Acórdão nº 0751375 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução23 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B………. deduziu, em 21.07.06, perante a 4ª Conservatória do Registo Civil do Porto e contra C………., incidente de alteração da atribuição da casa de morada da família, para o que invocou os fundamentos constantes da respectiva petição inicial.

Deduzida oposição pela requerida e preenchidos os subsequentes e legais requisitos, foram os autos remetidos ao Tribunal de Família e Menores do Porto, onde vieram a ser processados por apenso ao Proc. nº …./03.4TMPRT, do .º Juízo/.ª Secção.

No início da designada audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão por via da qual a requerida foi absolvida da instância, por, oficiosamente, se haver entendido que ocorria a excepção dilatória do caso julgado, por referência ao trânsito em julgado da sentença homologatória do divórcio por mútuo consentimento entre requerente e requerida, no respectivo âmbito gravitando o prévio e imprescindível acordo entre os cônjuges quanto ao destino da casa de morada da família.

Inconformado, interpôs o requerente o presente recurso de agravo, visando a revogação da decisão recorrida, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/ 1ª - O art. 1411º, do CPC consagra que, nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes (tanto as ocorridas posteriormente à decisão, como as anteriores que não tenham sido alegadas, por ignorância ou outro motivo ponderoso), o que permite dizer que, nestes processos, impende o caso julgado formal e não o caso julgado material, constituindo caso julgado formal e não material a homologação que recai sobre os acordos referidos nas als. b), c), d) e f) do art. 1419º do CPC; 2ª - O facto de ser constituído ou alterado, relativamente a um dos titulares, o arrendamento da casa de morada de família não significa que esta e qualquer decisão sobre o mesmo passe somente para o domínio dos contratos e com disciplina que só à natureza destes pertença; 3ª - Se o Tribunal gera um contrato de arrendamento, "maxime", impondo ao ex - cônjuge proprietário o arrendamento titulado pelo outro, nem por isso deixa o Tribunal de poder resolver o mesmo, alteradas as circunstâncias e a pedido do proprietário locador; 4ª - Se tal acontecer no domínio desta situação, não se vislumbra razão por que não possa acontecer o mesmo no caso em apreço, ou seja, no caso de um acordo, acordo este a que, tantas vezes, os acordantes são impelidos pelo contexto cerceante da sua vontade; 5ª - Não releva o facto de somente ser prevista a alteração relativamente ao acordo da prestação de alimentos (arts. 2012º do CC e 1121º do CPC) e sobre o exercício do poder paternal (arts. 1920º do CC e 182º da O. T. M.); 6ª - A não inclusão da al. f) nos citados normativos não significa a sua exclusão, mas sim a necessidade de explicitar as mais...

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