Acórdão nº 0751483 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO B………………………, com os sinais dos autos, instaurou a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra: - C…………………; - D…………………; - E…………………; - F………………….; - G…………………. e - H……………….
, todos com os sinais dos autos, pedindo: A- se declare reduzido o contrato-promessa em causa aos bens descritos nas respectivas alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), j) e m), da cláusula primeira, e a todos os números da alínea A) e aos números 2 a 6 e 8 da alínea B), ambos da cláusula segunda do mesmo e os Réus condenados a isso verem declarar e reconhecer; B- se declare o direito de propriedade da Autora aos móveis identificados nos artigos 41 a 50 da petição, adquiridos por usucapião e os Réus condenados a isso ver declarar e reconhecer; C- seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos Réus faltosos e declare transmitido a favor dos Réus o oitavo indiviso dos bens identificados no artigo 67 desta e a favor da Autora o direito e acção identificado no artigo 65 da petição.
SUBSIDIARIAMENTE D- se declare reduzido o contrato-promessa em causa aos bens descritos nas respectivas alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), j) e m) da cláusula primeira e a todos os números da alínea A) e aos números 2 a 6 e 8 da alínea B) ambos da cláusula segunda do mesmo e os Réus condenados a isso verem declarar e reconhecer; E- proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos Réus faltosos e declare transmitidos a favor da Autora e a favor dos Réus os bens que foram prometidos adjudicar, respectivamente, à Autora e a I………………. no contrato-promessa em causa, ainda não transmitidos.
Alegou, em síntese, os factos atinentes à procedência do seu pedido.
Citados os Réus, apenas contestou a Ré H…………….., impugnando, em parte, a factualidade alegada pela autora e pugnando pela improcedência da acção.
Houve réplica.
** Saneado, condensado e instruído o processo, foi designado dia para audiência de discussão e julgamento.
Após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se (dispositivo): "Nesta conformidade, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência: A- declaro reduzido o contrato promessa de fls. 55 57 dos autos aos bens descritos nas respectivas alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), j) e m) da cláusula primeira e a todos os números da alínea A) e aos números 2 a 6 e 8 da alínea B) ambos da cláusula segunda do mesmo e condeno os Réus a isso ver declarado e reconhecido; B- declaro o direito de propriedade da Autora aos móveis identificados nos artigos 41 a 50 da petição inicial (estabelecimento comercial, denominado "J……………." e recheio da casa de morada do casal), adquiridos por usucapião e condeno os Réus a isso ver declarado e reconhecido; C- profiro sentença produzindo os efeitos da declaração negocial dos Réus faltosos e declaro transmitido a favor dos Réus o oitavo indiviso dos bens identificados no artigo 67 da petição inicial e a favor da Autora o direito e acção identificado no artigo 65 da petição inicial.
D- absolvo a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé que vem deduzido pela Ré contestante.
E- Condeno a Ré contestante como litigante de má fé no pagamento de: a) dez Ucs de multa; b) uma indemnização a favor da Autora em consequência das despesas acrescidas tidas por aquela, designadamente com pagamento de honorários acrescidos ao seu mandatário por força da má fé com que litigou a Ré.
*Custas pela 6ª Ré.
Após trânsito ordeno que se notifique a Autora para, no prazo de dez dias, se pronunciar quanto ao montante da indemnização a ser-lhe fixada atenta a litigância de má fé da Ré - cfr. art. 457º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.".
** Inconformada, a ré H………….
apelou, tendo nas suas alegações concluído: I. Quanto à peticionada redução do contrato-promessa 1ª - Como resulta do contrato-promessa de partilha de fls. 55 a 57, constata-se que nele as partes declararam, na cláusula 18 ais. c) e I), como fazendo parte dos bens comuns do casal« uma farmácia, denominada "L…………….." e a «deixa testamentária de M…………….» 2ª - Acontece que, como decorre da resposta à matéria de facto vertida na base instrutória, constante de fls. 809 a 811, ficou provado, que o referido «direito e a acção de M…………..» nunca fez parte do património comum do casal, constituído pela autora e pelo falecido I…………….; 3ª - E, por outro lado, ficou ainda provado que a «Farmácia» referida na alínea c) da cláusula 1° e no n.º 1 da alínea B da cláusula 28 do mesmo contrato-promessa de partilha, foi instalada pela irmã da autora, N………….., em 1963, tendo sido a N…………. quem suportou as despesas de adaptação do espaço, adquiriu os móveis, equipamentos e mercadorias, obteve o alvará de funcionamento junto da Direcção Geral de Saúde, iniciou a actividade, colectou-se e assegurou o aviamento até ao trespasse da mesma a O…………….., ocorrido em 12/02/70.
4ª - Perante tal factualidade, dada como provada, o M.º Juíz "a quo" concluiu, sem mais, que a deixa testamentária e a farmácia, nunca fizeram parte do património comum do casal, pelo que, ao inclui-los no contrato-promessa de fls. 55 a 57 como "bens comuns" do casal e ao acordarem em compor a meação da autora, entre outros, com tais bens, as partes contratantes incorreram num patente erro sobre o objecto do negócio.
5ª - Mais concluiu o M.º Juiz "a quo", que tal erro torna o contrato-promessa de fls. 55 a 57 anulável na parte viciada com o apontado erro, à luz do estatuído no art. 251° ex vi 247° do C.C.
6ª - O que significa, que o M.o Juiz "a quo", em virtude do apontado erro sobre o objecto do negócio, e em conformidade com o disposto no art. 251° ex vi art. 247° do C.C., considerou que o dito contrato-promessa de partilha era anulável parcialmente.
7ª - Ora, com todo o devido respeito, o entendimento supra referido, sustentado pelo M.º Juiz "a quo" na douta sentença recorrida, não poderá de modo algum ser acolhido por V.Ex.as, Venerandos Desembargadores, pois que, 8ª - O art. 251° do C.C. dispõe que "O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do art. 247°".
9ª - Por sua vez, este artigo 247° preceitua que quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que, o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
10ª - Dos textos legais transcritos decorre que a relevância do erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades pressupõe: - Que a vontade declarada esteja viciada por erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades e por isso seja divergente da vontade que o declarante teria tido sem tal erro (vontade conjectural ou hipotética) - Que, para o declarante, seja essencial o elemento sobre que recaiu o seu erro, isto é, decisivo para o declarante, por tal forma que ele não teria celebrado o negócio se se tivesse apercebido do erro; - Que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade referida na anterior alínea.(Vide neste sentido, Acórdão do STJ. de 19/04/94. in www.dgsLpt/jstj.nsf) 11ª - O erro-vício acerca do objecto só releva para anular o negócio jurídico quando, pelo menos, o declarante ignora...
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