Acórdão nº 0710473 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução02 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO Na .ª Vara Criminal do Porto, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº …./05.8TDPRT, foi proferido acórdão, em 22/11/2006 (fls. 488 a 520), constando do dispositivo o seguinte: "TERMOS EM QUE: 1. Julgam B………. autor material em 18.3.2005 de um crime (doloso) de furto simples vitimando C………. p.p. pelo art 203º nº 1 do CP95 e condenam-o em oito meses de prisão.

  1. Julgam B………. autor material em 18.3.2005 do crime (doloso) de condução de veículo automóvel ligeiro sem habilitação legal p.p. pelo art 3º nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e condenam-o em seis meses quinze dias de prisão.

  2. Julgam B………. autor material em 20.3.2005 do crime (doloso) de condução de veículo automóvel ligeiro sem habilitação legal p.p. pelo art 3º nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e condenam-o em oito meses quinze dias de prisão.

  3. Julgam a ACUSAÇÃO improcedente por NÃO PROVADA e absolvem B………. da autoria material em 20.3.2005 do crime de condução perigosa de veículo rodoviário da p.p. das als do art 291º do CP95 posto que: 5. Julgam B……….. autor material em 20.3.2005 da contra-ordenação desobediência a ordem legítima de agente de autoridade com competência para fiscalizar o trânsito p.p. pelo art 4º nºs 1 e 2 do CE94 e condenam-o em 90 € de coima; 6. Julgam B……….. autor material em 20.3.2005 da contra-ordenação circulação em sentido oposto ao estabelecido p.p. pelo art 13º nº 4 do CE94 e condenam-o em 120 € de coima; 7. Julgam B………. autor material em 20.3.2005 da contra-ordenação circulação em via reservada a veículos de transporte público, táxis, veículos prioritários e de polícia p.p. pelos arts 27º sinal D6 e 29º nº 1 do RCE e condenam-o em 24,94 € de coima; 8. Julgam B………. autor material em 20.3.2005 da contra-ordenação desrespeito à luz vermelha da sinalização luminosa vertical p.p. pelos arts 69º nº 1 al a) e 76º al a) do RCE e condenam-o em 74,82 € de coima; 9. Julgam B………. autor material em 20.3.2005 doutra contra ordenação desrespeito à luz vermelha da sinalização luminosa vertical p.p. pelos arts 69º nº 1 al a) e 76º al a) do RCE e condenam-o em 74,82 € de coima; 10. Julgam B………. autor material em 20.3.2005 da contra-ordenação excesso de velocidade dentro de localidade p.p. pelo art 27º nºs 1 e 2 al b) 2º do CE94 e condenam-o em 120 € de coima.

  4. Julgam B………. autor material em 19.3.2005 de um crime (doloso) de furto simples de bens do interior do Fiat Uno UD vitimando D………. p.p. pelo art 203º nº 1 do CP95 e condenam-o em sete meses de prisão.

  5. Julgam B………. autor material entre 22 e 23.3.2005 de um crime (doloso) de furto simples do Fiat Uno VH e de bens do seu interior vitimando E………. p.p. pelo art 203º nº 1 do CP95 e condenam-o em sete meses quinze dias de prisão.

  6. Julgam B………. autor material entre 22 e 23.3.2005 do crime (doloso) de condução de veículo automóvel ligeiro sem habilitação legal p.p. pelo art 3º nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e condenam-o em sete meses de prisão.

  7. Julgam B……….. autor material em 26.3.2005 de um crime (doloso) de furto simples do Fiat Uno VD vitimando F………., válida e eficaz a desistência de queixa, que homologam e, vista a ilegitimidade superveniente do Ministério Público, declaram extintas responsabilidade e procedimento criminais.

  8. Julgam B……….. autor material em 26.3.2005 do crime (doloso) de condução de veículo automóvel ligeiro sem habilitação legal p.p. pelo art 3º nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e condenam-o em sete meses quinze dias de prisão.

  9. Julgam B………… autor material em 30.3.2005 de um crime (doloso) de furto simples do Fiat Uno VJ e de bens do seu interior vitimando G………. p.p. pelo art 203º nº 1 do CP95 e condenam-o em oito meses de prisão.

  10. Julgam B………. autor material em 30.3.2005 do crime (doloso) de condução de veículo automóvel ligeiro sem habilitação legal p.p. pelo art 3º nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e condenam-o em oito meses de prisão.

  11. Julgam B………. autor material em 31.3.2005 do crime (doloso) de furto simples do Fiat Uno EE vitimando H………. p.p. pelo art 203º nº 1 do CP95 e condenam em oito meses quinze dias de prisão.

  12. Julgam B………. autor material em 31.3.2005 do crime (doloso) de condução de veículo automóvel ligeiro sem habilitação legal p.p. pelo art 3º nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e condenam-o em nove meses de prisão.

  13. Julgam a ACUSAÇÃO improcedente por NÃO PROVADA e absolvem B………. da autoria material em 31.3.2005 do crime (doloso) de resistência e coacção sobre agente da autoridade da p.p. do art 347º do CP95 posto que: 21. Julgam B………. autor material em 31.3.2005 da contra-ordenação desobediência a ordem legítima de agente de autoridade com competência para fiscalizar o trânsito p.p. pelo art 4º nºs 1 e 2 do CE94 e condenam-o em 90 € de coima.

  14. Julgam B………. autor material em 31.3.2005 de um crime (doloso) de furto simples vitimando I………. p.p. pelo art 203º nº 1 do CP95 e condenam em oito meses de prisão.

