Acórdão nº 0625464 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução10 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rel.nº 43/06-768 Procº 5464/06-2ª Secção Apelação Porto Familia-..ºJ-Pº ……-A/02 Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório Por apenso aos autos de divórcio por mútuo consentimento veio B……………………., instaurar contra o seu ex-marido C………………….., ambos já melhor identificados nos autos acção para atribuição da casa de morada de família.

Alegou para tanto e em síntese que por sentença proferida no processo principal e já transitada em julgado foi dissolvido o casamento entre ambos e homologado o acordo aí obtido quanto ao destino da casa que foi morada de família do casal.

No mesmo acordo foi determinado que o mesmo direito ficava atribuído ao ora requerido e até à partilha dos bens comuns do casal, comprometendo-se ambos a efectuar a mesma no prazo máximo de 90 dias.

O requerido entretanto emigrou para Espanha, abandonou a casa e nunca mais se dispôs a realizar a dita partilha.

A requerente e as filhas estão a viver em condições precárias já que a parte da casa onde moram tem uma diminuta área de 20 m2, sem cozinha nem casa de banho e onde chove.

Vive apenas com a quantia de 298,53 € de RMG já que a pensão de alimentos fixada no divórcio e a pagar pelo requerido no valor mensal de 150 € já terminou.

Em processo de natureza criminal que corre termos no Tribunal da Maia e no qual é imputada a prática ao requerido de um crime de maus tratos a cônjuge foi-lhe aplicada como medida de coacção a obrigação de abandonar a casa morada de família.

A requerente apenas aceitou o acordo celebrado no divórcio porque acreditou na boa fé do seu ex-marido.

No entanto este nega-se a realizar as partilhas pelo que termina pedindo que o seu pedido seja atendido.

Foi designada data para realização da tentativa de conciliação a que alude o artigo 1413º, nº2 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial que resultou infrutífera tendo sido apresentada contestação pelo Requerido na qual impugna a articulação dos factos mencionados e dizendo em suma o seguinte: A requerente não tem direito a habitar a casa de morada de família já que a mesma é bem próprio do requerido, adquirido após a dissolução do casamento de ambos.

A partilha do respectivo imóvel ainda se não realizou porque a requerente pretende receber mais do que aquilo a que tem direito.

Por outro lado refere que tem ele próprio mais necessidade de a habitar já que se encontra desempregado e sem receber qualquer subsídio.

Por seu lado a requerente e além do RMG aufere como mulher a dias um salário mensal de 350 € e 40 € de abono de família e a filha D………….. ganha como cabeleireira 400 € por mês.

Que o local onde habitam tem mais de 20 m2 e possui uma casa de banho e que a requerente ocupa apenas parte da casa porque se recusa a viver no rés do chão do imóvel.

Conclui pedindo que a pretensão da requerente seja indeferida.

Foi proferida decisão a fls. 113 e seguintes a qual foi objecto de recurso de Apelação apresentado pela Requerente, que decidido neste Tribunal foi entendido, anular a sentença proferida no sentido de ampliar a matéria de facto nomeadamente através da realização de relatórios sociais às condições de vida de ambos os litigantes e respectivos agregados familiares.

Em cumprimento de tal decisão foi a fls.187 proferido despacho em que se ordenou a realização por parte da Segurança Social de tais inquéritos.

O que diz respeito á requerente está junto a fls.202 e seguintes enquanto o do requerido consta de fls.216 e seguintes.

Na sequência do exarado neste último relatório diligenciou-se ainda no sentido de obter informações complementares relativas á actual situação profissional do requerido em Espanha tendo a final sido proferida decisão nos seguintes termos que passamos a reproduzir: "Em conclusão e face ao antes exposto decido pois julgar improcedente por não provado o pedido de atribuição da casa de morada de família aqui formulado pela requerente B……………….. e em conformidade do mesmo absolvo o requerido C………………." Inconformada com o seu teor veio a Requerente interpor tempestivamente o presente recurso de Apelação tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1. A doutrina e a jurisprudência definem os princípios dos processos de jurisdição voluntária.

  1. Fez-se citação de alguma dessa doutrina e dessa jurisprudência.

  2. Também é jurisprudência unânime de que "documentos não são factos", mas que factos são os resultantes de tais documentos com a força probatória que lhes advém dos artºs 362º e seguintes do C. Civil.

  3. Nesse ponto, como noutros constantes destas alegações, a matéria de facto deve ser alterada por força do artº 712º do C.P. Civil.

  4. Existe a nulidade da alínea b) do nº 1 do artº 668º do mesmo C.P. Civil.

  5. Tanto a doutrina como a jurisprudência são no sentido de que a casa de morada de família deve ser atribuída áquele dos cônjuges que mais dela necessite, tendo em atenção o interesse dos filhos do casal.

  6. Aliás é esse o texto do nº 1 do artº 1793º do C. Civil, invocado pelo artº 1413º do C.P. Civil.

  7. O requerido reside em Valência - Espanha - a mais de 1.000Km da casa de morada de família.

  8. A requerente e as três filhas residiam nuns anexos execráveis, com 20m2, sem as mínimas condições de habitabilidade.

  9. O requerido está condenado a afastar-se da casa de morada de família e à pena de 02 anos e 09 meses de prisão pela prática do crime do nº 1 do artº 152º do Código Penal, pena esta suspensa até Dezembro de 2007.

  10. A circunstância de ainda não ter sido feita a partilha ou a separação judicial de meações, quer extrajudicial quer judicialmente, não é acto omissivo e impeditivo de ser atribuída a casa de morada de família à requerente.

  11. O mesmo sucede relativamente à circunstância de no termo do divórcio por mútuo consentimento ter sido atribuída a casa de morada de família ao requerido até às partilhas a efectuar dentro de 90 dias.

  12. A condição suspensiva de tal atribuição deixou de existir há muito, sendo mutável, por decisão judicial, tal acordo.

  13. Foi violada toda a legislação citada nestas alegações e suas conclusões.

Termina pedindo que se deve conceder provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida, atribuindo-se a casa de morada de família à recorrente.

Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela manutenção do decidido.

Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir.

THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3.

As questões que estão subjacentes no âmbito de apreciação do presente recurso perante o elenco das conclusões formuladas traduzem-se no seguinte: a) Alteração da matéria de facto e sua sindicabilidade b) Alteração do regime homologado e fixado no decurso da acção de divórcio por alteração das circunstâncias.

DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva passamos a reproduzir a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida: Por sentença proferida a 15 de Outubro de 2002 nos autos principais de divórcio por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT