Acórdão nº 0645355 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução26 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B……………… intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………………., Ldª pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e se condene a Ré a: (a) reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; (b) pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que este deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença final que vier a ser proferida; (c) pagar-lhe uma indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da ilicitude do despedimento, em montante não inferior a €10.000,00; (d) pagar-lhe, bem como ao Estado, em partes iguais, a quantia de €100,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença e a partir da data em que a mesma puder ser executada; Para tanto, alega em síntese: ter sido, aos 11.12.2003, ilicitamente despedido pela Ré, uma vez que o foi sem justa causa, para além de que a sanção sempre seria desadequada e abusiva; tal despedimento provocou-lhe os danos, de natureza não patrimonial, que especifica.

Não se tendo logrado obter acordo na audiência de partes, a Ré veio contestar a acção, considerando, em síntese, ter o A. sido despedido com justa causa em consequência das faltas injustificadas ao trabalho dadas nos dias 9, 10, 11, 12, 15, 16 e 17 de Setembro de 2003.

O A. respondeu à contestação, impugnando os factos nesta alegados, concluindo pela improcedência das excepções e, no mais, como na p.i..

A Ré veio requerer a rectificação do por si alegado nos artºs 9º, 10º, 11º, 57º e 58º da contestação (1), ao que o A. se opôs, rectificação essa que foi indeferida por despacho de fls. 140, sem prejuízo, contudo, da eventualidade da prova de factos que sustentem a alegada incorrecção.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos pessoais nela prestados e decidida a matéria de facto, da qual não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: (a) declarou a ilicitude do despedimento; (b) condenou a Ré a : (b1) reintegrar o A., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; (b2) a pagar-lhe a quantia total de €10.304,75, acrescida do valor das retribuições vincendas após esta data e até o trânsito em julgado da decisão; (b3) a pagar ao A. e ao Estado, em partes iguais, a quantia de €40,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração e a partir da data em que a sentença puder ser executada; e (c) Absolveu a Ré do demais peticionado pelo A.

Inconformado com tal sentença, veio a Ré interpor o presente recurso de apelação, pretendendo a revogação da sentença recorrida e confirmando-se a decisão de despedimento proferida no processo disciplinar. Para tanto, refere nas conclusões das suas alegações o seguinte: 1. É aplicável ao caso sub údice o regime estabelecido no DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro por força do disposto nos arts. 3º, n.º 1, 8º, n.º 1, in fine e 9º, alínea c) da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho.

  1. A recorrente encerrou para férias desde o dia 18 de Agosto até ao dia 2 de Setembro de 2003, inclusive, tendo afixado o respectivo mapa em 31/03/2003 (ponto 20 da matéria de facto provada), não tendo esse plano de férias sido posto em causa por qualquer das partes.

  2. Nos termos do art. 48º n.º 2, alínea b) da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável às relações de trabalho entre a recorrente e o recorrido, celebrada entre a D………………. e outras e o E…………….. e outros, publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 08/10/1981, (a qual, aliás, reproduz, integralmente, o disposto no art. 23º, n.º 1, alínea a) do DL n.º 874/76, de 28 de Dezembro), aplicável ao caso dos autos por força da Portaria de Extensão publicada no BTE, 1ª série, n.º 43, de 21/11/1981, "São consideradas faltas justificadas as dadas por altura do casamento, até onze dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes".

  3. Tendo casado no dia 23 de Agosto de 2003 (um sábado), o recorrido teria direito a faltar justificadamente apenas nos 11 dias úteis seguintes (dias 25, 26, 27, 28 e 29 de Agosto e 01, 02, 03, 04, 05 e 08 de Setembro de 2003.

  4. O recorrido perguntou à recorrente no início de Agosto de 2003 até quando podia estar ausente do serviço; foi, reiteradamente, informado pela mesma de que tinha de comparecer no dia 9 de Setembro; a sua mulher apresentou-se ao trabalho no fixado dia 9, mas o recorrido entendeu, de motum proprium, gozar a licença de casamento após o termo do período de encerramento da empresa para gozo de férias, apenas tendo regressado para trabalhar no dia 18.

  5. Consequentemente o recorrido faltou, injustificadamente, ao trabalho, desde o dia 9 de Setembro de 2003 até ao dia 17 de Setembro, inclusive, o que consubstancia 7 faltas injustificadas.

  6. O regime fixado no art. 23º, n.º 1, alínea a) do DL 874/76, de 28 de Dezembro e reproduzido na Convenção Colectiva publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 08/10/1981, tem natureza imperativa absoluta, não podendo ser afastado por qualquer diploma legal hierarquicamente inferior, como é o caso das Convenções Colectivas de Trabalho.

