Acórdão nº 0612305 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução02 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

No .º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, no processo comum (tribunal singular) nº …./03.0PBMAI, foi julgado o arguido B………., sob a acusação de ter praticado um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do C. Penal. E, por sentença de 14 de Dezembro de 2005, foi aquele arguido condenado como autor material de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão.

Inconformado com a referida decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.Vem o presente recurso interposto da sentença, por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal sobre a matéria de facto, a qual se impugna.

  1. Ponto de facto que o recorrente considera incorrectamente julgado: o ter-se dado como provado que o arguido foi o autor da prática dos factos dados como provados nos pontos 2 a 8 da fundamentação.

  2. Provas que impõem decisão diversa da recorrida: depoimentos das testemunhas de acusação, C………. e D………. .

  3. O arguido, na segunda sessão de julgamento, não prestou declarações sobre os factos, exercendo um direito que lhe assiste, o qual não o pode desfavorecer.

  4. A testemunha C………., na altura gerente da loja comercial E………., não presenciou os factos, nem reconheceu o arguido.

  5. A testemunha D………., agente principal da PSP de ………., não presenciou o furto, nem reconheceu o arguido, como tendo sido o autor dos factos em discussão nestes autos.

  6. Acontece que, a audiência de julgamento iniciou-se na ausência do arguido, havendo produção da totalidade da prova, o qual se encontra, actualmente, detido no Estabelecimento Prisional do Porto, não tendo sido, portanto, regularmente notificado para o efeito (artigo 114º, do C. P. P.).

  7. O que o impediu de exercer legitimamente o seu direito (artigo 61º, nº 1, alínea a), do C. P. P.), violando o princípio do contraditório e impossibilitando o cumprimento do disposto no artigo 343º, nº 1, do C. P. P. "…tem direito a prestar declarações em qualquer momento do processo, desde que elas se refiram ao objecto do processo…".

  8. Ao arguido foi negado o direito ao contraditório, nomeadamente, ao uso da palavra, logo que finda a inquirição das testemunhas, mesmo havendo prova para produzir.

  9. Daí que o tribunal "a quo" violou aquela norma constitucional (artigo 32º, nº 1 e 5, da CRP) e, nessa medida, a sentença é inconstitucional.

  10. O tribunal recorrido concluiu que o arguido foi o autor material do crime de furto simples pelo depoimento indirecto da testemunha D………. que referiu que o arguido fora identificado, na altura dos factos, por uma testemunha ocular (que não prestou depoimento em audiência) e que o próprio confessara a infracção.

  11. O nosso ordenamento jurídico é claro, pois, enuncia o princípio de valoração de provas, previstos no artigo 355º, do C. P. P., e no artigo 32º, nº 5, da CRP, na medida em que "não valem em julgamento, nomeadamente, para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou...

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