Acórdão nº 0750244 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução16 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB………., oponente nos autos de execução contra si instaurados, veio recorrer do despacho que ordenou o desentranhamento da petição inicial de oposição e, julgou extinta a instância por impossibilidade legal da lide, nos termos do artigo 287º alª e) do CPC.

Na inconformidade dessa decisão veio concluir as suas alegações do seguinte modo: 1 - O douto despacho recorrido violou o disposto nos artºs 150º-A, nº 2, 161º, 467º, nº 3, 476º, 486º-A, todos do CPC e 23º, 24º e 28º do CCJ.

2 - É incontestável que o Agravante tem de efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial.

3 - Porém o Tribunal não notificou o agravante para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial tal como devia e tal omissão desta notificação viola o disposto no artº 161º do CPC.

4 - O agravante notificado pelos serviços da Segurança Social da decisão de indeferimento do apoio judiciário não efectuou o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de dez dias 5 - O indeferimento do apoio judiciário foi notificado ao agravante em Agosto de 2006, ou seja, depois da citação do agravado para contestar a oposição à execução, e neste caso, nunca a petição deveria ter sido desentranhada, pelo facto de a taxa de justiça não ter sido paga no referido prazo de 10 dias.

6 -Por isso, não deve ser ordenado o desentranhamento da oposição, quando nem sequer o Tribunal notificou o agravante para proceder à auto-liquidação da taxa de justiça e multa correspondente ao seu não pagamento no prazo de 10 dias.

7 - Caso assim não aconteça, há que dar a possibilidade ao agravante de pagar a taxa de justiça, em falta e, assim, de poder juntar o documento comprovativo respectivo, nos termos do artigo 479º do CPC, para o que deverá ser notificado, o que não aconteceu nos presentes autos.

8 - O agravante apenas foi notificado do douto despacho a ordenar o desentranhamento da petição e nunca foi convidado a proceder ao pagamento da taxa de justiça e eventual multa, pelo que os actos e omissões praticados pela secretaria judicial, não podem em qualquer caso, prejudicar a parte.

9- A secretaria não notificou o agravante, para de harmonia com o disposto no artigo 476º do CPC, conceder a possibilidade ao agravante de juntar tal documento, dentro de 10 dias subsequentes ao indeferimento do apoio judiciário.

10- A secretaria ao não ter notificado o agravante do indeferimento do apoio, inviabilizou o uso do benefício concedido ao autor de juntar o documento em causa, no prazo de dez dias.

11- Existiu, pois, uma omissão por banda da secretaria, que acabou por ter incidência e repercussão na decisão (desfavorável do Agravante) proferida pela Mmª Juíza a quo e nos termos do disposto no artº 161, nº 6 do CPC, os erros ou omissões praticados pela secretaria geral, não podem, em qualquer caso, prejudicar a parte.

12- A decisão que se tomou, prejudicou, como é bom de ver, o agravante (absolveu o agravado da instância), sendo certo que essa mesma decisão fez tábua rasa da falta da secretaria.

13- Por conseguinte, fácil...

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