Acórdão nº 0750244 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB………., oponente nos autos de execução contra si instaurados, veio recorrer do despacho que ordenou o desentranhamento da petição inicial de oposição e, julgou extinta a instância por impossibilidade legal da lide, nos termos do artigo 287º alª e) do CPC.
Na inconformidade dessa decisão veio concluir as suas alegações do seguinte modo: 1 - O douto despacho recorrido violou o disposto nos artºs 150º-A, nº 2, 161º, 467º, nº 3, 476º, 486º-A, todos do CPC e 23º, 24º e 28º do CCJ.
2 - É incontestável que o Agravante tem de efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial.
3 - Porém o Tribunal não notificou o agravante para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial tal como devia e tal omissão desta notificação viola o disposto no artº 161º do CPC.
4 - O agravante notificado pelos serviços da Segurança Social da decisão de indeferimento do apoio judiciário não efectuou o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de dez dias 5 - O indeferimento do apoio judiciário foi notificado ao agravante em Agosto de 2006, ou seja, depois da citação do agravado para contestar a oposição à execução, e neste caso, nunca a petição deveria ter sido desentranhada, pelo facto de a taxa de justiça não ter sido paga no referido prazo de 10 dias.
6 -Por isso, não deve ser ordenado o desentranhamento da oposição, quando nem sequer o Tribunal notificou o agravante para proceder à auto-liquidação da taxa de justiça e multa correspondente ao seu não pagamento no prazo de 10 dias.
7 - Caso assim não aconteça, há que dar a possibilidade ao agravante de pagar a taxa de justiça, em falta e, assim, de poder juntar o documento comprovativo respectivo, nos termos do artigo 479º do CPC, para o que deverá ser notificado, o que não aconteceu nos presentes autos.
8 - O agravante apenas foi notificado do douto despacho a ordenar o desentranhamento da petição e nunca foi convidado a proceder ao pagamento da taxa de justiça e eventual multa, pelo que os actos e omissões praticados pela secretaria judicial, não podem em qualquer caso, prejudicar a parte.
9- A secretaria não notificou o agravante, para de harmonia com o disposto no artigo 476º do CPC, conceder a possibilidade ao agravante de juntar tal documento, dentro de 10 dias subsequentes ao indeferimento do apoio judiciário.
10- A secretaria ao não ter notificado o agravante do indeferimento do apoio, inviabilizou o uso do benefício concedido ao autor de juntar o documento em causa, no prazo de dez dias.
11- Existiu, pois, uma omissão por banda da secretaria, que acabou por ter incidência e repercussão na decisão (desfavorável do Agravante) proferida pela Mmª Juíza a quo e nos termos do disposto no artº 161, nº 6 do CPC, os erros ou omissões praticados pela secretaria geral, não podem, em qualquer caso, prejudicar a parte.
12- A decisão que se tomou, prejudicou, como é bom de ver, o agravante (absolveu o agravado da instância), sendo certo que essa mesma decisão fez tábua rasa da falta da secretaria.
13- Por conseguinte, fácil...
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