Acórdão nº 0731502 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução12 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I.

RELATÓRIO: No .º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, B………. e C……… instauraram contra Companhia de Seguros X………., S. A., acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da ré seguradora a pagar-lhes um montante indemnizatório pelos danos que sofreram em virtude de uma acidente de viação ocorrido no dia 03.07.2003, pelas H9,20, no Itinerário Complementar nº 24 (IC 24), ao Km 0,9, na comarca de Matosinhos, em que intervieram os veículos ligeiros ..-..-QM de que era dono o 1º autor e conduzido pelo 2º autor e ..-..-OZ de que era dono D………., S. A. e conduzido por E………. .

Atribuem os autores a culpa na produção do acidente ao condutor do OZ, veículo este que embateu no QM.

A responsabilidade pelo ressarcimento dos danos dos autores é atribuída à ré seguradora pelo facto de-- segundo os autores alegam-- o dono do OZ ter transferido para ela a responsabilidade pelos danos provocados pelo veículo a terceiros através pelo Certificado provisório nº ……. (posterior apólice nº AU ……..), sendo que o seguro estaria válido à data do acidente.

Contesta a ré, suscitando a sua ilegitimidade por entender que no momento do acidente a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo OZ não se encontrava validamente transferida para a Ré, pois que o aludido certificado provisório de seguro nº …….. encontrava-se anulado por falta do pagamento do respectivo prémio.

Os autores responderam à excepção (fls. 39 ss) e requereram a intervenção principal provocada de: - Fundo de Garantia Automóvel; - D………., S A ; - F………, Lda; - G………. .

É que, a ser verdade o alegado pela ré seguradora, então os responsáveis serão os chamados (Fundo e responsáveis civis).

Foi admitido o chamamento (fls. 52) e os chamados contestaram, pugnando pela validade do aludido contrato de seguro celebrado com a Ré relativamente aos danos causados a terceiros pelo OZ e juntaram (fls. 69) o original do "Certificado provisório do seguro nº …….", relativo ao veículo de matrícula ..-..-OZ.

Por despacho de fls. 125 ss julgou-se procedente a excepção da ilegitimidade da ré seguradora, sendo, por isso, absolvida da instância, sendo, por sua vez, a ré D………., S.A. é absolvida do pedido.

Seguiu-se a elaboração da matéria assente e da base instrutória, de que houve reclamação que foi atendida.

Do aludido despacho saneador, na parte que julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade da ré seguradora interpuseram recurso o Fundo de Garantia Automóvel (fls. 134), F………., Lda. e G……….

-- recursos recebidos por despacho de fls. 200.

Os agravante apresentaram alegações de recurso, que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: A)-- AGRAVO DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (fls. 215 ss): "1ª - O presente recurso versa sobre o despacho que julgou provada e procedente a excepção de ilegitimidade da Ré Companhia de Seguros X………., S.A., absolvendo-a da instancia.

  1. - Resulta dos autos que a Ré Companhia de Seguros X………., S.A., em 6 de Julho de 2.003 e relativamente ao veículo dos autos, emitiu o certificado provisório de seguro n.° ……., certificado que constitui documento comprovativo do seguro e que, nos termos do disposto no art.° 20.°, n.° 2, do DL 522/85 de 31.12, é válido por 60 dias, abrangendo assim o período em que ocorreu o acidente dos autos.

    1. a - Ora, na contestação oferecida pela Companhia de Seguros X………., S.A., esta alegou apenas que o mesmo foi anulado por falta de pagamento do prémio - Vide art. 3.° da contestação oferecida.

  2. - Face a esta alegação, vieram os intervenientes dizer que nunca lhes foi comunicado que o certificado provisório tivesse sido anulado por falta de pagamento.

  3. - Entendeu o Tribunal recorrido que esta alegação é inócua pois não se estaria perante uma situação de anulação do certificado, mas sim de inoperância, ab initio, dos seus efeitos por falta de pagamento do prémio, que não foi feita e cuja prova só poderia ser feita através do respectivo recibo que não foi junto aos autos.

  4. - Contudo, tal asserção do Tribunal recorrido excede claramente o alegado pela seguradora: esta alega que o certificado provisório se encontrava anulado por falta de pagamento do prémio. Não diz se é do prémio ou fracção inicial ou subsequente. Diz apenas que está anulado por falta de pagamento. Ora, cabia à seguradora o ónus da prova da anulabilidade do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio.

