Acórdão nº 0556794 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Março de 2007
Magistrado Responsável | JORGE VILAÇA |
Data da Resolução | 26 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………., LDA.
Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum sumário no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira (.º Juízo Cível), contra: C………., S.A.
Alegando, em suma, que o réu não procedeu ao pagamento de dois cheques, no montante de € 2.526,07, cada um, de que a autora é portadora, em virtude do respectivo sacador lhe ter dado instruções de revogação dos mesmos, sendo certo que tal revogação não produz efeitos durante o prazo de apresentação a pagamento, sendo a conduta do réu ilícita e danosa.
Concluiu pedindo a condenação do réu a pagar à autora a quantia de € 5080,38, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento.
Citado regularmente, o réu contestou, invocando ser parte ilegítima e impugnando os factos alegados, concluindo pela improcedência da acção.
A autora respondeu à contestação.
Foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente.
Interposto recurso da sentença, foi proferido Acórdão que determinou o prosseguimento dos autos.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto.
Foi proferida sentença, na qual foi julgada a acção parcialmente procedente.
Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o réu, formulando as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - No caso presente, e prima facie, caberia à recorrida provar o fornecimento das mercadorias descritas na alínea B) da motivação de facto. A nosso ver tal facto não foi provado pela recorrida, já que nem a testemunha E………. nem a testemunha D………. disseram quando e se a mercadoria foi efectivamente entregue; 2ª - Sem conceder, a testemunha E………. não se encontrava ao serviço da recorrida, como tal não pode dizer se a mercadoria foi efectivamente entregue, por não ter conhecimento directo de tal facto; 3ª - Nem a testemunha E………. nem a testemunha D………. souberam dizer, ou disseram, se a ordem era falsa por via da entrega efectiva da mercadoria referida na conclusão que antecede; 4ª - O Réu esclareceu do seu cliente o que pretendeu este dizer com "falta ou vício na formação da vontade", perguntando, designadamente, aquando da entrega do escrito datado de 05/11/2002 das causas justificativas para a revogação dos cheques ajuizados; 5ª - O recorrente assegurou, como lhe competia, da legitimidade da causa justificativa para o não pagamento dos cheques ajuizados, não lhe competindo "investigar" pela efectiva veracidade da instrução recebida; 6ª - Dos esclarecimentos prestados pelo cliente aquando da entrega da declaração, apreciados em conjunto com o aludido escrito, pode-se extrair com segurança a existência de justa causa de recusa de pagamento dos cheques; 7ª - A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos artºs 342° nºs 1 e 2 e 1170 n.º 2 do Código Civil, 659° nºs 2 e 3 e 660° n.º 2 do Código de Processo Civil e art. 32º da Lei Uniforme sofre Cheques.
Nas contra-alegações, a recorrida defendeu a improcedência do recurso.
II - FACTOS Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos como assentes: a) A autora é legítima portadora de dois cheques, nºs ………. e ………., sacados sobre o banco R., de € 2.526,07, cada, emitidos por F………. (art.º 1.º da p.i.); b) Os referidos cheques foram entregues pelo sacador à autora em pagamento de flores artificiais e outros artigos de decoração que por esta lhe foram fornecidos (art.º 2.º da p.i.); c) Quando foram apresentados a pagamento, dentro do prazo legal, foram os mesmos devolvidos com a indicação de: "revogado por custa causa - Falta ou vício na formação da vontade" (art.º 3.º da p.i.); d) O sacador deu instruções de revogação ao banco sacado, aqui R., com fundamento no motivo indicado (art.º 4.º da p.i.); e) Os cheques estão passados à ordem de "G……….", que é uma marca registada detida pela autora (art.º 5.º da p.i.); f) Sendo falsa a informação dada pelo sacador dos cheques ao R. (art.º 6.º da p.i.); g) O R. não esclareceu do seu cliente o que pretendeu este dizer com "falta ou vício na formação da vontade" (art.º 7.º da p.i.); h) A autora até à data não recebeu a importância titulada pelos cheques (art.º 27.º da p.i.); i) Através de escrito, em 05/11/02, o F………. comunicou ao R. que o mesmo procedesse à devolução, entre outros, dos cheques aqui em causa, caso os mesmos viessem a ser apresentados a pagamento, por "vício na formação da vontade", uma vez que os...
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