos em conformidade.

Perante tal quadro - e como corolário das atrás salientadas razões - INDEFIRO ("in totum") a pretendida exclusão das verbas nº 5 a 24 da Relação de Bens de fls. 199 e ss, sendo ainda certo - dir-se-á "Last but not the least" - que não constato juntas incontornáveis razões de facto/"de jure" que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT