Acórdão nº 0556794 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE VILAÇA
Data da Resolução26 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………., LDA.

Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum sumário no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira (.º Juízo Cível), contra: C………., S.A.

Alegando, em suma, que o réu não procedeu ao pagamento de dois cheques, no montante de € 2.526,07, cada um, de que a autora é portadora, em virtude do respectivo sacador lhe ter dado instruções de revogação dos mesmos, sendo certo que tal revogação não produz efeitos durante o prazo de apresentação a pagamento, sendo a conduta do réu ilícita e danosa.

Concluiu pedindo a condenação do réu a pagar à autora a quantia de € 5080,38, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento.

Citado regularmente, o réu contestou, invocando ser parte ilegítima e impugnando os factos alegados, concluindo pela improcedência da acção.

A autora respondeu à contestação.

Foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente.

Interposto recurso da sentença, foi proferido Acórdão que determinou o prosseguimento dos autos.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto.

Foi proferida sentença, na qual foi julgada a acção parcialmente procedente.

Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o réu, formulando as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - No caso presente, e prima facie, caberia à recorrida provar o fornecimento das mercadorias descritas na alínea B) da motivação de facto. A nosso ver tal facto não foi provado pela recorrida, já que nem a testemunha E………. nem a testemunha D………. disseram quando e se a mercadoria foi efectivamente entregue; 2ª - Sem conceder, a testemunha E………. não se encontrava ao serviço da recorrida, como tal não pode dizer se a mercadoria foi efectivamente entregue, por não ter conhecimento directo de tal facto; 3ª - Nem a testemunha E………. nem a testemunha D………. souberam dizer, ou disseram, se a ordem era falsa por via da entrega efectiva da mercadoria referida na conclusão que antecede; 4ª - O Réu esclareceu do seu cliente o que pretendeu este dizer com "falta ou vício na formação da vontade", perguntando, designadamente, aquando da entrega do escrito datado de 05/11/2002 das causas justificativas para a revogação dos cheques ajuizados; 5ª - O recorrente assegurou, como lhe competia, da legitimidade da causa justificativa para o não pagamento dos cheques ajuizados, não lhe competindo "investigar" pela efectiva veracidade da instrução recebida; 6ª - Dos esclarecimentos prestados pelo cliente aquando da entrega da declaração, apreciados em conjunto com o aludido escrito, pode-se extrair com segurança a existência de justa causa de recusa de pagamento dos cheques; 7ª - A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos artºs 342° nºs 1 e 2 e 1170 n.º 2 do Código Civil, 659° nºs 2 e 3 e 660° n.º 2 do Código de Processo Civil e art. 32º da Lei Uniforme sofre Cheques.

Nas contra-alegações, a recorrida defendeu a improcedência do recurso.

II - FACTOS Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos como assentes: a) A autora é legítima portadora de dois cheques, nºs ………. e ………., sacados sobre o banco R., de € 2.526,07, cada, emitidos por F………. (art.º 1.º da p.i.); b) Os referidos cheques foram entregues pelo sacador à autora em pagamento de flores artificiais e outros artigos de decoração que por esta lhe foram fornecidos (art.º 2.º da p.i.); c) Quando foram apresentados a pagamento, dentro do prazo legal, foram os mesmos devolvidos com a indicação de: "revogado por custa causa - Falta ou vício na formação da vontade" (art.º 3.º da p.i.); d) O sacador deu instruções de revogação ao banco sacado, aqui R., com fundamento no motivo indicado (art.º 4.º da p.i.); e) Os cheques estão passados à ordem de "G……….", que é uma marca registada detida pela autora (art.º 5.º da p.i.); f) Sendo falsa a informação dada pelo sacador dos cheques ao R. (art.º 6.º da p.i.); g) O R. não esclareceu do seu cliente o que pretendeu este dizer com "falta ou vício na formação da vontade" (art.º 7.º da p.i.); h) A autora até à data não recebeu a importância titulada pelos cheques (art.º 27.º da p.i.); i) Através de escrito, em 05/11/02, o F………. comunicou ao R. que o mesmo procedesse à devolução, entre outros, dos cheques aqui em causa, caso os mesmos viessem a ser apresentados a pagamento, por "vício na formação da vontade", uma vez que os...

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