  7. Por força daquela imperatividade ABSOLUTA é ilícita a redacção dada ao citado art. 48º n.º 2, alínea b) da Convenção Colectiva de Trabalho, publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 08/10/1983 (por força da Portaria de Extensão publicada no BTE, 1ª série, n.º 39, de 22/10/1983), onde se diz que "O período de ausência por casamento, não prejudicará o gozo integral das férias, quando ocorrer durante estas" e, sendo ilícita, não pode aplicar-se.

  8. Tal imperatividade vem sendo consagrada pelos nossos diversos Tribunais superiores, citando-se, a título de exemplo, o Ac. da Rel. do Porto de 14/06/1982, publicado in BMJ, 318, 480, Ac. da Rel. do Porto de 04/01/1982, publicado in BMJ, 313, 368, Ac. da Rel. de Lisboa de 09/06/2004, publicado in www.dgsi.pt, processo 9024/2003-4; o Ac. da mesma Relação datado de 06/12/2000, publicado in www.dgsi.pt, processo 0019004 e o Ac. do STJ de 14/04/1999, publicado in www.dgsi.pt, processo 99S239.

  9. A licença por casamento não suspende, nem interrompe - como se diz na sentença em crise - a contagem dos dias para efeitos de férias.

  10. Aliás foi esta natureza imperativa da citada norma do art. 23º, n.º 1, alínea a) do DL 874/76 que determinou a alteração, pela CCT publicada no BTE, 1ª série, n.º 7, de 22/02/2003, da redacção do citado art. 48º n.º 2, alínea b) da Convenção Colectiva de Trabalho publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 08/10/1983.

  11. O F…………………. de Portugal, de que faz parte o G………………, deduziu oposição a esta alteração - a qual, incompreensivelmente, foi acolhida - recusando aquele F……………… a aplicação aos trabalhadores por si representados do regime de faltas previsto naquela nova Convenção.

  12. Mas, apesar dessa oposição, o art. 48º n.º 2, alínea b) da Convenção Colectiva de Trabalho publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 08/10/1983 onde se diz que "O período de ausência por casamento, não prejudicará o gozo integral das férias, quando ocorrer durante estas" não pode aplicar-se, ao caso pois indo para além do regime estabelecido no art. 23º, n.º 1, alínea a) do DL 874/76 está ferido de nulidade, a qual deve ser declarada por este Tribunal.

  13. Resulta da conjugação do disposto no art. 8º, n.os 1 a 3 do DL 874/76com o art. 43º, n.os 1 e 2 da CCT publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 08/10/1983que sempre que não é alcançado o acordo entre a empresa e os trabalhadores, é somente à entidade patronal que assiste o direito de fixar o período de férias dos trabalhadores.

  14. Ainda que se entendesse - o que não se concede - ser aplicável o regime plasmado no art. 48º n.º 2, alínea b) da Convenção Colectiva de Trabalho publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 08/10/1983, onde se diz que "O período de ausência por casamento, não prejudicará o gozo integral das férias, quando ocorrer durante estas", sempre este dispositivo tinha de ser interpretado unicamente no sentido de não se contar como período de férias, o gozo efectivo das faltas pelo casamento, quando estas ocorram durante o período agendado pela empresa para férias dos seus trabalhadores (estando a empresa encerrada ou não).

  15. O que aquele normativo visou garantir e, sobretudo esclarecer, é que o gozo de férias e as faltas pelo casamento não se consomem uma à outra, antes se cumulam, havendo apenas que determinar o momento do gozo das férias sobrantes, quando parte do período globalmente destinado para esse efeito é "gasto" por força de faltas por casamento.

  16. O período de ausência pelo casamento e o período de férias não se consomem, antes se cumulam, mas isto não significa que se cumulem de imediato, significa apenas que se mantém o direito ao gozo integral das férias (em regra 22 dias úteis), a efectuar conforme for acordado com a entidade patronal ou, na falta de acordo, conforme o estabelecido unilateralmente por esta.

  17. Desta forma o trabalhador não sairia prejudicado em relação aos demais, ele seria tratado de igual forma pois manteria o direito ao gozo integral das suas férias, a marcar nos termos estabelecidos para todos os demais trabalhadores da empresa.

  18. Casando em período de férias laborais, o recorrido mantém o direito ao gozo integral das suas férias, mas tal não significa - e jamais poderá significar - que, por ter gozado de faltas pelo casamento durante o período de encerramento da empresa, possa, sem mais, determinar por si só o momento em que gozará os dias de férias que ainda lhe restam.

  19. O n.º 2 do art. 9º do DL 64-A/89 prescreve que constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador consubstanciado em "faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez...

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