  15. Julgam B………. autor material em 19.6.2005 de um crime (doloso) de furto qualificado vitimando J………. p.p. pelos arts 203º nº 1, 204º nº 2 al e) e 204º al d) do CP95 e condenam-o em dois anos dois meses de prisão.

  16. Julgam B………. autor material em 14.4.2006 de um crime (doloso) de furto simples vitimando L………. p.p. pelo art 203º nº 1 do CP95 e condenam em oito meses quinze dias de prisão.

  17. Julgam B………. co-autor material em 27.4.2006 de um crime (doloso) de roubo qualificado vitimando M………. p.p. pelos arts 210º nºs 1 e 2 al b) e 204º nº 2 al f) do CP95 e condenam-o em três anos quatro meses de prisão necessariamente efectiva.

  18. Julgam a ACUSAÇÃO improcedente por NÃO PROVADA e absolvem B………. de tudo o mais imputado quer de facto quer de direito.

  19. Cumulando juridicamente tais 15 penas parcelares, condenam B………. na pena única de seis anos de prisão necessariamente efectiva.

  20. Mais condenam o Arguido nas custas do processo, sendo 4 UC de taxa de justiça com o acréscimo de 1 % para o FAV conforme art 13º nº 3 do DL 423/91 de 30/10 e DR 4/92 de 22/11 e, dos encargos, 2 UC de procuradoria para o ssmj e no pagamento a Defensor dos honorários, bem assim das despesas quando não incluíveis naquele, a liquidar conforme itens aplicáveis da Portaria 1386/2004 de 10/11, mas a adiantar pelo CGT.

  21. Ao abrigo do art 109º nºs 1 e 3 do CP95, declaram perdidas a favor do Estado, e para ulterior destruição, as apreendidas varetas de óleo.

  22. Mais julgam o Pedido civil integralmente procedente por provado e condenam o ARGUIDO a pagar a J………. a quantia de 1000 €.

  23. Custas do Pedido Civil pelo Demandado Civil conforme arts 520º e 523º do CPP e 446º nºs 1 e 2 do CPC.

  24. Notifique-se este Acórdão à Autora Civil através de CR com PD nos termos e para os efeitos do art 113º nº 9 penúltimo # do CPP.

  25. Para conhecimento do decidido envie-se certidão: ao EP de afectação; 34. À competente Equipa do IRS; 35. Ao CS …/2002 = …./96.8 JAPRT da .ª Secção do .º JCPRT, nos termos e para os efeitos dos arts 56º ou 57º do CP95.

  26. Deposite-se este Acórdão.

  27. Transitado: remeta-se boletim à DSICRIM; 38. Oficie-se a data de trânsito a acima referidos EP, Equipa e CS; 39. Atento o art 214º nº 1 al e) do CPP, extinguem-se as obrigações decorrentes do TIR prestado bem assim a prisão preventiva; 40. Atento o art 467º do CPP o Arguido entra em cumprimento da pena única de prisão, 41. Abrindo-se vista para sua liquidação."*Não se conformando com o acórdão, o arguido B………. interpôs recurso dessa decisão (fls. 536 a 543), formulando as seguintes conclusões: 1- O arguido foi condenado pela prática de um roubo qualificado na pena parcelar de 3 anos e 4 meses de prisão.

    2- O mesmo negou a prática do crime supra referido, sendo que, a ofendida, tal como resulta do seu depoimento, demonstrou ter dúvidas no que se refere à autoria do roubo, não tendo em audiência de discussão e julgamento, procedido a um reconhecimento sem reservas do aqui arguido.

    3- Por outro lado, fundamentou-se a condenação do arguido pela prática do mencionado crime, exclusivamente pelo reconhecimento feito durante o inquérito, reconhecimento este que foi um reconhecimento sem reservas.

    4- Ora, não põe em causa o aqui arguido a validade desse reconhecimento, no entanto, em sede de audiência de discussão e julgamento o depoimento da ofendida deveria ter sido analisado e posteriormente valorado na decisão de condenar ou absolver o arguido pela prática do crime.

    5- Em face do princípio da imediação, não será suficiente, que a ofendida tenha procedido ao referido reconhecimento em sede de inquérito, pois se assim fosse, então, bastaria o reconhecimento sem reservas no inquérito e a partir desse momento, o arguido estaria condenado, sendo desnecessário ouvir o depoimento da ofendida em julgamento.

    6- Deste modo, entende a defesa do aqui arguido que foi violado o princípio da imediação.

    7- Por outro lado, da análise do depoimento da ofendida, conclui-se que a mesma em julgamento demonstrou reservas no reconhecimento do arguido, pelo tal reconhecimento, nos termos do Artigo 147° do CPP, por si não tem qualquer valor, pelo que dada a ausência manifesta de outro tipo de prova, deveria o arguido ter sido absolvido da prática deste crime.

    8- Ao decidir-se de modo diverso, o douto acórdão incorreu nos vícios descritos nas alíneas a) e c) do n° 2 do Artigo 410 ° do CPP, pois fez errada apreciação e avaliação da prova produzida, e incorreu igualmente, em erro de aplicação das regras da experiência, pelo que ofendeu o disposto no Artigo 127° do CPP.

    9- O arguido foi igualmente condenado pela prática de um furto de uma viatura automóvel, tendo tal crime sido qualificado como furto simples, no entanto, não resultou provado, que o arguido tenha procedido ao referido furto, no intuito de integrar no seu património o automóvel, antes pelo contrário, provou-se que o aqui arguido apenas queria dar um uso momentâneo ao carro, deslocar-se com ele aos locais onde se procedem à venda de produto estupefaciente, e depois abandoná-lo na via pública.

    10- Assim, no que se refere à factualidade supra referida, praticou o...

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