Acórdão nº 0731528 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
B…………………… requereu inventário para separação de bens do casal, por apenso aos autos de execução em que é executado o seu marido C………………… e é exequente D………………..
Na qualidade de cabeça-de-casal, a requerente apresentou relação de bens, relacionando dois bens imóveis como bens comuns do casal - fls. 30.
O exequente acusou a falta de relação, além do mais, de bens imóveis situados em Celorico de Basto, alegando que os mesmos pertencem ao casal, embora não estejam registados em seu nome - fls. 48.
A requerente respondeu, negando a existência dos ditos bens imóveis - fls. 54.
A requerimento do exequente, oficiou-se às Conservatórias do Registo Predial do Porto, solicitando informação sobre a existência de bens imóveis registados em nome da requerente e do executado - fls. 59 e 61.
A CRP de Celorico de Basto remeteu cópias com valor de informação dos prédios que foram encontrados registados em nome da requerente e do executado - fls. 71 a 93.
Na sequência de requerimento do exequente, "Por [ilegível] ao estatuído nos artºs 1346º e segs. do CPC,…" foi ordenada a notificação do cabeça-de-casal para relacionar os bens imóveis descritos nas referidas informações - fls. 134 e 136.
Em cumprimento daquele despacho, a requerente apresentou aditamento à relação de bens, relacionando os referidos imóveis, e mencionando no requerimento junto com o aditamento que aqueles bens pertencem à herança de seus pais e, por isso, entende que não são bens comuns do casal - fls. 155 a 164.
Posteriormente, foi proferido despacho a ordenar a notificação da requerente para juntar aos autos nova relação de bens da qual constassem os depósitos bancários referidos a fls. 279 - fls. 282.
Na sequência de tal despacho, a requerente juntou nova relação de bens completa - fls. 300 a 310.
Percorrida a demais tramitação, foi designado dia para a conferência de interessados, na qual a requerente pediu a exclusão das verbas 5 a 24 da relação de fls. 300 a 310, alegando que aqueles bens foram adquiridos por ela e seus irmãos por sucessão aberta por morte de seus pais, constituindo a herança indivisa deixada por estes, pelo que são bens próprios da requerente - fls. 376 e 377.
Também na conferência de interessados, o exequente requereu a avaliação dos bens imóveis descritos sob as verbas 2 a 24, alegando que o valor atribuído (valor matricial) é inferior ao valor real e venal dos bens, que valem, pelo menos, 1000 vezes mais - fls. 377.
Aquele requerimento foi secundado pelo credor E………….., SA mas apenas no que respeita às verbas 2, 3 e 4 - fls. 377 O Sr. Juiz proferiu despacho a ordenar a avaliação das verbas 2 a 24, sem prejuízo da decisão da questão da exclusão das verbas 5 a 24 - fls. 378.
O exequente respondeu à requerida exclusão das verbas 5 a 24, pugnando pelo seu indeferimento - fls. 373-A.
Foi então proferido o despacho de fls. 393 vº a 395, com o seguinte teor: «Da questão atrás suscitada centrada na pretendida exclusão do acervo a partir das verbas 5 a 24 da "Relação de Bens" que (...) consta a fls. 299 a 310: Conforme claramente promana de tais folhas foi a cabeça-de-casal quem "motu próprio", a seu livre alvedrio - e certamente claramente consciente do acto em crise - apresentou a "Relação de Bens" em questão.
Em tal relação de bens - e sem que se descortine (ao que me apercebo) qualquer expressa reserva quanto a tal - foram relacionadas as verbas nºs 5 a 24 como fazendo parte do património a partilhar.
Insisto: sem qualquer expressa reserva.
Portanto, daqui decorre que se deve manter intocada (e, como tal, incólume - e juridicamente sedimentada) tal relação de Bens, relação esta da lavra da C. Casal, entendendo-se hoje mal que tal passo processual seja colocado em questão (muito particularmente por quem tal apresentou, insisto "motu próprio").
Na esteira de tal junção da Relação de Bens, foi publicado o despacho de fls. 317, no interim transitado em julgado, prosseguindo os Autos em conformidade.
Perante tal quadro - e como corolário das atrás salientadas razões - INDEFIRO ("in totum") a pretendida exclusão das verbas nº 5 a 24 da Relação de Bens de fls. 199 e ss, sendo ainda certo - dir-se-á "Last but not the least" - que não constato juntas incontornáveis razões de facto/"de jure" que...
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