  5. - Ora, in casu, a seguradora emitiu um certificado provisório de seguro, válido no dia em que ocorreu o sinistro. Ou seja, existia contrato de seguro válido e eficaz à data do sinistro. Assim, competia à seguradora alegar e provar factos que impliquem, de per si, que o contrato de seguro não se encontrava em vigor. E apenas referiu que o contrato se encontrava anulado por falta de pagamento do respectivo prémio de seguro.

  6. - Alegação muito pouco segura uma vez que de acordo com o n.°3 do artigo 7° do Decreto-Lei 142/00, o ónus da prova do envio do aviso de pagamento recai sobra a seguradora.

  7. - Nesta fase processual, à falta de alegação de matéria factual e ainda com a possibilidade das partes juntarem prova para provar o por si alegado, impunha-se que o Tribunal conhecesse da anulação do contrato de seguro alegada pela seguradora apenas na decisão final, deixando as partes litigarem sobre essa matéria, juntando toda a prova que se lhes aprouvesse.

  8. - Só após o julgamento se poderá ou não concluir pela existência de contrato de seguro. Sendo assim, a decisão foi extemporânea, pois deveria ter relegado o conhecimento da excepção para decisão final, após apuramento dos factos que conduzissem ou não à existência de contrato de seguro, sabendo-se que o ónus da prova da inexistência do contrato de seguro compete à Seguradora.

  9. - Sendo assim, a decisão foi extemporânea, pois deveria ter relegado o conhecimento da excepção para decisão final, após apuramento dos factos que conduzissem ou não à existência do contrato de seguro.

  10. - A decisão recorrida violou o disposto no art. 510° do Código de Processo Civil.

    Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, revogando a Douta decisão recorrida e substituindo-a por outra que remeta para final o conhecimento da excepção, farão, como sempre, inteira Justiça." B)-- AGRAVO DO E………. e da sociedade F………., LDA (FLS. 237 SS): "1ª- Vem o presente recurso interposto do respeitável despacho saneador de fls. 125 e seguintes, dos autos, que julga a Ré Companhia de Seguros X………., S.A., parte Ilegítima, absolvendo-a da instância.

  11. - Do despacho mostra-se que a Ré Companhia de Seguros X………., S.A." alegou na sua contestação que o certificado provisório de seguro foi anulado por falta de pagamento do respectivo prémio".

    3a- E que face a essa alegação os ora recorrentes apenas se limitaram a dizer que nunca lhes foi comunicado que o certificado provisório tivesse sido anulado por falta de pagamento.

  12. - Concluindo, sem mais, e porque "não foi alegado ter existido" o pagamento e `cuja prova só poderia ter sido feita através do respectivo recibo, que não foi junto aos autos, nem foi alegado que existisse", pela ilegitimidade da Ré Companhia de Seguros X.........., S.A..

  13. - A excepção da ilegitimidade respeita ao facto de as partes, tal como o A. as determina ao propor a acção contra o réu, deverem ser aquelas que, perante os factos narrados na petição apresentada em juízo, o direito substantivo considera como sendo as que podem ocupar-se do objecto do processo.

  14. - E o n.° 3 do artigo 26° do CPC, consagra expressamente a tese defendida por Barbosa de Magalhães, no sentido de que ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última.

  15. - No caso dos autos, a Ré Companhia de Seguros X………., S.A. é parte legítima na acção e, uma eventual ilegitimidade carece de prova e teria que ser aferida afinal.

  16. - Impõe-se saber qual a causa de pedir alegada pelos AA. e atentar aos pedidos formulados.

  17. - Os AA. individualizam a relação controvertida e especificam o facto de onde procede o seu direito: relatam o acidente, os danos sofridos como consequência directa do acidente e, imputam a responsabilidade à Ré Companhia de Seguros, X………., S.A. pela transferência da responsabilidade que a recorrente empresa havia efectuado por contrato de seguro titulado pelo certificado provisório n.° ……. .

  18. - Vindo a Ré Companhia de Seguros X………., S.A. invocar, sem mais e sem qualquer prova, a anulação do certificado provisório referido, por falta de pagamento.

  19. - E os ora recorrentes, nas suas contestações, alegam a falsidade da anulação daquele certificado por...

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